TJRN - 0834062-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/04/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:15
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
22/04/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:18
Juntada de diligência
-
15/03/2024 03:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:06
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
14/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834062-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE MARCOS CANDIDO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA. em desfavor de ALEXANDRE MARCOS CANDIDO, todos qualificados nos autos.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (ID.108343505), oportunidade em que pleiteiam sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4o).
Neste sentido: STJ – 1a T. – EDcl no REsp no 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 108343505) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o prazo (56 meses), não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:31
Homologada a Transação
-
19/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 12:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
29/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0834062-04.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Réu: ALEXANDRE MARCOS CANDIDO DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 107242810, o que faço para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0834062-04.2021.8.20.5001 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE MARCOS CANDIDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor da certidão de ID 106349572, em atenção aos termos do sétimo parágrafo da decisão de ID 91576835, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, a fim de ser procedida penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada.
Natal, 1 de setembro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCOS CANDIDO em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:45
Processo Reativado
-
13/12/2022 16:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 07:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:49
Outras Decisões
-
10/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2022 20:27
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 20:26
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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23/07/2022 08:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCOS CANDIDO em 18/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 04:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:56
Homologada a Transação
-
08/10/2021 16:32
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 17:55
Juntada de Petição de mandado
-
02/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 09:54
Outras Decisões
-
12/08/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:29
Conclusos para despacho
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30/07/2021 02:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2021 02:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:23
Declarada incompetência
-
19/07/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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