TJRN - 0809961-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809961-94.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809961-94.2023.8.20.0000.
Agravante: Município de Natal.
Agravado: Marcos Antônio da Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/TLP.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS CONSTITUÍDOS NO EXERCÍCIO DE 2012.
AÇÃO PROPOSTA EM SETEMBRO DE 2022.
ALEGAÇÃO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO REALIZADO NO ANO DE 2017 PARA SUBSTITUIÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
ATO INSUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
ROL TAXATIVO ESTABELECIDO PELO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a redação do art. art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo interrompido pelo despacho que ordena a citação, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. - A revisão do lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 149 do CTN, é ato insuficiente para interromper o prazo prescricional, vez que não se enquadra dentre as hipóteses legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, entre as partes em evidência, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão recorrida que decretou a prescrição dos créditos tributários relativos ao IPTU/TLP do ano de 2012.
Como sabido, no IPTU, o lançamento ocorre no início do exercício financeiro em que operado o fato gerador, ou seja, quando a Administração envia para os endereços dos contribuintes o aviso para pagamento do imposto.
O IPTU é imposto direto, com fato gerador periódico, cuja constituição definitiva se opera mediante lançamento anual automático.
O envio anual do carnê de cobrança faz às vezes da notificação para eventual insurgência.
Segundo dicção do art. 142 do CTN, o crédito tributário é constituído mediante lançamento “assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Por sua vez, o art. 174 do CTN prevê que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Assim, a ação de execução fiscal deverá ser proposta no prazo de até cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva.
Não o fazendo, tal não é mais possível, pois incidente a prescrição.
Conforme o magistério da doutrina de Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, pág. 242): "O art. 174 do CTN disciplina a prescrição para a cobrança do crédito tributário, que é feita pelo Fisco através da Execução Fiscal.
O prazo é de cinco anos para todos os tributos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. (...) No que diz respeito à formalização do crédito tributário pelo lançamento, considerar-se-á definitivo quando do esgotamento dos prazos para impugnação ou recurso, ou quando da intimação da decisão irrecorrível.
Assim, considerar-se-á definitivamente constituído o crédito tributário ao final do processo administrativo fiscal." Assinala-se ainda que deve ser aplicada a redação atual do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo a qual, a prescrição é interrompida com o despacho que ordenou a citação.
No presente caso, o Município de Natal ingressou com execução fiscal em 09/09/2022, visando a cobrança do IPTU/TLP relativo aos anos de 2012 a 2019, sendo que a decisão recorrida reconheceu a prescrição quanto ao primeiro exercício.
Alega o agravante que tal cobrança não se encontra prescrita, haja vista relançamento do tributo ocorrido no ano de 2017, a fim de incluir o novo proprietário do imóvel, com vencimento datado para março de 2018, o que legitimaria a ação de cobrança.
Pois bem.
Nos termos do art. 149 do CTN, o lançamento efetuado pode ser revisto de ofício nos casos especificados nos seus incisos I a IX.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1130545/RJ - Tema 387), estabeleceu a seguinte tese: “A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN”.
Assim, é possível a retificação dos dados da cobrança, desde que não ultrapassado o prazo decadencial.
No entanto, tal ato não é suficiente para interromper o prazo prescricional, vez que não se enquadra dentre as hipóteses legais previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, quais sejam: a) o despacho que ordena a citação; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e d) qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU E TLP.
REVISÃO DE LANÇAMENTO.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de Agravo em Exceção de Pré-executividade visando à declaração de prescrição do crédito tributário.
O acórdão deu parcial provimento ao Agravo, declarou prescritos os créditos anteriores ao lustro que antecedeu a Ação e fixou honorários em R$ 3.000,00. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. (...) 5.
Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp n. 1.793.715/S - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 9/4/2019 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RELANÇAMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O IPTU tem fato gerador periódico, que se renova a cada ano, sendo devido apenas após a sua constituição definitiva, que se dá no primeiro dia no ano relativo à sua exigibilidade.
Assim, os créditos tributários relativos aos exercícios de 1998, 1999 e 2000 restaram definitivamente constituídos em 01/01/1998, 01/01/1999 e 01/01/2000.
Como o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 174 do CTN, os créditos prescreveram em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004, respectivamente.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME”. (TJRS - AI nº *00.***.*57-99 – Relatora Desembargadora Denise Oliveira Cezar - 22ª Câmara Cível - j. em 29/09/2016 – destaquei). “Tributário.
Execução Fiscal.
Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Constituição do crédito tributário.
Revisão do lançamento não prescrito.
Erro na base de cálculo.
Constituição definitiva com a notificação do primeiro lançamento.
Prescrição quinquenal.
Ocorrência.
Inexistência de causa suspensiva ou interruptiva.
Condenação em honorários advocatícios.
Rejeição da objeção.
Não cabimento.
Precedentes do STJ. 1.
Considera-se constituído definitivamente o crédito tributário com o transcurso de trinta dias da notificação do lançamento ao sujeito passivo sem que este tenha apresentado impugnação. 2.
A eventual revisão do lançamento não gera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e tampouco configura causa interruptiva da prescrição, pois que não consta do rol do art. 150 e do art. 174, parágrafo único, do CTN, respectivamente. 3.
Conforme entendimento pacificado no STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. 4.
Recurso provido”. (TJRO – AI nº 0007987-84.2012.822.0000 - Relator Desembargador Gilberto Barbosa - 2ª Câmara Especial - j. em 20/11/2012 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809961-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
18/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
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11/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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