TJRN - 0853594-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0853594-61.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: FAZENDA SANTANENSE AGRO PECUARIA S A DESPACHO Considerando a certificação do decurso de prazo (Num. 110347137) sem que a parte executada tenha cumprido com a obrigação de fazer determinada na Decisão Num. 106090760, a parte exequente requereu o cumprimento da Decisão sem especificar a medida a ser adotada.
Sendo assim, intime-se a parte Exequente, por seu advogado, para que, em 15 dias, faça o requerimento que entender pertinente a fase processual, especificando quais medidas requer que sejam adotadas pelo Juízo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III do CPC..
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:45
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
02/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0853594-61.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Executada: FAZENDA SANTANENSE AGRO PECUARIA S A DESPACHO Vistos em correição Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão da oficiala de justiça (Num. 108716612), requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:36
Decorrido prazo de FAZENDA SANTANENSE AGRO PECUARIA S A em 08/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/10/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:46
Juntada de diligência
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
14/09/2023 22:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
14/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853594-61.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: FAZENDA SANTANENSE AGRO PECUARIA S A DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra FAZENDA SANTANENSE AGROPECUÁRIA, por intermédio do ESPÓLIO DE FRANCISCO NILO SOARES E EDITE MELO SOARES, representado pela inventariante KECIA MARIA SOARES, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente busca a satisfação da obrigação de fazer consistente em “Publicar as Demonstrações Financeiras – DF’s encerradas em 31.12.2008 e subsequentes, acompanhadas dos Relatórios da Administração, as atas das Assembleias Gerais Ordinárias anuais, referentes aos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social que aprovou as demonstrações financeiras;” e “Entregar as cópias das demonstrações financeiras e atas de assembleias gerais relativas aos exercícios mencionados, devidamente publicadas, bem como proceder à atualização do seu cadastro junto ao Banco operador, mediante preenchimento do Formulário Roteiro de Dados Cadastrais da empresa, atualizado”, além da obrigação de pagar no valor de R$ 283,15 (duzentos e oitenta e três reais e quinze centavos).
A parte executada foi intimada para cumprir com as obrigações acima descritas, tendo apresentado Exceção de Pré-executividade (Num. 84567722), sustentando, em suma, a ilegitimidade do Espólio excipiente para figurar no polo passivo da demanda.
Para tanto, sustentou que desde 16 de dezembro de 1992 os então acionistas Francisco Soares e Edite Melo venderam suas ações, deixando o quadro societário da empresa executada.
Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva suscitada, com a extinção da presente demanda.
Sobreveio petição da parte executada noticiando o deposito da quantia objeto da obrigação de pagar, pugnando que pela sua liberação tão somente em caso de não reconhecida a ilegitimidade arguida por ocasião da Exceção de Pré-Executividade (Num. 84568733).
A parte exequente se manifestou sobre a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da petição Num. 91737802, pugnando pela concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para diligenciar junto a JUCERN quem são os atuais representantes da empresa executada. É o breve relatório.
Decido.
A objeção de pré-executividade é instrumento processual posto ao executado, como forma de lhe resguardar a defesa quanto a vícios que poderiam ser conhecidos pelo juiz de ofício.
Destarte, cabível é o seu manejo como instrumento para discussão de matérias de ordem pública ou de causas extintivas da obrigação, tais como o pagamento, a prescrição etc., desde que acompanhada de prova pré-constituída para demonstração do direito alegado.
No caso dos autos, a parte executada apontou ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sobre tal matéria, contudo, já houve pronunciamento por ocasião da sentença (Num. 75225943 - Pág. 10-15), estando albergada pelo manto da coisa julgada, ficando prejudicada a sua análise.
Ora, a pretensão da parte executada é revolver as questões fáticas que já foram decididas no mérito da ação, o que é incabível pela via da exceção de pré-executividade.
Para tanto, a parte executada poderá valer-se de outros meios como, por exemplo, a Querela Nullitatis.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade (Num. 84567722), INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente por ocasião da petição Num. 91737802, sendo de rigor o prosseguimento da execução.
Ato contínuo, RECONHECO a validade do depósito efetuado pela executada em relação ao cumprimento da obrigação de pagar (R$ 283,15) de maneira voluntária.
Na sequência, considerando que não houve o cumprimento, pela parte executada, quanto à obrigação de fazer, determino a intimação desta, pessoalmente, para que cumpra com o comando judicial nesse ponto, sob pena de serem adotadas outras medidas para a obtenção do resultado prático equivalente, incluindo a imposição de multa, busca e apreensão, aplicação das penas de litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, §§§ 1º, 2º e 3º do CPC[1].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. -
06/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 05:15
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 05:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 06:52
Decorrido prazo de FAZENDA SANTANENSE AGRO PECUARIA S A em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 15:23
Decorrido prazo de FAZENDA SANTANENSE AGRO PECUARIA S A em 13/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:36
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 26/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805214-07.2021.8.20.5001
Metodo Construtivo LTDA
Maria Bernadete Costa
Advogado: Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2021 16:03
Processo nº 0100771-03.2019.8.20.0126
Nireuda Gomes Bezerril Lopes
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Jose Ivalter Ferreira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 14:41
Processo nº 0800223-45.2022.8.20.5100
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisca Josilene dos Santos
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2022 12:29
Processo nº 0800029-25.2023.8.20.5160
Francisco Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 20:01
Processo nº 0809907-31.2023.8.20.0000
Ana Maria Campos de Carvalho
Wellington Pereira da Silva
Advogado: Fernanda Cristina Cosme de SA Leitao SOA...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 14:41