TJRN - 0804616-74.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:44
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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28/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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27/10/2023 04:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804616-74.2022.8.20.5112 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DO ROSARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:59
Juntada de termo
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02/10/2023 04:47
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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02/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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02/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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29/09/2023 05:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804616-74.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DO ROSARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO PEREIRA DO ROSÁRIO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para a conta bancária informada.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/09/2023 14:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:47
Juntada de termo
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804616-74.2022.8.20.5112 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DO ROSARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:39
Processo Reativado
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29/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:50
Juntada de informação
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23/08/2023 08:01
Recebidos os autos
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23/08/2023 08:01
Juntada de despacho
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804616-74.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo ANTONIO PEREIRA DO ROSARIO Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804616-74.2022.8.20.5112 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: ANTÔNIO PEREIRA DO ROSÁRIO ADVOGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MÚTUO COM COBRANÇA DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM CARTÃO CONSIGNADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42 DO CDC.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Mútuo com Cobrança de parcela de Empréstimo em Cartão de Crédito Consignado com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indenização por Danos Morais julgou procedente a ação, declarando a inexistência do Contrato de Crédito Consignado de nº 20170358700010645000 (final 0233), objeto da lide, dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repetição do indébito em dobro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O autor da ação alegou ser analfabeto, aposentado pelo INSS (NB: 174.057.430-0), que só tem uma fonte de renda, tendo se deparado com descontos mensais no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), oriundo de um contrato não autorizado – Empréstimo em Cartão de Crédito Consignado.
Não anexou o Banco/apelante contrato, tendo apresentado telas de faturas de cartão de crédito, extratos (ID nº 19103566), faturas (IDS nºs19103567 e 19103569) e comprovação de não inclusão em Cadastro de Restrição ao Crédito - SERASA.
Nas suas razões o Banco do Bradesco S/A (ID nº 19104031) alegou a regularidade da cobrança, aduzindo que o apelado se beneficiou dos serviços ofertados pelo banco utilizando o cartão de crédito para compras, pagamento por meio de boletos e pagamentos; que a dívida é oriunda de Cartão de Crédito Consignado, não havendo número de parcelas determinada, além de ausência de danos morais, visto a ausência de dano personalíssimo; ausência de responsabilidade civil, descontos legais e legítimos (exercício regular do direito).
Como pedidos alternativos: que o pagamento dos danos morais seja feito de forma simples, diminuição dos danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que todas as publicações no nome do causídico que subscreve a peça recursal – Carlos Eduardo Cavalcante ramos, sob pena de nulidade.
Foram ofertadas contrarrazões (ID nº 19104033) alegando a não apresentação do contrato nos autos, existência de dano moral, pagamento em dobro do indébito devido, com o pleito da manutenção da sentença prolatada.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 19537445). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação, condenando o Banco Bradesco à restituição em dobro dos descontos (repetição do indébito), a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC, contado a partir das cobranças indevidas e juros de 1% (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inexistência do contrato de Cartão de Crédito de nº 20170358700010645000, custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Efetivamente, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
No caso concreto, no decorrer da instrução processual o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos, alegando a existência de contrato pactuado, anexando documentos como extratos e faturas, sem apresentar o contrato, objeto da lide.
Não cumprindo, assim o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
E, não havendo a comprovação da regularidade do contrato, conclui-se que o recorrente agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando o direito do consumidor.
Assim, estando configurada a prática do ato ilícito por parte do apelante, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte apelada, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato não pactuado, praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências.
Comprovada a ilegitimidade da cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável (pessoa analfabeta e ausência de contrato, que no caso deveria ser de acordo com o art. 595 do CC), há de promover-se a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório, constata-se sua existência no caso concreto, como entendido pelo Juízo monocrático, pois a parte apelada submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria em consequência de um contato ilícito, por conseguinte inexigível, acarretando-lhe angústia, sofrimento e indignação, que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privado de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se inclusive de verba alimentar.
Clara está a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Quanto ao valor dos danos morais, estes emergem presentes na espécie segundo entendimento desta Câmara Cível, que, em caso semelhante ao dos autos, estipulou que dito valor gravita no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC).
Diminuo-o, portanto.
Julgados abaixo com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr.
Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas para diminuir o valor dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença nos demais fundamentos.
Defiro o pedido do banco apelante no sentido que todas as publicações e notificações sejam no nome do causídico que subscreve a peça recursal – Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento em parte. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804616-74.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
17/04/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 16:18
Juntada de custas
-
20/03/2023 10:35
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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20/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
20/03/2023 10:12
Juntada de custas
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18/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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18/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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15/03/2023 17:14
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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15/03/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/03/2023 01:06
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
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21/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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