TJRN - 0802604-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802604-63.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo CLARISSA DIAS DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 INDEFERIDO O PEDIDO DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 TRATAMENTO PSICOLÓGICO PELO MÉTODO ABA.
 
 ALEGADA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
 
 SERVIÇO QUE FOGE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
 
 CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO.
 
 NEGATIVA LEGÍTIMA.
 
 PRECEDENTES.
 
 OBRIGAÇÃO AFASTADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por maioria, em prover o recurso, nos termos do voto do redator para o acórdão.
 
 RELATÓRIO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 18588727) interposto pela UNIMED NATAL contra decisão interlocutória (Id. 18588728) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos ação de obrigação de fazer c/c com tutela de urgência c/c com danos morais nº 0801905-35.2022.8.20.5100 movida por K.
 
 D.
 
 D.
 
 B., representado por sua genitora CLARISSA DIAS DOS SANTOS BARBOSA, deferiu em parte o pedido liminar do autor, nos seguintes termos: De outro lado, o perigo da demora se faz evidente posto que a ausência de tratamento leva o indivíduo com autismo a não alcançar o desenvolvimento necessário para ter uma boa qualidade de vida, conforme se observa dos laudos anexados ao feito, cabendo ressaltar que o autor é criança, sendo o momento mais importante para o seu tratamento - que se caracteriza por ser multidisciplinar e contínuo.
 
 Tais relatórios são uníssonos em apontar que há premente risco de evolução do quadro apresentado pela criança, podendo sua patologia se agravar com o avanço da idade, se não mantido o tratamento nos moldes prescritos pelos médicos e demais profissionais. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO em parte o pedido de liminar, razão pela qual determino a intimação do requerido para que, em 05 (cinco) dias, disponibilize à requerente o atendimento em psicologia: Análise Comportamental Aplicada (ABA), 6h de atendimento semanais, em ambiente domiciliar, conforme prescrição médica, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 e, ainda, bloqueio de valores via SISBAJUD.
 
 A agravante alegou (Id. 18588727) que “a oferta da terapia deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no âmbito clínico”, “em ambiente domiciliar os pais e familiares do menor podem e devem perfeitamente serem capacitados para desenvolver as funções do assistente terapêutico e, consequentemente ter o convívio familiar necessário para melhor desenvolvimento da criança”.
 
 Além disso, argumentou que o “Plano de Saúde, que é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente” e que assim a “agravante não suspendeu o serviço de Assistente Terapêutico, tão somente restringiu a realização dos tratamentos com AT dentro dos estabelecimentos de saúde”, ainda que “a recusa do plano de saúde fundada no Rol da ANS é exercício regular de direito, onde aplicamos ao presente caso que, a Unimed Natal em momento algum chegou a praticar conduta ilícita, tendo esta cumprido com suas obrigações, estas nos limites do instrumento contratual, ou seja, disponibilizando tratamento ao beneficiário, sem curvaturas a métodos, estes não previstos no mencionado Rol da ANS”.
 
 Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para concessão do efeito suspensivo, com a finalidade de “afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante, excluindo o dever de autorizar/custear o Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar”.
 
 Preparo pago e comprovado (Id. 18591776).
 
 Em decisão (Id. 19276127) foi indeferido o pedido de suspensividade da decisão combatida pela UNIMED.
 
 Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 21754110).
 
 O Ministério Público, por meio da sua 7ª Procuradora de Justiça, Rossana Sudário, apresentou parecer pela reforma da decisão combatida, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id. 21809666). É o relatório.
 
 A necessidade e a indicação de tratamento multidisciplinar estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos, os quais atestam que a parte agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde.
 
 As provas indicam a resistência da operadora de planos de saúde em fornecer cobertura apenas às sessões em ambiente domiciliar.
 
 Pelo menos nesse momento de cognição sumária, evidencia-se a não abusividade da negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência, eis que não se trata da hipótese de internação domiciliar (home care).
 
 Não obstante se reconheça a obrigação do plano de saúde de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, por se tratar de atividade de natureza pedagógica.
 
 Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGATIVA DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO.
 
 PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
 
 ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
 
 ROL NÃO TAXATIVO.
 
 RESTRIÇÃO INDEVIDA.
 
 PARECER MÉDICO A PREVALECER.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS/TRATAMENTOS DE MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0808506-65.2021.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, assinado em 21/10/2021).
 
 Não bastasse, a profissão de assistente terapêutico não tem regulamentação e, por isso, não possibilita o credenciamento de profissionais à operadora de planos de saúde.
 
 Consequentemente, não há como impor o custeio do serviço respectivo.
 
 Cito os precedentes: EMENTA: CIVIL.
 
 CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
 
 DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER.
 
 ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
 
 PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
 
 PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
 
 RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802576-32.2022.8.20.0000, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
 
 AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
 
 ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
 
 PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
 
 LEGALIDADE DA RECUSA.
 
 EVENTUAL REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO CONTRATADO.
 
 COPARTICIPAÇÃO SOBRE O VALOR DAS SESSÕES QUE EXCEDEREM O LIMITE ANUAL PREVISTO NO ROL DA ANS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805349-84.2021.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021).
 
 Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a obrigação de fornecer assistente terapêutico em ambiente domiciliar.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a demanda em revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada em favor da recorrida para fornecer terapia do método ABA no ambiente domiciliar, com acompanhamento de Assistente Terapêutico (AT), pleiteando, portanto, a exclusão da intervenção do AT em ambiente domiciliar.
 
 Pois bem, de início é importante consignar que a UNIMED NATAL ressaltou que o tratamento buscado pelo recorrido não encontra-se incluído no rol da ANS, e por isso não pode custeá-lo.
 
 Assim, destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
 
 Destaco os dispositivos aqui citados: Código de Defesa do Consumidor - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 Nesta linha de pensamento, em uma análise detida aos autos, constato que há previsão acerca da necessidade na realização da terapia, concedida em sede de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau em conformidade com o teor do laudo médico (Id. 18588734, pág. 29).
 
 Destaco: Atesto, para os devidos fins, que a menor KEVEN DAVI DIAS BARBOSA,4 anos e 2 meses de idade, passou em avaliação com neuropediatra em junho de 2021.
 
 Apresenta dificuldade de interação social observada em múltiplos contextos, associada com outras alterações de comportamento e sensoriais, quadro compatível com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
 
 CID 10: F84; DSMS-299.00.
 
 Necessita acompanhamento multidisciplinar de forma continuada com: 1.
 
 Psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental - indico terapia ABA (Analisys Applied Behaviour) - 6 horas de atendimento semanais.
 
 O programa de AB/. deve ser elaborado e supervisionado por um profissional devidamente certificado na área especificada (ideal 1 sessão semanal de supervisão) + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional. 1.
 
 Fonoaudiólogo especialista em linguagem, com certificação no método PROMPT (Prompts for Reestructuring Oral Muscular Phonetic Targets) - ideal pelo menos 2 sessões semanais 2.
 
 Terapia Ocupacional com profissional certificado em integração sensorial .- 2 sessões semanais 3.
 
 Apoio psicopedagógico individualizado: é fundamental que na escola tenha um plano individual de trabalho (PIT/PEI) na escola, que seja compartilhado com os pais e profissionais que fazem o seguimento do paciente. 4.
 
 Prática regular de esporte ou psicomotricidade com educado físico - 2 aulas semanais Em sendo assim, considerando a determinação médica, registro que a definição do que é melhor para o tratamento da criança depende da análise clínica dada pelo médico que o acompanha, alterar estas conclusões se mostra contrária às normas de regência, podendo trazer consequências nefastas ao desenvolvimento da criança em face do agravamento da patologia e, consequentemente, ao comprometimento de sua saúde.
 
 Além disso, é fundamental consignar que o principal argumento do recorrente da ausência de cobertura do tratamento não encontra guarida, uma vez que a ANS veio a ampliar as regras de cobertura para tratamento de pessoas autistas e com transtornos globais do desenvolvimento, por meio da RN 539/2022: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. - grifei Inclusive, em adição, a Lei nº 9.656/1998 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022) é clara ao estabelecer: Art. 10. […] § 12.
 
 O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
 
 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
 
 Assim sendo, de acordo com a legislação supracitada, para o deferimento do procedimento solicitado pelo médico que acompanha o menor autista, independente do ambiente, é necessário comprovar os dois requisitos elencados: i) comprovação da eficácia do método e; ii) existência de recomendação da CONITEC.
 
 No atual momento de evolução do pensar geral sobre a terapêutica, entendo ser pertinente negar provimento ao recurso, pois vejo que o procedimento encontra respaldo científico, vindo inclusive a ser reconhecido pela CONITEC, por meio da Portaria Conjunta nº 07/2022 da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, a qual veio a aprovar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro Autista: “PORTARIA CONJUNTA Nº 7, de 12 de ABRIL de 2022.
 
 Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo. (…) Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre o Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta condição; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; (…) ANEXO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS COMPORTAMENTO AGRESSIVO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (…) 6.1.
 
 Tratamento não medicamentoso Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis – ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children – TEACCH). (…) Desta forma, ao decidir sobre a natureza e o conteúdo de uma intervenção psicossocial para lidar com comportamentos desafiadores (como a agressão e irritabilidade), recomenda-se que a utilização prévia de uma análise funcional, ou qualquer outra avaliação do comportamento agressivo, deve incluir a identificação de gatilhos, fatores de risco e desencadeantes (…) Os profissionais envolvidos no cuidado da pessoa com TEA precisam discutir questões de sexualidade e das interações e comunicações sociais.
 
 Além disso, é necessário incentivar a participação em grupos de autoajuda ou de apoio ou, ainda, o acesso a suporte individual” - grifei Ainda, é importante salientar que o respectivo método vem sendo reconhecido pela comunidade científica médica como capaz de auxiliar no desenvolvimento das funções psico-sociais dos autistas, contribuindo para a inserção destes no meio social: “Nesse contexto, será abordada a metodologia ABA, que vem sendo utilizada como modelo de intervenção eficaz no comportamento do autista que diante inúmeros benefícios, contribui para resultados positivos e proveitosos quanto ao desenvolvimento tanto pedagógico quanto cognitivo da pessoa com autismo.
 
 A propósito, ABA (Applied Behavior Analysis, Análise Comportamental Aplicada) é um termo que tem origem no campo científico do Behaviorismo que trata de observar, analisar e também de explicar o vínculo entre a aprendizagem, o comportamento e o ambiente (Lear, 2004).
 
 Com efeito, após a análise de um comportamento, é possível que um plano de ação seja realizado em busca de modificar determinado comportamento.
 
 A saber, a ABA significa, portanto, a prática, a análise do comportamento que consiste na execução de métodos de análises comportamentais e de dados científicos objetivando modificar o comportamento e tem sido extensivamente utilizada na assistência a pessoas com autismo (Lear, 2004).O acompanhamento do autista com a aplicação do método ABA demanda o ensino individualizado e intensivo das competências essenciais para que a pessoa possa se tornar independente conquistando assim, cada vez mais, uma melhor qualidade de vida (Lear, 2004).
 
 Desse modo, as habilidades trabalhadas envolvem os comportamentos sociais, a comunicação funcional e o estabelecimento de contato visual.
 
 Ainda, engloba as práticas acadêmicas em especial a leitura, escrita, matemática e a higiene pessoal.
 
 Além disso, o tratamento comportamental inclui a redução de comportamentos como agressões verbais e não verbais, fugas, as estereotipias e autolesões tendo em vista que esses comportamentos influem não somente na integração do autista, mas no seu desenvolvimento (Anderson, 2007). (…) Cabe enfatizar que, durante o processo do ABA, deve-se pensar em tornar o ambiente de aprendizagem reforçador.
 
 Para isso, de acordo com Lear (2004), deve-se ter como início o “pareamento”, que é o tempo investido em apenas ficar com a criança e pareando com os reforçadores ou seja, deve-se estar com a criança e dar a ela o que ela gosta o que a atrai.
 
 Após esse momento, deve-se estabelecer uma relação de atrativo, de maneira que, ao entrar no espaço em que ocorrerá o processo, a criança encontre algo que a atraia para a mesa que irá ficar. (…) Dessa forma, pode-se observar que a preparação do ambiente é muito importante para todo o processo (…) Resultado e discussão (…) uma possibilidade de fazer com que a criança autista possa de fato ser incluída não apenas na escola, mas no meio em que vive de maneira ativa e mais autônoma.
 
 Esta possibilidade encontra-se na aplicação e desenvolvimento do método ABA. (…) Além disso, foi percebido que mesmo com estudos de diferentes autores, há ainda a necessidade de mais pesquisas voltadas para o aprimoramento da aplicação do ABA e melhores maneiras de atender às crianças autistas visto que cada ser é único e apresenta suas particularidades o que faz com que tanto professores quanto os pais ou os demais envolvidos com a criança autista, apresentem muitas dificuldades em desenvolver esse método que demanda estudo, avaliação e elaboração de procedimentos muito enriquecedores porém, com intervenções aplicadas de maneira correta.
 
 Dessa forma, por meio dos diferentes autores e suas defesas sobre a aplicação do ABA, ficou evidente a eficácia do método como uma possibilidade para famílias e professores que se veem na necessidade de auxiliar essa criança.
 
 Ainda cabe dizer que, se aplicada de maneira correta, seguindo os passos, respeitando a individualidade da criança, conseguirá permitir uma qualidade de vida cada vez melhor para a criança e sua família. (...)” (SILVA, Vanderson; ALMEIDA, Rosilene.
 
 A importância e os desafios do método ABA para inclusão de crianças autistas na rede regular de ensino.
 
 Revista Educação Pública.
 
 ISSN 1984-6290.
 
 Qualis B1. 2021.
 
 Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/21/12/a-importancia-e-os-desafios-do-metodo-aba-para-a-inclusao-de-criancas-autistas-na-rede-regular-de-ensino) - Grifei Assim, não é de difícil percepção que subsiste amparo científico e da própria ANS e CONITEC pela realização do referido método questionado, sendo, inclusive aconselhável a sua utilização em diversos ambientes, uma vez que esta metodologia possui o intuito de auxiliar o comportamento da criança autista nas mais variadas situações corriqueiras de sua vida como ser humano.
 
 Então, o tratamento prescrito pelo médico que assiste a criança, desde que atendida as disposições das normas outrora descritas – a qual vimos que restam preenchidas – e considerando ser este método indispensável para a melhora dos efeitos comportamentais do autismo acometido pela criança autora, deve o plano, deste modo, custear o procedimento nos exatos termos descritos pelo médico, consoante precedente desta Corte, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE.
 
 EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA.
 
 OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
 
 ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITE O MEIO ADEQUADO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.2.
 
 A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro Autista.3.
 
 Justifica-se a necessidade do tratamento e acompanhamento por equipe multidisciplinar, considerando se tratar de paciente com apenas 04 (quatro) anos de idade diagnosticado com transtorno do espectro autista, conforme relatório médico acostado aos autos.4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807425-81.2021.8.20.0000, Dr.
 
 VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021).
 
 Destaques acrescentados.
 
 Sobre este aspecto, não olvidar as regras constitucionais relativas à saúde, que transcrevo: Art. 6º.
 
 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. […] Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 No mesmo sentido, assim dispõe a Lei nº 8.080/1990: Art. 2º.
 
 A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. [...] § 2º.
 
 O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
 
 Neste caso, diante da existência de indicação médica, a apelada não pode deixar de cumprir com sua obrigação, muito menos de observar as normas de regência, sob pena de ser responsabilizada.
 
 E mais, o direito ao serviço ora pleiteado foi reforçado pela Resolução Normativa nº 539/2022 – ANS, que ao art. 6º da Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS incluiu o § 4º, o qual estabelece que “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
 
 Seguindo, este TRIBUNAL, por meio de suas três Câmaras Cíveis, considera que a negativa do plano de saúde em autorizar tratamentos e exames essenciais à saúde do paciente agrava sua aflição psicológica e causa lesão aos direitos da personalidade, ensejando reparação indenizatória por dano moral, como se vê nos acórdãos a seguir: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELAS APELANTES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO TIPICAMENTE CONSUMERISTA.
 
 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 MICRODISCECTOMIA DA COLUNA VERTEBRAL.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO CONTRATUALMENTE.
 
 LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
 
 RESTRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2018.000562-7, relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerrra, 2ª C.
 
 Cív., j. 14/05/2019 - destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED NATAL COM A CONDENAÇÃO.
 
 PACTO FIRMADO COM A UNIMED CURRAIS NOVOS.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 DEMANDANTE PORTADOR DE CISTO SACROCOCCÍGEO.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
 
 NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 PLEITO DA DEMANDADA DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2017.008212-1, relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª C.
 
 Cív., j. 04/10/2018 – sublinhado inserido) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FRMP.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARGUIDA NO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
 
 MÉRITO.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (COM TODOS OS MATERIAIS A ELE INERENTES) PREVIAMENTE AGENDADO E NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA DEMANDANTE, PORTADORA DE ‘NEVRALGIA DO NERVO TRIGÊMEO’.
 
 PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
 
 VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, OBSERVADOS OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES, FACE À DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO, PELA PARTE DEMANDADA, DA LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 OBSERVÂNCIA, PELO JULGAMENTO A QUO, AO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 85, § 2º, DO NCPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO OFERTADO PELA PARTE AUTORA. (AC 2017.015430-5, relator Desembargador Amaury moura Sobrinho, 3ª C.
 
 Cív., j. 20/03/2018 – destaque não original) Evidencio, ainda, entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005).
 
 Neste sentido, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a liminar em favor da criança ao tratamento ABA com Assistente Terapêutico em ambiente domiciliar, nos moldes descritos pelo médico.
 
 Por fim, resta prejudicado o agravo interno. É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2024.
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802604-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de janeiro de 2024.
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                                            16/10/2023 21:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 20:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/10/2023 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 00:34 Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 00:17 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 00:17 Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 00:05 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 02:47 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            15/09/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802604-63.2023.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA Agravado: K.
 
 D.
 
 D.
 
 B., representado por sua genitora CLARISSA DIAS DOS SANTOS BARBOSA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 18588727) interposto pela UNIMED NATAL contra decisão interlocutória (Id. 18588728) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos ação de obrigação de fazer c/c com tutela de urgência c/c com danos morais nº 0801905-35.2022.8.20.5100 movida por K.
 
 D.
 
 D.
 
 B., representado por sua genitora CLARISSA DIAS DOS SANTOS BARBOSA, deferiu em parte o pedido liminar do autor, nos seguintes termos: De outro lado, o perigo da demora se faz evidente posto que a ausência de tratamento leva o indivíduo com autismo a não alcançar o desenvolvimento necessário para ter uma boa qualidade de vida, conforme se observa dos laudos anexados ao feito, cabendo ressaltar que o autor é criança, sendo o momento mais importante para o seu tratamento - que se caracteriza por ser multidisciplinar e contínuo.
 
 Tais relatórios são uníssonos em apontar que há premente risco de evolução do quadro apresentado pela criança, podendo sua patologia se agravar com o avanço da idade, se não mantido o tratamento nos moldes prescritos pelos médicos e demais profissionais. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO em parte o pedido de liminar, razão pela qual determino a intimação do requerido para que, em 05 (cinco) dias, disponibilize à requerente o atendimento em psicologia: Análise Comportamental Aplicada (ABA), 6h de atendimento semanais, em ambiente domiciliar, conforme prescrição médica, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 e, ainda, bloqueio de valores via SISBAJUD.
 
 A agravante alegou (Id. 18588727) que “a oferta da terapia deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no âmbito clínico”, “em ambiente domiciliar os pais e familiares do menor podem e devem perfeitamente serem capacitados para desenvolver as funções do assistente terapêutico e, consequentemente ter o convívio familiar necessário para melhor desenvolvimento da criança”.
 
 Além disso, argumentou que o “Plano de Saúde, que é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente” e que assim a “agravante não suspendeu o serviço de Assistente Terapêutico, tão somente restringiu a realização dos tratamentos com AT dentro dos estabelecimentos de saúde”, ainda que “a recusa do plano de saúde fundada no Rol da ANS é exercício regular de direito, onde aplicamos ao presente caso que, a Unimed Natal em momento algum chegou a praticar conduta ilícita, tendo esta cumprido com suas obrigações, estas nos limites do instrumento contratual, ou seja, disponibilizando tratamento ao beneficiário, sem curvaturas a métodos, estes não previstos no mencionado Rol da ANS”.
 
 Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para concessão do efeito suspensivo, com a finalidade de “afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante, excluindo o dever de autorizar/custear o Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar”.
 
 Preparo pago e comprovado (Id. 18591776). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Antes de analisar a possibilidade ou não de concessão do pleito suspensivo pleiteado, saliento que se trata de criança autista, nascida em 25 de junho de 2017, atualmente com 5 (cinco) anos de idade, que possui dificuldade de interação social observada em múltiplos contextos, associada com outras alterações de comportamento e sensoriais.
 
 Para a concessão do efeito suspensivo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. - grifos acrescidos Pois bem, neste caso não vislumbro configurado o primeiro daqueles elencados.
 
 Isto porque, no caso dos autos, a UNIMED NATAL ressalta que o tratamento buscado pelo recorrido não está no rol da ANS, e por isso não pode custeá-lo conforme tutela antecipada concedida no juízo singular.
 
 Inicialmente destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
 
 Destaco os dispositivos aqui citados: Código de Defesa do Consumidor - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 Neste sentido, em uma análise detida aos autos, constato que há previsão acerca da necessidade na realização da terapia, concedida em sede de tutela de urgência, no teor do laudo médico (Id. 18588734, pág. 29).
 
 Destaco: Atesto, para os devidos fins, que a menor KEVEN DAVI DIAS BARBOSA,4 anos e 2 meses de idade, passou em avaliação com neuropediatra em junho de 2021.
 
 Apresenta dificuldade de interação social observada em múltiplos contextos, associada com outras alterações de comportamento e sensoriais, quadro compatível com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
 
 CID 10: F84; DSMS-299.00.
 
 Necessita acompanhamento multidisciplinar de forma continuada com: 1.
 
 Psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental - indico terapia ABA (Analisys Applied Behaviour) - 6 horas de atendimento semanais.
 
 O programa de AB/. deve ser elaborado e supervisionado por um profissional devidamente certificado na área especificada (ideal 1 sessão semanal de supervisão) + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional. 1.
 
 Fonoaudiólogo especialista em linguagem, com certificação no método PROMPT (Prompts for Reestructuring Oral Muscular Phonetic Targets) - ideal pelo menos 2 sessões semanais 2.
 
 Terapia Ocupacional com profissional certificado em integração sensorial .- 2 sessões semanais 3.
 
 Apoio psicopedagógico individualizado: é fundamental que na escola tenha um plano individual de trabalho (PIT/PEI) na escola, que seja compartilhado com os pais e profissionais que fazem o seguimento do paciente. 4.
 
 Prática regular de esporte ou psicomotricidade com educado físico - 2 aulas semanais Dessa forma, foi solicitado na exordial, pelo autor da demanda principal, o deferimento da antecipação de tutela (Id. 18588734, pág. 17) para a promoção do reestabelecimento da terapia ABA com a Assistência Terapêutica domiciliar.
 
 Destaco: D) Que ao final seja confirmada a antecipação de tutela, bem como, julgado procedente o presente pleito, sendo determinado ao plano de saúde ora Requerido, de modo definitivo, que o mesmo reestabeleça imediatamente, ante a solicitação do autor da ação em sua inteireza, e enquanto o beneficiário necessitar, a realização do tratamento multidisciplinar de forma integral, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados, mesmo que não credenciados no plano de saúde, conforme laudos e requisições ofertados pelo médico assistente, assegurando ao menor, KEVEN DAVI DIAS BARBOSA, tratamento integral sempre que solicitado e na quantidade que for prescrito pelo médico assistente e/ou profissionais terapeutas e haja o reestabelecimento do tratamento da terapia ABA com a AT domiciliar, com carga horária e quantidade de sessões a ser determinada por médico assistente e pelos profissionais que acompanham o menor, arcando a requerida com todas as despesas decorrentes desses procedimentos. - grifei A negativa da operadora (Id. 18588734, pág. 31 e 32) baseada na ausência de cláusulas contratuais que incluam a referida terapia, ofende o disposto no artigo 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde ao dever contratual do plano em proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do segurado.
 
 Bom ressaltar que a cobertura da operadora não pode ser refutada pelo fato do procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, pois, a ANS editou a Resolução Normativa 539/2022 que ampliou as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento.
 
 In verbis: Art. 6º omissis § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. - Grifos acrescidos.
 
 Além disso, friso o precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE EVENTO MÉDICO.
 
 DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
 
 TERAPIA PELO MÉTODO ABA; SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL E; FONOAUDIOLOGIA.
 
 EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
 
 ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DA LEI 14.454/22.
 
 LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO.
 
 RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS QUE DETERMINA O ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807358-82.2022.8.20.0000, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).
 
 Destaco ainda que não cabe ao plano de saúde limitar ou modificar o tratamento prescrito por médico que acompanha o paciente, aduzindo que o assistente terapêutico não está amparado pela cobertura contratual, pois este deve garantir de modo satisfatório os meios adequados para garantir o restabelecimento da saúde dos necessitados, ainda mais quando há evidente prescrição médica que demonstra a importância do tratamento.
 
 E, no que tange especificamente ao Assistente Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar, na realidade, foi definido na decisão (Id. 18588728), em atenção ao laudo médico (Id. 18588734, pág. 29), o “atendimento em psicologia: Análise Comportamental Aplicada (ABA), 6h de atendimento semanais, em ambiente domiciliar”, estando, assim, plenamente de acordo com as disposições contidas na Resolução Normativa 539/2022 que assim dispõe sobre “cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista” Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade postulado.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
 
 Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
 
 Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA
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                                            04/09/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 12:10 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/06/2023 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 00:07 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2023 01:06 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            10/03/2023 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
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