TJRN - 0803120-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Sandra Elali no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0803120-83.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: JEILZA ALVES BRASIL DE LIMA ADVOGADO: WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ AUTORIDADE: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Tendo em vista a informação prestada no Id 26100673, que noticia a conclusão do processo administrativo n. 0010013.009678/2024-92, bem como o requerimento apresentado pelo Procurador do Estado no Id 26183053, determino o arquivamento dos autos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0803120-83.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: JEILZA ALVES BRASIL DE LIMA ADVOGADO: WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ AUTORIDADE: SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Conforme noticiado pela impetrante no Id. 24667046, o impetrado não cumpriu a obrigação de fazer consistente na conclusão do processo administrativo nº 00410040.001074/2022-42. 2.
Intimado a se manifestar sobre o cumprimento da determinação imposta no acórdão de Id. 23724121, a parte deixou precluir o prazo sem se manifestar, conforme certidão de Id. 25539520. 3.
Sendo assim, determino nova intimação pessoal do Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação de conclusão do processo administrativo nº 00410040.001074/2022-42 , nos termos do acórdão deste Mandado de Segurança, em respeito à coisa julgada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e sem prejuízo da apuração de crime de desobediência. 4.
No mesmo prazo, deve comunicar a este órgão o devido cumprimento da obrigação. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803120-83.2023.8.20.0000 Polo ativo JEILZA ALVES BRASIL DE LIMA Advogado(s): WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ Polo passivo SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO EM TEMPO RAZOÁVEL.
ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (art. 66 da Lei Complementar n. 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (art. 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do mandado de segurança. 2.
A razoável duração do processo administrativo também se encontra estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados. 3.
Precedentes desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; Mandado de Segurança n.0809837-19.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Junior, Tribunal Pleno, j. 16/07/2021, pub. 22/07/2021). 4.
Concessão da segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por unanimidade de votos, conceder a segurança para ratificar a liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que providencie a conclusão do processo administrativo nº 00410040.001074/2022-42, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JEILZA ALVES BRASIL DE LIMA em face de alegado ato omissivo da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SEARH e do SECRETÁRIO ESTADUAL EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SEEC. 2.
Sustentou a impetrante que exerce o serviço público estadual, tendo sido admitida em 1990 e que protocolou processo administrativo visando a progressão da Classe “G” para a Classe “I”. 3.
Alegou que o referido processo administrativo está “parado” na Coordenadoria de Administração de Pessoal e dos Recursos Humanos COAPRH /GARH, desde seu protocolo em abril de 2022, há quase um ano, sem nenhum andamento. 4.
Ressaltou que “o seu direito vem sendo usurpado pelas autoridades coatoras e o fato da omissão ilegal ocasiona graves prejuízos financeiros”. 5.
Pediu, por esses fundamentos, a concessão de medida liminar para que a autoridade dita coatora proceda com o julgamento do pedido. 6.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando o deferimento da liminar. 7.
Juntou diversos documentos aos autos. 8.
Em cumprimento ao despacho proferido no Id 18787665, a parte juntou documentos no Id 18981001, a fim de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária postulada. 9.
Tendo sido indeferida a justiça gratuita (decisão de Id 19526100), a impetrante apresentou comprovante de pagamento das custas nos Ids 2034209 e 21220146. 10.
Em decisão de Id 22000191, excluiu-se do polo passivo da impetração a Governadora e o Secretário de Educação e Cultura do Estado, sendo a liminar deferida. 11.
Certidão de decurso de prazo expedida no Id 22000191, atestando que o impetrado e o ente público deixaram precluir o prazo, sem apresentar manifestação. 12.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 22741508) 13. É o relatório.
VOTO 14.
Pretende a impetrante a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada a ultimação do seu processo administrativo com pedido de promoção/progressão, eis que em tramitação por prazo superior ao legalmente previsto, configurando omissão injustificada por parte da autoridade impetrada. 15.
De fato, os documentos juntados com a inicial demonstram que a tramitação do processo administrativo iniciou-se em 20/04/2022, inexistindo informações nos autos de que foi concluído, com o exame do requerimento pela autoridade administrativa competente, mesmo ultrapassado o prazo previsto para o encerramento do processo administrativo constante do art. 67 da Lei Complementar Estadual n. 303/05: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. 16.
Conforme preceitua o texto constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", sendo desproporcional que a impetrante deva aguardar por tempo indeterminado a decisão do seu processo para obter o eventual direito à promoção/progressão. 17.
Ademais, certo que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (art. 66 da Lei Complementar n. 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal, configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do mandado de segurança. 18.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017; REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006). 19.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte em casos a esse assemelhados, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INFORMAÇÕES FUNCIONAIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOCOM O FIM DE OBTER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
DEMORA DESARRAZOADA.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
NORMAS GERAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança Cível, 0805967-97.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo no Tribunal Pleno, Assinado em 20/02/2020) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO EM TEMPO RAZOÁVEL.
ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (art. 66 da Lei Complementar n. 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (art. 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do mandado de segurança. 2.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados. 3.
Precedentes desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; TJRN, Mandado de Segurança com Liminar n. 2017.010691-9, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 22/11/2017).4.
Concessão da segurança.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809837-19.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/07/2021, PUBLICADO em 22/07/2021) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA ESTADUAL.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 66 E 67 DA LEI 303/2005 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RN).
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ESTATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar n. 2017.008081-1, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 6/12/2017) 20.
Portanto, a demora na apreciação do pleito administrativo da ora impetrante, sem que tenha sido ultimado, configura-se em omissão, violadora do direito líquido e certo da demandante. 21.
Ante o exposto, voto pela concessão da segurança para ratificar a liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que providencie a conclusão do processo administrativo nº 00410040.001074/2022-42. 22.
Sem honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 (Súmula 105 STJ e Súmula 512 STF). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
18/12/2023 18:49
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:03
Decorrido prazo de SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:34
Decorrido prazo de SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:34
Juntada de devolução de mandado
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14/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0803120-83.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: JEILZA ALVES BRASIL DE LIMA ADVOGADO: WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ AUTORIDADE: GSECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JEILZA ALVES BRASIL DE LIMA em face de alegado ato omissivo da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SEARH e do SECRETÁRIO ESTADUAL EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SEEC. 2.
Sustenta a impetrante que exerce o serviço público estadual, tendo sido admitida em 1990 e que protocolou processo administrativo visando a progressão da Classe “G” para a Classe “I”. 3.
Alega que o referido processo administrativo está “parado” na Coordenadoria de Administração de Pessoal e dos Recursos Humanos COAPRH /GARH, desde seu protocolo em abril de 2022, há quase um ano, sem nenhum andamento. 4.
Ressalta que “o seu direito vem sendo usurpado pelas autoridades coatoras e o fato da omissão ilegal ocasiona graves prejuízos financeiros”. 5.
Pede, por esses fundamentos, a concessão de medida liminar para que a autoridade dita coatora proceda com o julgamento do pedido. 6.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando o deferimento da liminar. 7.
Juntou diversos documentos aos autos. 8. É o relatório.
Decido. 9.
De início, importa afirmar que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade da ação, devendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. 10.
Dito isto, entende-se que a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e o Secretário de Educação e Cultura do Estado não possuem atribuição para efetivar promoção/progressão dos servidores estaduais, sendo que tal ato é atribuição exclusiva de Secretário Estadual. 11.
Assim, excluo do polo passivo da impetração a Governadora e o Secretário de Educação e Cultura do Estado, diante da ilegitimidade para figurar como parte impetrada, permanecendo apenas o Secretário Estadual da Administração e Recursos Humanos, conforme julgados pacíficos desta Corte de Justiça (TJ/RN, Mandado de Segurança com Liminar n. 0806755-72.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 05/06/2023; TJ/RN.
Tribunal Pleno.
Mandado de Segurança com Liminar n. 0800407-09.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 03/06/2022; TJ/RN, Mandado de Segurança com Liminar n. 0808650-39.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 27/05/2022) 12.
Quanto ao mais, é cediço que o mandado de segurança exige, para deferimento de medida liminar pleiteada em seu curso, seja relevante o fundamento da demanda deduzida na inicial, bem como possa resultar do ato impugnado a ineficácia de possível provimento jurisdicional de mérito favorável ao impetrante, requisitos esses bem expostos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” 13.
A relevância dos fundamentos do pedido aproxima-se da ideia da fumaça do bom direito no processo cautelar, porém dela se diferencia porque, no mandado de segurança, o magistrado deve entender que os fatos alegados estão, de plano, claros e induvidosos. 14.
Caso os fatos não estejam suficientemente provados apenas com a documentação acostada à exordial, o remédio constitucional deverá ser indeferido por ausência de direito líquido e certo; ou seja, a concessão da medida liminar no mandado de segurança exige mais do que a mera fumaça do bom direito. 15.
O perigo na demora significa que, se a liminar não for concedida, o ato lesivo será executado, provocando o dano e impossibilitando a obtenção do objeto que se busca proteger. 16.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (art. 66 da Lei Complementar n. 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (art. 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do mandado de segurança. 17.
De fato, os documentos juntados com a inicial demonstram que a tramitação do processo administrativo iniciou-se em 20/04/2022, inexistindo informações nos autos de que foi concluído, com o exame do requerimento pela autoridade administrativa competente, mesmo ultrapassado o prazo previsto para o encerramento do processo administrativo constante do art. 67 da Lei Complementar Estadual n. 303/05: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. 18.
Conforme preceitua o texto constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", sendo desproporcional que a impetrante deva aguardar por tempo indeterminado a decisão do seu processo para obter o eventual direito à aposentação. 19.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados (STJ, MS 22.037/DF, Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 22/02/2017, DJe 02/03/2017; REsp 687.947/MS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJ 21/8/2006). 20.
Por tais razões, há de ser deferida a liminar requestada, para determinar que haja o exame, pela autoridade administrativa competente, do processo administrativo instaurado a requerimento da impetrante para fins de progressão de classe. 21.
Há diversos julgados desta Corte, no mesmo sentido, em casos análogos, inclusive de minha relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INFORMAÇÕES FUNCIONAIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOCOM O FIM DE OBTER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
DEMORA DESARRAZOADA.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
NORMAS GERAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança Cível, 0805967-97.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo no Tribunal Pleno, Assinado em 20/02/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO EM TEMPO RAZOÁVEL.
ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (art. 66 da Lei Complementar n. 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (art. 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do mandado de segurança. 2.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados. 3.
Precedentes desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.005427-7, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 9/11/2016). 4.
Concessão parcial da segurança. (TJRN, Mandado de Segurança com Liminar n. 2017.010691-9, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 22/11/2017) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA ESTADUAL.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 66 E 67 DA LEI 303/2005 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RN).
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ESTATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar n. 2017.008081-1, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 6/12/2017) 22.
Por esses fundamentos, presente a verossimilhança das alegações, bem assim a urgência do direito, em se tratando do direito à progressão da impetrante, defiro o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a conclusão do processo administrativo nº 00410040.001074/2022-42. 23.
Intime-se com urgência a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão; na mesma oportunidade, que seja notificada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. 24.
Cientifique-se o ente público sobre a impetração, para que, querendo, ingresso no feito, apresentando defesa ao ato impugnado. 25.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer. 26.
Em seguida, à conclusão para julgamento. 27.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
10/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 07:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0803120-83.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: JEILZA ALVES BRASIL DE LIMA ADVOGADO: WILNE FLORÊNCIO ALVES DE QUEIROZ AUTORIDADE: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte impetrante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de pagamento relativo ao FRMP, conforme determinado na decisão retro, sob pena de extinção do feito. 2.
Após, voltem-me conclusos. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
01/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:37
Juntada de custas
-
20/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEILZA ALVES BRASIL DE LIMA.
-
04/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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