TJRN - 0807026-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
06/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
04/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
04/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
02/12/2024 14:07
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
02/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
25/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
25/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
18/06/2024 12:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:36
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807026-89.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: OSORIO CIARLINI SAMPAIO - RN0013253D Parte Ré: EXECUTADO: Serasa S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807026-89.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: OSORIO CIARLINI SAMPAIO - RN0013253D Parte Ré: EXECUTADO: Serasa S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o documento de ID.119703022.
Mossoró/RN, 23/04/2024 FRANCISCO GILVAN SILVA -
23/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807026-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: OSORIO CIARLINI SAMPAIO - RN0013253D Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807026-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: OSORIO CIARLINI SAMPAIO - RN0013253D Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR, já qualificado(a)(s) nos autos, em face de Serasa S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Em prol do seu querer, aduz a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito mantidos pela SERASA S/A, em virtude uma dívida no valor de R$ 94.153,37, referente a duas ações judiciais.
Uma, registrada no site da Serasa desde 20/06/2022, referente ao processo nº 0822673-03.2018.8.20.5106 e a outra, encontra-se registrada no site da Serasa desde 12/07/2021, referente ao processo nº 0812763-44.2021.8.20.5106.
Alega que desconhece o débito, ademais, o órgão de proteção ao crédito não enviou nenhuma notificação prévia da suposta dívida.
Em razão disso, pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a exclusão do nome do demandado dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pediu que seja confirmada a liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes das ações supra mencionadas.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no ID 99281281, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Citada, a demandada apresentou contestação alegando que criou o NOVO SERASAJUD, ferramenta que permite que os próprios servidores do Judiciário, autonomamente, procederem com a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Afirma que, a inserção das informações do autor foi realizada de forma eletrônica, com imputação dos dados diretamente pelo próprio Juízo/Cartório.
Sustenta que a Serasa comunicou ao juízo, através da APJUR 1304561/2022, que as informações imputadas pelo cartório/servidor, através do NOVO SERASAJUD constavam no cadastro de inadimplentes.
Sustenta, ainda, que apenas disponibilizou as informações em sua base de acordo com os dados inseridos no sistema eletrônico, tendo, inclusive, pedido ao juízo que fosse oficiada acerca da necessidade de baixar a anotação objeto da lide quando de sua extinção.
Aduz que não cometeu nenhum ato ilícito.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes, tendo, ambas, requerido o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que a negativação existente em seu nome é indevida e que não foi notificada pela demandada acerca da inserção de seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
O promovido alegou que a inserção das informações do autor foi realizada de forma eletrônica, com imputação dos dados diretamente pelo próprio Juízo/Cartório e que comunicou ao juízo, através da APJUR 1304561/2022, que as informações imputadas pelo cartório/servidor, através do NOVO SERASAJUD constavam no cadastro de inadimplentes, sendo assim, apenas disponibilizou as informações em sua base, de acordo com os dados inseridos no sistema eletrônico.
De fato, em se tratando de inscrição feita por ato do poder judiciário, não se pode exigir prévia comunicação ao devedor, uma vez que os registros dos cartórios de distribuição de juízos e tribunais são públlcos, com ressalva aos que tramitam em segredo de justiça.
Assim, teoricamente, no que diz respeito a ausência de notificação, não tinha a demandada nenhuma responsabilidade sobre isso.
No entanto, pelo documento juntado pelo autor, ID 102829352, a determinação judicial foi a inclusão de anotação negativa em nome do devedor: NOVILHOS CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80, em atenção ao que ficou determinado nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0822673-03.2018.8.20.5106, que tem como exequente, OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR - CPF: 107.044.184-87A, ora demandante.
Desta feita, resta claro que a demandada incorreu em erro ao negativar o nome do promovente.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda, devendo a demanda proceder com a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, com base na dívida discutida nestes autos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa as negativações descritas na inicial.
CONDENO o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/10/2023 07:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807026-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: OSORIO CIARLINI SAMPAIO - RN0013253D Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 02:36
Decorrido prazo de Serasa S/A em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 15:32
Audiência conciliação realizada para 14/06/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/06/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 13:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/06/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:25
Juntada de termo
-
09/05/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:27
Juntada de termo
-
03/05/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:08
Audiência conciliação designada para 14/06/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/05/2023 18:06
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/05/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 12:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 17:39
Recebidos os autos.
-
28/04/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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