TJRN - 0849733-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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07/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/12/2024 21:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/12/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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26/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 05:06
Decorrido prazo de SARAH GOMES DIAS CORREIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:06
Decorrido prazo de ARTHUR PERES CORREIA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SARAH GOMES DIAS CORREIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ARTHUR PERES CORREIA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0849733-96.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: AUTOR: OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre o ID 115170367 e seguintes, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 12 de março de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
12/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 05:15
Decorrido prazo de JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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06/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0849733-96.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO Advogado: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508 Parte Ré/Requerida: ARTHUR PERES CORREIA DA COSTA e outros DECISÃO 1.
OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, já qualificada, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ARTHUR PERES CORREIA DA COSTA e SARAH GOMES DIAS CORREIA, também qualificados. 2.
Alegou que a parte ré firmou contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. 3.
Acrescentou que, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo(s) fiduciante(s), iniciou-se o procedimento de constituição em mora, sendo a parte ré intimada regularmente para o pagamento da dívida e fulminando com a consolidação da propriedade em nome da parte autora, diante da inércia dos fiduciantes. 4.
Juntou, entre outros, a certidão imobiliária de inteiro teor, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, as certidões de intimação dos réus pelo Oficial de Registro Imobiliário e dois autos negativos de leilão. 5.
Requereu a concessão de tutela provisória para obter a posse da coisa. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Em vista do pedido formulado, examino a possibilidade da concessão da medida liminar. 8.
Uma das formas de garantia das operações de financiamento imobiliário é a denominada alienação fiduciária de coisa imóvel, regida pelos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/1997. 9.
Pela alienação fiduciária, as partes operam a entrega da propriedade resolúvel, que tem efeitos muito mais amplos que a só constituição de garantia. 10.
O contrato com cláusula adjeta de alienação fiduciária deve prever um prazo, denominado “prazo de carência”, para o caso de mora do devedor fiduciante, ao fim do qual o credor fiduciário pode requerer a expedição de intimação com prazo de 15 dias pelo oficial do competente Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 26, § 2º da Lei 9.514/97.
Se mantida a inadimplência, a propriedade se consolidará em nome do fiduciário, devendo ser averbada após 30 dias. 11.
Segundo o art. 30 da referida Lei, o titular do direito (credor fiduciário ou sucessor), comprovando a consolidação da propriedade em seu nome, tem direito à concessão liminar da reintegração na posse para desocupação do imóvel em 60 dias.
Essa comprovação deve ser realizada mediante apresentação do contrato que serve de título ao negócio, seu registro, e do documento que ateste o recebimento da intimação para purgação da mora pelo devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído. 12.
Como se vê no contrato (Id. 106260379), a parte ré celebrou com a Satélite Incorporações LTDA. negócio jurídico de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto a unidade imobiliária sob o n.º 1501, torre “F”, do empreendimento Viver Bem Cidade Satélite – Reserva do Parque, matriculada sob o n.º 51.901/3ª C.
R.
I. de Natal. 13.
Por sua vez, a certidão imobiliária de inteiro teor (Id. 104006356) consignou acerca da: a) aludida compra e venda (R.4); b) pactuação de alienação fiduciária (R.5); c) cessão de créditos em favor de CHB – Companhia Hipotecária Brasileira (AV.6); d) operação da consolidação da propriedade em favor da demandante (AV.8), após a regular intimação da ré para cumprimento das obrigações contratuais e o transcurso in albis do prazo para purgação da mora; e) leilões negativos (AV.9). 14.
Sublinho que repousa no caderno eletrônico confirmação da B3 S.A. (BRASIL BOLSA BALCÃO) acerca do detentor (credor) atual da cédula de crédito imobiliário referente à unidade imobiliária litigiosa, a saber, a ora autora (Id. 106260383, p. 1).
Na mesma linha, jaz declaração de custódia da CHB (Id. 106260386, p. 1), a qual apontou que a aludida cédula passou a ter como credora a demandante da presente. 15.
Dessarte, verifico que estão satisfeitas as formalidades legais à espécie, ficando comprovada a consolidação da propriedade nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97. 16.
Realço, por oportuno, que tramita na 17ª Vara Cível da Comarca de Natal processo concernente à “ação revisional de contrato de financiamento”, ajuizada pelos ora demandados contra a Capuche Satélite Incorporações LTDA., feito tombado sob o n.º 0874329-81.2022.8.20.5001, tendo como objeto contrato atinente ao imóvel discutido na possessória em epígrafe.
Nos citados autos, a última decisão exarada pela d. magistrada titular da citada Vara Cível negou provimento aos aclaratórios opostos e consignou que não houve ordem de suspensão do leilão pelo Juízo. 17.
Anoto, ainda, que, em consulta ao PJe 2º Grau, não localizei interposição de recurso com base nos nomes dos ora réus. 18.
Portanto, não havendo óbice, até o presente momento da marcha processual, a concessão da liminar requerida pela parte autora é medida que se impõe. 19.
ISSO POSTO, CONCEDO a liminar requestada pela demandante, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 9.514/1997, e, por consectário, DETERMINO à parte ré e eventual(ais) terceiro(s) que nele se encontrar(em) (cuja qualificação deve ser anotada pelo Oficial de Justiça) a desocuparem o imóvel descrito na exordial, no prazo de 60 dias corridos. 20.
Se o interregno acima escoar sem obediência à ordem judicial, expeça-se de imediato mandado de reintegração de posse.
Autorizo o uso de força policial e arrombamento de portas e janelas, se necessário. 21.
Citem-se os réus e eventual(is) terceiro(s) ocupante(s) do imóvel, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no art. 344 do CPC. 22.
Se houver alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou, ainda, juntada de outros documentos, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito, procedendo a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC. 23.
A Secretaria junte aos autos extrato de busca processual (1º e 2º graus) com base no CPF/CNPJ das partes. 24.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da liminar, e juntar a respectiva procuração judicial, sob pena de indeferimento da inicial e, igualmente, de revogação da tutela provisória concedida. 25.
Após, à nova conclusão. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 06:42
Juntada de custas
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04/09/2023 14:18
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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