TJRN - 0100771-03.2019.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100771-03.2019.8.20.0126 Polo ativo NIREUDA GOMES BEZERRIL LOPES Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELA EMBARGANTE/APELANTE, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOMEADA CURADORA ESPECIAL, E DECLAROU VÁLIDA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR NÃO TEREM SIDO ESGOTADOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 414/STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NIRELDA GOMES BEZERRIL LOPES em face de sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução, registrada sob o nº 0100771-03.2019.8.20.0126, julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução, para declarar válida a citação da parte executada/embargante por edital.
Nas suas razões recursais, NIRELDA GOMES BEZERRIL LOPES, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, como curadora especial, sustentou a tese da existência de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que a citação por edital foi realizada sem o esgotamento das diligências necessárias para sua localização, tais como RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, SIEL/TRE e INSS e, bem ainda, que não se tentou a localização do endereço da recorrente nos registros das concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio Grande do Norte (energia, água e telefonia).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se a nulidade da citação por edital deferida nos autos da execução fiscal nº 0103333-53.2017.8.20.0126, diante do não esgotamento dos meios legais de localização da parte recorrente.
Intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
Conforme relatado, a parte embargante, ora apelante, suscita a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela embargante e, por conseguinte, declarou a validade da citação por edital, ao argumento da necessidade do esgotamento dos meios existentes para sua localização.
Entendo que o recurso não deve prosperar.
Destaco que a citação por edital é medida excepcional, somente cabível quando há o esgotamento prévio das diligências de localização da parte ré e incerteza acerca de seu paradeiro.
Neste sentido, cito o estabelecido no art. 257 do atua CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Doutro bordo, destaco o enunciado da Súmula 414 do STJ: “ A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Da análise dos autos, verifico que diante do insucesso em encontrar a parte executada, ora apelante, o Juízo de primeiro grau deferiu a citação por edital, com fulcro no art. 256, II, do CPC, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte demandada.
Posteriormente, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar como Curadora Especial do réu ausente, e apresentar embargos, os quais restaram julgados improcedentes com a determinação de validade da citação por edital.
Com efeito, entendo que a citação editalícia da executada, ora apelante, é válida, pois foi realizada de acordo com a hipótese prevista no Código de Processo Civil e preencheu os requisitos legais necessários.
Ademais, este Tribunal já estabeleceu ser dispensável o esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu para que se proceda a citação por edital, conforme se vê: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO.
DESCABIMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA.
REALIZAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS, NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA, SEM QUE, ENTRETANTO, OBTIVESSE SUCESSO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 256 E 257 DO CPC.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803252-85.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EXECUTADA E CORRESPONSÁVEL REVÉIS.
DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CORRESPONSÁVEL CITADO POR CARTA COM AR.
RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR TERCEIRO.
DESIMPORTÂNCIA PARA A VALIDADE DA CITAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8.º, II, DA LEI N.º 6.830/80.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO OS SEUS DADOS NO CADASTRO FAZENDÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
INCLUSÃO DO SEU NOME NA CDA, NA CONDIÇÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DO SÓCIO EM PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (RESP 1.104.900/ES E RESP 1.110.925/SP, REPETITIVOS).
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO REALIZADAS POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA CONTRIBUINTE.
PESQUISA EMPREENDIDA JUNTO AO INFOSEG VISANDO OBTER O SEU ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
VIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL (SÚMULA 414 DO STJ E ART. 256, § 3.º, DO CPC).
PRETENSÃO DE JUNTADA, PELA FAZENDA MUNICIPAL, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
CDA QUE OS REFERENCIA E QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CLARA E SUFICIENTE A RESPEITO DA ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE EM ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA, JUNTANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0851739-18.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023).
Nesse sentido, destaque-se as seguintes jurisprudências do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 414/STJ.
FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Hipótese em que o juiz de primeiro grau afastou a ocorrência de nulidade da citação por edital do co-executado e declarou regular a penhora on line de ativos financeiros de sua titularidade. 2.
Acórdão recorrido que identificou as seguintes circunstâncias fáticas: (a) houve diligências na tentativa de localização do co-executado, restando frustrada a tentativa de citação pessoal, certificada pelo oficial de justiça; (b) o novo endereço foi informado apenas depois de concretizada a citação por edital; (c) o endereço atual não constava da base de dados do INSS, ao contrário do alegado pelo co-executado e (d) a falta de nomeação de curador especial não trouxe prejuízo ao co-executado. 3.
A citação por edital é cabível na execução fiscal, quando as outras modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça) não obtiverem êxito.
Aplicação da Súmula 414/STJ. 4.
A verificação de que não teriam sido exauridos todos os meios possíveis na tentativa de localização do devedor demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável no recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Para que se efetue a citação por edital, é "prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça" (AgRg nos Edcl no AREsp nº 459.256/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 02/04/2014). (...)" (AgRg no AREsp 255.057/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)(destaquei) Portanto, na espécie, entendo válida a citação por edital.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida que declarou a validade do ato de citação por edital realizado na execução fiscal e, por conseguinte, julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados pela parte embargante, ora apelante. É como voto.
Natal, data a sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100771-03.2019.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
18/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 23:22
Recebidos os autos
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15/08/2023 23:22
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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