TJRN - 0829812-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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05/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0829812-25.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: A MACEDO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, CARLOS ALBERTO MACEDO DE ARRUDA DECISÃO Vistos etc.
Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao judiciário, o exequente apresentou a petição de Id 131125271, na qual pugna pela pesquisa ao SIEL a fim de buscar novos endereços da parte executada. É o breve relatório.
Decido No tocante ao pedido de busca de endereço da parte executada, através do SIEL, INDEFIRO-O, tendo em vista que a consulta ao referido sistema prescinde de informações que não constam dos autos, a saber, nome da genitora e data de nascimento da parte.
Analisando os autos, verifico que a demanda foi protocolada há mais de 3 (três) anos, sem que tenham sido encontrados os devedores, até a presente data.
A esse respeito, o art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
30/11/2024 09:23
Arqivado provisoriamente
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30/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:44
Determinado o arquivamento
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28/09/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0829812-25.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: A MACEDO LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, CARLOS ALBERTO MACEDO DE ARRUDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 130036259 e 127958151, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 2 de setembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:25
Juntada de devolução de mandado
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12/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:58
Outras Decisões
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25/04/2024 06:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0829812-25.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: A MACEDO LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, CARLOS ALBERTO MACEDO DE ARRUDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 107375727, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, através do SISBAJUD. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, nos termos da Certidão de Id. 104884771, que atestou a citação do executado CARLOS ALBERTO MACEDO DE ARRUDA, dou por citada também a pessoa jurídica A MACEDO LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, tendo em vista que, apesar de o executado ter afirmado desconhecer a empresa, assinou contrato como seu representante legal, conforme o documento de Id. 70131343.
Sendo assim, citada a parte executada, passo à análise do pedido de penhora de valores.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada A MACEDO LOCACAO DE VEICULOS EIRELI e CARLOS ALBERTO MACEDO DE ARRUDA até o valor da execução, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 06:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0829812-25.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: A MACEDO LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, CARLOS ALBERTO MACEDO DE ARRUDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 107375727, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, através do SISBAJUD. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, nos termos da Certidão de Id. 104884771, que atestou a citação do executado CARLOS ALBERTO MACEDO DE ARRUDA, dou por citada também a pessoa jurídica A MACEDO LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, tendo em vista que, apesar de o executado ter afirmado desconhecer a empresa, assinou contrato como seu representante legal, conforme o documento de Id. 70131343.
Sendo assim, citada a parte executada, passo à análise do pedido de penhora de valores.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada A MACEDO LOCACAO DE VEICULOS EIRELI e CARLOS ALBERTO MACEDO DE ARRUDA até o valor da execução, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 11:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/09/2023 19:54
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0829812-25.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos de ID 104884771, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,4 de setembro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:33
Outras Decisões
-
15/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 06:28
Conclusos para despacho
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10/06/2022 01:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 01:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 19:44
Conclusos para decisão
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04/10/2021 18:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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