TJRN - 0800586-14.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 18:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 15:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800586-14.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Ré(u)(s): JOSIRAM SOUSA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 133207215, que EXTINGUIU o presente processo, com base no disposto no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diz o embargante que a sentença contém contradição/omissão, pois deveria ter sido fundamentada no inciso III, e dessa forma é necessária a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, o que não ocorreu no caso em tela. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800586-14.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Ré: REU: JOSIRAM SOUSA DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
25/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:51
Juntada de diligência
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20/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 05:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 05:52
Juntada de diligência
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04/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 05:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 05:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800586-14.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Ré(u)(s): JOSIRAM SOUSA DA SILVA DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de substituição processual, encartado ao ID 101786612.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 20:40
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 19:35
Conclusos para despacho
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17/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
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15/06/2022 06:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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