TJRN - 0839823-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/03/2024 07:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 16:49
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:08
Decorrido prazo de HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0839823-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK REU: ALISSON FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Perdas e Danos proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK contra ALISSON FERREIRA DO NASCIMENTO, todos qualificados.
Despacho no ID.
Num. 106491145 determinando a intimação do demandante para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita ou realizar o pagamento das custas processuais.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deixando de justificar fazer jus ao benefício da justiça gratuita bem como de realizar o pagamento das custas respectivas, havendo transcorrido o prazo sem qualquer pronunciamento no feito – ID.
Num.108741430.
Dessa forma, entendo que ao deixar de recolher as custas iniciais, o demandante deu margem ao cancelamento da distribuição processual, autorizado pelo art. 290, do CPC, impondo-se, assim, a extinção da ação por indeferimento da petição inicial.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I c/c 330, IV do CPC.
Ordeno o cancelamento da distribuição, uma vez que não se deu o devido preparo previsto em Lei, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem custas, face ao cancelamento da Distribuição ordenado no parágrafo anterior, e sem honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/10/2023 09:50
Indeferida a petição inicial
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11/10/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 06:42
Decorrido prazo de HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:42
Decorrido prazo de HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA em 10/10/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839823-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK REU: ALISSON FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de Ação de perdas e danos movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK, representado pelo seu síndico EMANNUEL GLEIDSON OTAVIANO BNADEIRA em desfavor de ALISSON FERREIRA DO NASCIMENTO, todos já devidamente qualificados.
Recebidos os autos, não restou evidenciado com base nos documentos juntados ao processo, adequação do caso fático às disposições do artigo 5º inciso LXXIV da CF e art. 98 caput do CPC para concessão da justiça gratuita.
Em observância ao que dispõe o artigo 99, parágrafo 2º do CPC, INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 05 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 21:38
Conclusos para despacho
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20/07/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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