TJRN - 0802337-86.2020.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802337-86.2020.8.20.5112 Polo ativo LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAIS Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo MOSSORO CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA, RENAN MENDONCA FERNANDES Apelação Cível nº 802337-86.2020.8.20.5112 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi Apelante: Luana Cristina de Oliveira Morais Advogado: Gladson Roverlland de Oliveira e Silva (OAB/RN nº 6.984) Apelada: Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes Advogado: Francisco Jarian das Chagas Souza (OAB/RN nº 13.248) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO.
NEGLIGÊNCIA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
RESPONSABILIDADE CARTORÁRIA CONFIGURADA.
ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER HIPÓTESE DE CULPA, NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA ATRIBUÍDA A ATO DA OFICIALA DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, mantida a sentença de primeiro grau em seus demais termos, consoante o voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Luana Cristina de Morais, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Reparatório Por Danos Materiais e Morais, em desfavor de Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes e 2º Ofício de Notas de Mossoró, julgou improcedentes os pedidos autorais, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, ACOLHO a preliminar apresentada em contestação e reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de MOSSORÓ CARTÓRIO SEGUNDO o processo, quanto a ele, sem resolução do mérito, nos OFICIO DE NOTAS e EXTINGO moldes do art. 485, inciso VI, do CPC (Id. 15670323)”.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença para ver reconhecida a responsabilidade civil da apelada, e assim, obter indenização por danos materiais e morais em razão do equívoco consistente na inserção do seu RG em certidão de óbito da sua avó, o que lhe impediu de abrir conta bancária perante o Banco do Brasil e receber o Auxílio Emergencial (Id. 15670324).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada sentença a quo, sendo determinada a condenação da apelada em reparação civil por danos materiais e morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação Cível (Id. 15670327), e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial (Id. 16135236). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante a reforma da sentença com a condenação da apelada no pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de falha na prestação do serviço de registro público consistente na inserção do RG da apelante no assento de óbito da sua tia Estelita Maria da Conceição, o que lhe teria ocasionado o impedimento para abertura de conta-corrente no Banco do Brasil, e a negativa de concessão do Auxílio Emergencial.
Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta da própria oficiala de registro em decorrência da tese de má prestação do serviço delegado.
Cumpre destacar que, quanto a temática da responsabilidade civil dos notários e registradores, a Lei nº 13.286/2016 alterou o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevendo que a responsabilidade civil dos delegatários é subjetiva, in verbis: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro.
Logo, exige o exame da culpa ou dolo, podendo, ainda, ser afastada, total ou parcialmente, desde que se comprove a responsabilidade exclusiva, ou concorrente, da vítima ou de terceiro, ou, ainda, por caso fortuito ou força maior.
Desse modo, para a caracterização da responsabilidade civil dos delegatários não basta a configuração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo lesado.
Ao revés, exige comprovação do dolo ou da culpa.
A respeito da matéria, pontua Luiz Guilherme Loureiro: “Em suma, a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva: eles respondem apenas nas hipóteses de atos ilícitos ou faltas de conduta, praticados pessoalmente ou por seus prepostos. (...)”. (in Registros Públicos – Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: Jus podium, 2017, p. 116).
In casu, o suposto ato ilícito praticado pela oficiala de Registro Civil seria a lavratura de certidão de óbito em nome da avó da autora, incluindo erroneamente os dados da declarante no sistema SISOBI (Sistema de Controle de óbitos), em vez dos dados da falecida, motivo pelo qual não conseguiu abrir conta bancária, e teve negada a concessão do Auxílio Emergencial.
Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau, considerou em sua fundamentação para o indeferimento da pretensão autoral que a apelante conseguiu obter perante o 2º Ofício de Notas da Comarca de Mossoró, a retificação do assento de óbito da sua avó, através da certidão de id. 15670216 - Pág. 1 Pág.
Total – 15, na data de 25 de outubro de 2019.
Em relação ao dano material agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, tendo em vista que quando da solicitação da abertura de conta-corrente e do benefício assistencial do auxílio emergencial, nos idos de 2020, o equívoco na lavratura da certidão de óbito mencionada havia sofrido reparo, no sentido de não mais constar o Registro Geral da apelante.
Desse modo caberia a parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no sentido de que a negativa de abertura de conta-corrente e da concessão do auxílio emergencial se devem a conduta culposa da apelada Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes, enquanto oficiala de registro civil competente para lavratura do assento de óbito.
Do que restou comprovado nos autos, em relação ao dano material, não há provas, mas meros indícios de que a negativa do benefício assistencial seja atribuída a conduta da oficiala de registro civil, ora apelada.
Haja vista que a certidão foi retificada em 25 de outubro de 2019 (Id. 15670216 - Pág. 1 Pág.
Total - 15), e a solicitação do indeferimento do benefício somente ocorreu em 07/05/2020 (Id. 15670270 - Pág. 1 Pág.
Total - 21), com indeferimento em 22/07/2020 (Id. 15670290 - Pág. 1 Pág.
Total – 51).
Ou seja, não restou provado que o suposto equívoco no fornecimento de dados perante o sistema SISOBI, teve relação direta com a negativa do benefício do auxílio emergencial.
Pelo que mantenho a sentença recorrida neste aspecto.
Contudo, em relação ao dano moral, verifica-se a comprovação de evidente negligência na emissão da certidão de óbito da falecida Estelita Maria da Conceição, com o registro geral da requerente, ora apelante.
A própria certidão retificadora de Id. 15670216 - Pág. 1 Pág.
Total - 15, e os e-mails de Id. 15670306 - Pág. 1 Pág.
Total – 85 a . 15670307 - Pág. 2 Pág.
Total - 88, são provas suficientes da conduta culposa, na modalidade negligência.
Ainda que o nexo de causalidade advenha da prática direta de subordinado ou substituto, a apelada, enquanto titular, responde pelos atos de seus prepostos, em razão da relação de subordinação entre todos que prestam o serviço de delegação e a oficiala de registro civil.
Ressalte-se que a apelada não demonstrou ter empreendido esforços para correção ou reparação do ato em tempo razoável.
Eis que somente dois anos após o equívoco, procedeu com a lavratura de certidão retificadora.
Assim, a conduta da oficiala de registro civil Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes, do 2º Ofício de Notas de Mossoró, causou evidente abalo moral a parte apelada, para além do mero dissabor, eis que não foi garantida a autenticidade e segurança dos serviços cartorários, o que levou a usuária a ter seu registro geral atribuído a pessoa falecida.
Fato este que, por si só, é gerador de toda sorte de angústia e intranquilidade.
A esse respeito cito os seguintes precedentes, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DESFAVOR DO TABELIÃO INTERINO DO 1º CARTÓRIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS NOTÁRIOS OU OFICIAIS DE REGISTRO.
LEI FEDERAL Nº. nº. 13.286/16.
TEMA 777 STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No julgamento do RExt 842.846/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no dia 13/08/2019, o STF firmou a seguinte tese sob o regime da repercussão geral – Tema 777: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.2.
Portanto, a conclusão quanto à legitimidade do notário ou registrador, anteriormente decidida no primeiro grau, observa o entendimento fixado pelo STF, pois, a despeito da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos Tabeliães e Registradores Oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, não gera óbice ao ajuizamento em face do Tabelião.3.
A denunciação da lide somente é obrigatória em relação ao denunciante que perderá o direito de regresso se não denunciar, o que não é o caso dos autos, uma vez que se encontra plenamente resguardado o direito de o apelante buscar ressarcimento, em ação autônoma posterior, contra aqueles que deram causa ao prejuízo.4.
Precedentes do STJ (REsp 1163652/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010), do TJSP (AI: 22036086620158260000 SP 2203608-66.2015.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 31/03/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021), e do TJGO (Apelação Cível (CPC): 00537426620188090107 MORRINHOS, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/08/2020).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103437-70.2016.8.20.0129, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023). (Grifei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO.
OMISSÃO NA ANOTAÇÃO DE PENHORA REALIZADA NA SEARA TRABALHISTA.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O BEM.
BEM LEVADO A HASTA PÚBLICA.
ARREMATAÇÃO PELO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE CARTORÁRIA CONFIGURADA.
ART. 28 DA LEI 6.015/1973.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO QUE É DO ALIENANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100015-60.2015.8.20.0117, Magistrado(a) DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/08/2020, PUBLICADO em 31/08/2020). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CARTÓRIO - CERTIDÃO DE ÓBITO - INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS NO ASSENTO - CULPA DEMONSTRADA DO SERVENTUÁRIO DO CARTÓRIO - DANO MORAL VERIFICADO.
Havendo inserção pelo preposto do Cartório de Registro Civil de dados da informante do óbito como se fossem do falecido, resta evidenciada a responsabilidade do Cartório.
A obrigação de conferência e a responsabilidade pela certificação é do Cartório e não do ofendido.
O cancelamento de benefício previdenciário em razão de informação errônea encaminhada pelo Cartório ao INSS gera prejuízos que ultrapassam o mero dissabor.
A indenização, fixada a título de dano moral, deve levar em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela dor e inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.496329-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2020, publicação da súmula em 25/09/2020). (Grifei) Assim sendo, restou configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Inobstante o dever de indenizar, há de se fixar o quantum exigido dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração deve ser elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pela apelante.
Pois bem, a determinação do valor levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
No caso concreto, entendo por proporcional e razoável a fixação do valor relativo ao dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de mais de dois anos para correção do ato cartorário.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a sentença, e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré/apelada Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes a pagar à autora/apelante indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Ainda, em face do provimento parcial do presente apelo, procedo a readequação dos honorários de sucumbência, no equivalente a 50% para parte Autora e de 50% para o Réu, a teor do art. 86, caput, do CPC.
Em atenção, também, ao art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual fixado para a patrono da apelante para o patamar de 2% (dois) por cento. É como voto.
Natal, Data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802337-86.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
12/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 19:24
Recebidos os autos
-
11/08/2022 19:22
Recebidos os autos
-
11/08/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000561-16.2011.8.20.0128
Maria da Gloria da Silva Rocha
Municipio de Lagoa de Pedras
Advogado: Hugo Leonardo Santos Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2011 00:00
Processo nº 0801631-28.2023.8.20.5103
Anusia da Silva Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 10:42
Processo nº 0801631-28.2023.8.20.5103
Anusia da Silva Soares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 17:08
Processo nº 0800645-22.2020.8.20.5122
Banco Bradesco S/A.
Rozalia Francisca Miguel
Advogado: Francisca Ednaria Ferreira das Chagas Fe...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0817757-91.2016.8.20.5106
Jose Dias da Cunha &Amp; Filhos LTDA - EPP
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42