TJRN - 0802079-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802079-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA ROSANGELA DE AQUINO Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): Banco Daycoval e outros Advogado do(a) REQUERIDO: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - RN0009467A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).INTIME-SE o executado, por seu patrono, acerca do pedido de ID 149736087, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802079-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ROSANGELA DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): Banco Daycoval e outros Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 Advogado do(a) REU: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - RN0009467A DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 20 de março de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 09:19
Processo Reativado
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20/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:06
Juntada de termo
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09/12/2024 07:36
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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02/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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28/11/2024 01:35
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802079-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ROSANGELA DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): Banco Daycoval e outros Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 Advogado do(a) REU: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - RN0009467A SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ROSÂNGELA DE AQUINO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO DAYCOVAL, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, alega a parte autora que, em 27 de janeiro de 2022 adquiriu um financiamento bancário junto à instituição financeira demandada para aquisição de um veículo GM Astra Sedan Advantage 2.0 8v flex 07/08, placas MZM 5436.
Aduz que ajustaram o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo o financiamento integral, de forma que a autora não pagou nenhuma entrada.
No entanto, afirma que nunca recebeu o automóvel - que vem sendo, gradativamente, desmontado - tampouco o carnê de prestações, que está na posse da loja.
Sustenta que, em razão do financiamento, a instituição financeira ré negativou o nome da demandante.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que o nome da autora seja retirado da lista dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação do promovido em indenização por danos morais.
Por ocasião do recebimento da inicial, este magistrado indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não manteve com a autora qualquer relação de compra e vende ou fornecimento de produtos ou serviços.
Sustenta que a responsabilidade pelo veículo é do comerciante de veículos que fez a venda e também do financiado que deveria ter verificado as condições do veículo antes da aquisição.
Afirma que sua responsabilidade se limita exclusivamente às eventuais questões atinentes ao serviço de crédito, jamais sobre o produto, tal responsabilidade é imputada exclusivamente ao fabricante do produto, à assistência técnica e ao vendedor.
Requereu sua exclusão do polo passivo da demanda.
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Na petição de ID 123724740, a promovente informa a formalização de acordo junto a empresa A W LOPES - ME, que figurava no polo passivo da demanda e, requer o prosseguimento do feito com relação ao banco Daycoval.
Em sentença de ID 128513159 foi homologado o acordo supra mencionado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar que a matéria sob exame, unicamente de direito, dispensa a produção de outras provas.
Antes de apreciar o meritum causae, analiso, de início, a preliminar de carência de ação, face a ilegitimidade passiva ad causam, suscitada na sua peça de defesa.
Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Com efeito, in casu, convenço-me de que assiste razão ao promovido.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambos, isto é a instituição financeira atua como "banco montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no serviço, o que não é o caso dos autos, em que a instituição financeira tão somente tem atuado como "banco de varejo".
Portanto, entendo que a falha na prestação do serviço não teve relação com o financiamento firmado com o promovido, que não participou da cadeia de fornecimento do produto, mas apenas forneceu o crédito para sua aquisição.
Desta feita, o banco é ilegítimo para integrar ao polo passivo da presente demanda, devendo ser excluído do polo passivo.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovido, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária fica suspensa, uma vez que a promovente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:17
Homologada a Transação
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29/06/2024 20:13
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802079-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ROSANGELA DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): Banco Daycoval e outros Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 Advogado do(a) REU: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - RN0009467A DESPACHO Em se tratando de pedido de gratuidade da Justiça, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo a quem impugnar o pleito provar o contrário.
Quando o pedido é feito por pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, devendo o requerente instruir seu pleito com prova suficiente de sua debilidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, a promovente (pessoa jurídica) carreou aos autos extratos bancários da movimentação de sua conta corrente depois de analisar referidos documentos, entendo que os mesmos não são suficientes à demonstração da real situação econômica da autora.
Assim sendo, INTIME-SE a demandada AW LOPES ME, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Balanço Patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2022 ou ao primeiro trimestre do ano passado, bem como da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do mesmo exercício.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da denunciação à lide arguida pelo demandado A W LOPES ME.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:16
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 05:37
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:37
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802079-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ROSANGELA DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): Banco Daycoval e outros Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 Advogado do(a) REU: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - RN0009467A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 05:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 05:49
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 17/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802079-89.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ROSANGELA DE AQUINO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte Ré: REU: Banco Daycoval e outros Advogado: Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 Advogado do(a) REU: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - RN0009467A CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 99478011 e 98282508 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES apresentadas nos IDs 99478011 e 98282508.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
13/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 05:45
Decorrido prazo de A W LOPES - ME em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 11:59
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 11:54
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/04/2023 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 às 11H, Sala VIRTUAL do CEJUSC Mossoró/RN no MICROSOFT TEAMS.
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10/04/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 10:36
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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23/03/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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19/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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19/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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13/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:46
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/03/2023 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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