TJRN - 0814621-76.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0814621-76.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: TALES DIOGO MORAIS MAIA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25123521) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814621-76.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0814621-76.2022.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: TALES DIOGO MORAIS MAIA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24314995) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21587975): CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE PROBLEMAS CARDIOVASCULARES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE EXAME E INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (Id. 23725886), restaram assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTIFICÁVEL COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Por sua vez, a parte recorrente alega haver violações aos artigos: 10, I, 12, V, b, VI, 16, 35-C, da Lei nº 9.656/1998; 42, § único, 54, §§ 3º e 4º, do CDC; 186, 187, 188, I, 944 e 946, do CC/2002; e a Jurisprudência.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24528974). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à apontada afronta aos artigos: 10, I, 12, V, b, VI, 16, 35-C, da Lei nº 9.656/1998; 42, § único, 54, §§ 3º e 4º, do CDC; 186, 187, 188, I, 944 e 946, do CC/2002; verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que as alegadas infringências ao texto legal sequer foram apreciadas no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via dos embargos declaratórios.
Dessa forma, Segundo STJ, só considera preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal a quo efetivamente debate acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Trata-se do chamado prequestionamento implícito.
O que não é o caso dos autos.
Portanto, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 282/STJ: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse ínterim, calha consignar as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4.
A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Dessa maneira, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência.
Nessa compreensão, confiram-se os julgados do STJ: AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMEDIATO.
RISCO DE MORTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO12, V, C DA LEI Nº 9.656/98.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1661348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CATETERISMO.
URGÊNCIA.
NEGATIVA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que, para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, prevê período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da contratação, a teor do que dispõe a Súmula nº 597/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885468/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBERTURA DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1640198/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO URGENTE.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência.
Precedentes.
Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2.
O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1396523/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019) A Corte de origem entendeu abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de cobertura para a realização de procedimento cirúrgico de laparoscopia em caráter de urgência, nos seguintes termos: Assim, diante do quadro de saúde da paciente (...) necessita de imediata realização de procedimento cirúrgico de laparoscopia exploratória, por processo de abdome agudo inflamatório, com "internamento hospitalar em UTI" por implicar em risco de morte iminente, deveria merecer o atendimento em situação de urgência, não sendo legítima a recusa do plano de saúde.
Desta feita, configurado o caso como de urgência, mostra-se ilegítima a recusa de atendimento em tais circunstâncias, na medida em que o paciente, ao tempo do atendimento, se encontrava em patente situação de urgência, definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar como "os casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente caracterizados pelo médico". (AREsp n. 2.190.692, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/03/2023).
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Para mais, no atinente à suposta afronta aos arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do CC/2002, pautada na inexistência de responsabilidade civil e configuração de danos materiais e morais, a parte recorrente afirma que “demonstrou-se que não houve ato ilícito praticado ou abusividade na conduta da Ré, portanto, não há valor que mereça ser restituído à parte”, enquanto o acórdão recorrido assentou que: [...] ”Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que resta evidente o dano moral sofrido pelo consumidor autor, que, em situação de emergência, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter atendimento médico, razão pela qual, tenho que a procedência da ação autoral também neste ponto, persistindo o dever de indenizar ao autor.
Nesse sentido, convergem os julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada necessitava de atendimento de urgência.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1828014 PE 2021/0021973-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA A TRATAMENTO URGENTE.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso.
Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1168502/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018).
Acompanhando este entendimento esta E.
Corte de Justiça já se pronunciou, em caso idêntico ao dos autos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIGNÓSTICO DE PROBLEMAS CARDIOVASCULARES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO E ANGIOPLASTIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE EXAMES E PROCEDIMENTOS SOB À ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº. 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIREITO À VIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUE DEVE SER ARBITRADO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0875380-69.2018.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 25/08/2020, PUBLICADO em 28/08/2020).
Em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
No que tange ao caráter compensatório da indenização, urge considerar o abalo na honra da parte apelada, que experimentou situação inclusive vexatória.
A respeito do teor punitivo da indenização, importante lembrar que a apelante, como prestadora de serviços de saúde, deveria ser diligente, ao invés de recusar os exames e tratamento necessário à parte apelada em situação de urgência/emergência que importava risco de morte.
Desta forma, sopesados os argumentos, não vejo razão para reforma da sentença, entendendo razoável a quantificação do dano moral em favor da recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido nem decréscimo patrimonial da empresa recorrente.
Diante do exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à apelação para manter integramente a sentença hostilizada.” [...] Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido de que foi ilícita a conduta da operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova.
Vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que sequer foi trazida aos autos e, se houvesse trazido, seria imperiosa a incidência da Súmula 7 e 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição do recurso especial.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE N.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 7/6 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814621-76.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814621-76.2022.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): TALES DIOGO MORAIS MAIA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0814621-76.2022.8.20.5106 Embargante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RN 725-a) Embargada: laije mara silva barreto de oliveira Advogado: tales diogo morais maia (OAB/RN 10.602) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTIFICÁVEL COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de Acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE PROBLEMAS CARDIOVASCULARES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE EXAME E INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ID 21187218).
Nas razões de ID 21746949, sustenta a embargante, em suma, a existência de erro material no julgado, ao argumento que “houve condenação ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que implica que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor da condenação (dano moral), em observância a ordem de disposta no art. 85, § 2º do CPC”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeito modificativo, a fim de ver alterada a base de cálculo dos honorários de sucumbência. É o que cumpre relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Em que pese defenda a embargante a necessidade de modificação da base de cálculo da verba sucumbencial, é entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que “nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer”. (STJ - AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Com efeito, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
Assim, “o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Nesse sentido, diferente do que pretende a operadora de saúde, a verba sucumbencial deve ser fixada não apenas sobre o montante correspondente a indenização por danos morais, mas também sobre o valor da obrigação de fazer a que foi condenada.
Neste sentido, cito o recente precedente desta E.
Corte, em caso idêntico: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTIFICÁVEL COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804890-80.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Assim, não havendo que falar em erro material no julgado – eis que o proveito econômico auferido com a demanda, equivale ao somatório da obrigação de fazer quantificável mais o valor da indenização por danos morais –, deve ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0814621-76.2022.8.20.5106 Embargante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RN 725-A) e outro Embargada: Laije Mara Silva Barreto de Oliveira Advogado: Tales Diogo Maia (OAB/RN 10.602) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Opostos embargos de declaração por Hapvida Assistência Médica S/A, intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814621-76.2022.8.20.5106 Polo ativo LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): TALES DIOGO MORAIS MAIA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Apelação Cível nº 0814621-76.2022.8.20.5106 Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RN 725-A) e outro Apelada: Laije Mara Silva Barreto de Oliveira Advogado: Tales Diogo Maia (OAB/RN 10.602) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE PROBLEMAS CARDIOVASCULARES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE EXAME E INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0814621-76.2022.8.20.5106, promovida por Laije Mara Silva Barreto de Oliveira, julgou procedente o pedido para condenar a ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 12.950,00 (doze mil novecentos e cinquenta reais) a título de reembolso por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, tudo devidamente corrigido.
Embargos de declaração opostos pela autora da demanda restaram acolhidos a fim de ser inserido o seguinte trecho na sentença: “Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido”.
Nas razões do apelo, a empresa Hapvida alega: a) que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que a segurada estava no período de carência contratual, não sendo devido o procedimento solicitado; b) que o prazo de carência para o procedimento de internação solicitado não se confunde com o de atendimento de urgência e emergência; c) ser necessário o cumprimento do prazo de carência, uma vez que a parte apelada não cumpriu os 180 (cento e oitenta) dias previstos no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98; d) que a cobertura garantida por Lei para os casos de urgência e emergência limita-se a 12 (doze) horas de atendimento, não englobando situações que avancem para o tratamento solicitado pela apelada; e) encontra-se ausente o dever de indenizar.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido contido à exordial.
Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Oitava Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão consiste em aferir a responsabilidade da Hapvida Assistência Médica S/A (plano de saúde demandado) quanto aos danos morais e materiais sofridos pela autora/apelada em razão da negativa de realização de procedimento de urgência (cateterismo) e internação hospitalar, ao argumento de necessidade do cumprimento de prazo de carência.
Inicialmente, cumpre consignar que a espécie contratual em análise trata de relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Destarte, as suas cláusulas precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido na Lei Consumerista, devendo, ainda, serem respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante no instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Resta inconteste que a Hapvida, ora apelante, negou indevidamente o procedimento de urgência descrito nos autos (ID 19638779, pág. 4), fato este já reconhecido pelo magistrado de origem.
O direito pleiteado pela demandante encontra respaldo em lei (artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº. 9.656/98): Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescentados).
Assim, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantida a decisão apelada que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização da demandada, ora recorrida, ante à alegação de que esta se encontrava cumprindo o período de carência, vez que patente a necessidade de realização urgente do procedimento em questão (cateterismo), sob pena de risco à vida do particular.
Com efeito, restando cristalina a situação de urgência/emergência no hipótese vertente, não há como ser afastado o dever do plano de saúde em arcar com os gastos com os tratamentos/exames realizados, sendo pertinente o ressarcimento da quantia desembolsada pelo particular no valor de R$ 12.950,00 (doze mil novecentos e cinquenta reais).
Outrossim, não é despiciendo ressaltar que o direito à vida e à saúde, presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o procedimento buscado pela paciente era destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Além disso, deve-se considerar que, quando empresa particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer negativa quando se está diante da vida humana, motivo pelo qual a conduta atacada nos autos afronta o citado artigo 199 da Carta Magna.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde da usuária, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que resta evidente o dano moral sofrido pelo consumidor autor, que, em situação de emergência, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter atendimento médico, razão pela qual, tenho que a procedência da ação autoral também neste ponto, persistindo o dever de indenizar ao autor.
Nesse sentido, convergem os julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada necessitava de atendimento de urgência.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1828014 PE 2021/0021973-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA A TRATAMENTO URGENTE.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso.
Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1168502/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018).
Acompanhando este entendimento esta E.
Corte de Justiça já se pronunciou, em caso idêntico ao dos autos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIGNÓSTICO DE PROBLEMAS CARDIOVASCULARES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO E ANGIOPLASTIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE EXAMES E PROCEDIMENTOS SOB À ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº. 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIREITO À VIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUE DEVE SER ARBITRADO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0875380-69.2018.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 25/08/2020, PUBLICADO em 28/08/2020).
Em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
No que tange ao caráter compensatório da indenização, urge considerar o abalo na honra da parte apelada, que experimentou situação inclusive vexatória.
A respeito do teor punitivo da indenização, importante lembrar que a apelante, como prestadora de serviços de saúde, deveria ser diligente, ao invés de recusar os exames e tratamento necessário à parte apelada em situação de urgência/emergência que importava risco de morte.
Desta forma, sopesados os argumentos, não vejo razão para reforma da sentença, entendendo razoável a quantificação do dano moral em favor da recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido nem decréscimo patrimonial da empresa recorrente.
Diante do exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à apelação para manter integramente a sentença hostilizada.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814621-76.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
27/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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