TJRN - 0801631-28.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801631-28.2023.8.20.5103 Polo ativo ANUSIA DA SILVA SOARES Advogado(s): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO.
ALEGAÇÃO PELO APELANTE DE QUE A EMBARGANTE, ORA APELADA, QUEM TERIA DADO CAUSA À AÇÃO.
EMBARGADO QUE ANUIU COM O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
TEMA REPETITIVO 872 DO STJ.
SÚMULA 303 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL DEFINIDO EM PRIMEIRO GRAU, FIXANDO-O EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, o qual julgou procedente as pretensões formuladas por ANUSIA DA SILVA SOARES, em desfavor da ora apelante, nos autos dos presentes “EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR”, conforme transcrição adiante: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro e reconheço o direito de posse de Anúsia da Silva Soares sobre o veículo individualizado nos autos, DETERMINANDO o cancelamento da penhora que recai sobre o veículo I/KIA SORENTO EX 2.5 CR3, DE COR PRETA, ANO/MODELO: 2004/2005, PLACAS: MZK – 9090, COD.
RENAVAM: 840007680, junto ao processo de execução nº 0100869-96.2015.8.20.0103, assim como de quaisquer outros atos de constrição porventura existentes sobre o citado bem, pondo fim ao presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 60 % (sessenta por cento).
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 40 % (quarenta por cento) da verba de sucumbência.
Arbitro os honorários em 10 % do valor da causa, diante da simplicidade da causa que não justifica a exasperação da verba honorífica.
Declaro a suspensão da cobrança das custas e honorários da parte autora em razão da concessão da gratuidade judiciária (...). [Id. 21742710].
Em suas razões recursais (Id. 21742713), o recorrente argumenta, em síntese, que “a apelada deu causa à constrição na medida que não registrou a aquisição do veículo, em que pese a aquisição ter se dado em 2010”.
Aduz que “o APELANTE logrou êxito em comprovar que a restrição RENAJUD lançada nos autos informados se deu somente 1 ano e 5 meses depois da aquisição pela APELADA.
Ou seja, a transferência certamente não foi realizada por falta de zelo da APELADA.” Acresce que “caso a APELADA tivesse registrado a aquisição do bem ou comunicado tal fato no bojo da execução, não teria sido realizada a inserção de restrição no veículo e, consequentemente, nunca teria existido os Embargos de Terceiro, já que que o Banco, como fez nestes Embargos de Terceiro, teria concordado com a liberação do veículo se fosse informada no bojo da Execução, com os documentos aqui apresentados.” Defende que a parte recorrida deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão da ausência de transferência do veículo antes de ajuizar os presentes embargos de terceiro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para arbitrar os ônus sucumbenciais a cargo única e exclusivamente da apelada, já que esta teria dado causa aos embargos de terceiro.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 21742770). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Opõe-se o recorrente contra a parte da sentença que a condenou ao pagamento de 60% (sessenta por cento) do ônus sucumbencial arbitrado, argumentando que a autora/embargante quem teria dado causa à ação, de modo que o Juízo de origem não teria observado adequadamente o princípio da causalidade.
A princípio, no tocante à questão dos honorários advocatícios, é sabido que no ordenamento jurídico brasileiro o sistema que rege a sua fixação fundamenta-se nos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo que o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 85, estabelece critérios para tal alvitre: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A propósito, acerca dos mencionados princípios, como parâmetros para fins de condenação dos honorários advocatícios, colaciona-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo”.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 192) No caso dos autos, verifico que a constrição judicial sobre o veículo, que deu ensejo aos embargos de terceiro, ocorreu em virtude da omissão da apelada em não transferir a propriedade do veículo, inexistindo à época quaisquer informações sobre a aquisição do veículo pela embargante/apelada.
Destarte, vejamos o enunciado da Súmula 303/STJ, in verbis: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Acerca da distribuição dos encargos de sucumbência em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 872/STJ), firmou a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) Assim, constatando-se que a apelada deixou de efetivar a transferência da propriedade junto ao Detran por considerável período, e tendo a parte embargada/apelante assentido com o pleito autoral, concordando com o cancelamento da constrição sobre o bem discutido, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial exclusivamente em desfavor da embargante, ora apelada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para inverter o ônus sucumbencial definido em primeiro grau, fixando-o exclusivamente em desfavor da embargante, ora apelada, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801631-28.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
10/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801174-30.2019.8.20.5137
Municipio de Parau
Procuradoria Geral do Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801201-76.2023.8.20.5103
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Iranilson Absalao
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2023 16:02
Processo nº 0801883-80.2022.8.20.5001
Silvana Duarte Queiroz Pinto Makus
Verissimo e Filhos LTDA. (Shopping Cidad...
Advogado: Alessandro Magnus Soares de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2022 17:19
Processo nº 0000561-16.2011.8.20.0128
Municipio de Lagoa de Pedras
Maria da Gloria da Silva Rocha
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0000561-16.2011.8.20.0128
Maria da Gloria da Silva Rocha
Municipio de Lagoa de Pedras
Advogado: Hugo Leonardo Santos Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2011 00:00