TJRN - 0805214-07.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:36
Juntada de guia
-
30/06/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0805214-07.2021.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) EMBARGADO: MARIA BERNADETE COSTA DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, constata-se que, ainda que o recurso pendente de julgamento nos autos do Processo nº 0846498-97.2018.8.20.5001 não possua efeito suspensivo, ele possui o efeito impeditivo, intrínseco aos recursos em geral, que impede o trânsito em julgado da ação.
Sendo assim, considerando que não houve o trânsito em julgado da mencionada ação revisional, cujo resultado impacta diretamente os presentes embargos, por se referir ao mesmo contrato de promessa de permuta, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado do Processo nº 0846498-97.2018.8.20.5001.
Oficie-se à 16ª Vara Cível de Natal/RN, a fim de que informe a este Juízo acerca do trânsito em julgado daquela ação.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0846498-97.2018.8.20.5001
-
07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0805214-07.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) EMBARGADO: MARIA BERNADETE COSTA DESPACHO Vistos etc.
Diante da juntada da Sentença de Id. 133721168, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 22:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/11/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/10/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 06:53
Juntada de informação
-
06/10/2023 06:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805214-07.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) EMBARGADO: MARIA BERNADETE COSTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) em face de MARIA BERNADETE COSTA.
Conclusos os autos para julgamento, verifica-se a existência do Processo nº 0846498-97.2018.8.20.5001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível desta Comarca, na qual discute-se a mesma relação jurídica ora aposta aos autos, e na qual ainda está pendente de julgamento apelação cível interposta em face de sentença de improcedência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a solução da lide ora aposta aos autos também está sendo discutida em ação de conhecimento em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Nesse tocante, apesar de já ter sido proferida sentença naquele feito, pende de julgamento apelação cível nele interposta.
Sendo assim, considerando que, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação civil terá efeito suspensivo, sendo este um efeito atribuído por lei ao mencionado recurso, entendo adequada a suspensão dos presentes embargos, assim como da execução a eles referente, até que haja o julgamento do recurso de apelação cível.
De acordo com o art. 921, inciso I, do CPC, a suspensão da execução se dará nas hipóteses dos artigos 313 e 315 do mesmo diploma legal, no que couber.
Convém, portanto, trazer à colação os termos do art. 313 do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Desta feita, considerando que a relação jurídica ora discutida depende da decisão a ser proferida na apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0846498-97.2018.8.20.5001, tem-se que a situação em tela se coaduna inteiramente à hipótese supracolacionada.
Diante disso, SUSPENDO os presentes embargos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até que haja o julgamento da apelação cível e o trânsito em julgado do Processo nº 0846498-97.2018.8.20.5001.
Saliente-se, contudo, que a suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano, conforme o art. 313, § 4º, do CPC.
Assim, decorrido o referido prazo sem manifestação, voltem-me conclusos.
Proceda a Secretaria à juntada de cópia desta decisão nos autos da Execução nº 0832083-75.2019.8.20.5001.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0846498-97.2018.8.20.5001
-
18/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:02
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 07:14
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2023 19:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:11
Juntada de Petição de operação policial
-
09/05/2023 11:47
Audiência instrução realizada para 09/05/2023 11:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 11:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:16
Audiência instrução designada para 09/05/2023 11:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2022 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:07
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 07:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/08/2022 15:07
Audiência conciliação realizada para 04/08/2022 14:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:37
Audiência conciliação designada para 04/08/2022 14:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/06/2022 15:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/05/2022 12:30
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 05:01
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/08/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:57
Desentranhado o documento
-
24/08/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817392-27.2022.8.20.5106
Francisca Antonia de Oliveira Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 16:56
Processo nº 0852904-32.2021.8.20.5001
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Gildenor Bezerra Canuto Junior
Advogado: Bruno Rafael Bezerra Antunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 15:43
Processo nº 0852904-32.2021.8.20.5001
Gildenor Bezerra Canuto Junior
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Advogado: Bruno Rafael Bezerra Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2021 09:39
Processo nº 0804070-42.2019.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Em Segredo de Justica
Advogado: Aline Carvalho Borja
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 08:00
Processo nº 0804070-42.2019.8.20.5106
Lara Leticia Elias Martins
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2019 16:54