TJRN - 0847322-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0847322-17.2022.8.20.5001 Polo ativo SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRIBUTACÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0847322-17.2022.8.20.5001 Remetente: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Entre Partes: Systech Sistemas e Tecnologia em Informática Ltda.
Advogado: Fernando Faria (OAB/DF nº 45.989) Entre Partes: Coordenador de Arrecadação.
Controle e Estatística da Secretaria de Tributação do RN e Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Vaneska Caldas Galvão Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
CONVÊNIO Nº 93/2015.
INVALIDADE DA COBRANÇA.
NORMAS QUE SÓ PRODUZEM EFEITOS APÓS A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 190/2022.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 1093 E 1094.
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Systech Sistemas e Tecnologia em Informática Ltda., em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Tributação do RN, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “(...) b.1) reconhecer a invalidade e inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o período entre 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022, sendo válida e exigível a cobrança do referido imposto a partir de 05/01/2022; b.2) declarar o direito à restituição administrativa dos valores de DIFAL de ICMS eventualmente recolhidos pela Impetrante entre 01/01/2022 a 04/01/2022, devendo, para fins de compensação administrativa, haver a comprovação, perante o Fisco Estadual, da cobrança e do recolhimento indevido da exação no mencionado interregno; b.3) determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de apreender mercadorias remetidas pelas Impetrantes a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados neste Estado, em razão do não pagamento do crédito tributário aqui discutido, com base no teor da Súmula 323 do STF.” O objeto desta demanda diz respeito à cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), exigido com base na Lei Estadual nº 9.991/2015, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Rio Grande do Norte.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força da Remessa Necessária prevista no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa.
O cerne da irresignação diz respeito à possibilidade de cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS – DIFAL, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS, situados no Rio Grande do Norte.
Ab initio, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade.
Ademais, no referido julgado, houve a modulação dos seus efeitos para que estivessem restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório ressalvou “as ações judiciais em curso”.
Assim, não há outra conclusão a não ser a aplicação da tese estabelecida, independente do que venha a ser decidido posteriormente, inclusive nos autos da ADI 5469/DF, vez que as teses firmadas em sede de Repercussão Geral possuem aplicação imediata, independente da publicação do acórdão ou da interposição de embargos de declaração, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, a saber: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido” (STF - ARE 781214 AgR - Relator Ministro Dias Toffoli - 2ª Turma - j. em 15/03/2016).
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022, regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Com a entrada em vigor do texto normativo, surgiu novo questionamento, sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 1094, onde estabelece a “Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica, com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002”.
Sendo fixada a seguinte tese: “I – Após a Emenda Constitucional nº 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II – As leis estaduais editadas após a EC nº 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 114/2002.” Assim, a produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, se condicionou à consumação do ínterim de 90 (noventa) dias decorridos da data em que a lei foi publicada, a Lei Estadual nº 9.991/2015, somente se revela apta a gerar efeitos normativamente a partir deste lapso também, de modo que a exigibilidade do DIFAL-ICMS é assegurada a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022 (05/01/2022).
Inobstante a existência de recurso voluntário por parte da impetrante, de forma que resta impossibilitada a alteração da sentença para prejudicar a Fazenda Pública (proibição da reformatio in pejus), em face do enunciado da Súmula 45 do STJ, que encerra: “No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.
Pelo exposto, nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data registrada no sistema Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847322-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
16/08/2023 20:42
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:09
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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