TJRN - 0910024-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910024-96.2022.8.20.5001 Polo ativo EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES, PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO Polo passivo VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0910024-96.2022.8.20.5001 Embargante: Edibrasil Construções Ltda.
Advogados: Drs.
Pedro Jorge Renzo de Carvalho e José Leandro Alves Embargada: Valor Empreendimentos Imobiliários S.A.
Advogado: Dr.
Marcio Dantas de Araújo Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ESCLARECE QUE PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE RECURSO COM BASE NO §11, DO ART. 85, DO CPC É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE A ORIGEM, NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Edibrasil Construções Ltda. em face do Acórdão de Id 26642457 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes, conheceu e negou provimento aos recursos e majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, apenas em face da Edibrasil Construções Ltda., porque somente esta foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais no primeiro grau e isto é pré-requisito à majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §11, do CPC.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que “o caput do artigo 85/CPC impõe que o vencido será condenado em verba honorária, sendo que pelo seu § 1º há imposição quanto a serem devidos honorários nos recursos e, ainda, pelo seu § 2º, há fixação dos parâmetros mínimos e máximos dessa verba sucumbencial.
Dessa forma, o quanto estabelecido no § 11 do referido artigo 85/CPC, pelo estabelecido na Lei Complementar 95/1998, se dará também em obediência ao quanto a ele fora ANTES regulado, de forma específica, aos regramentos contidos nos parágrafos anteriores do mesmo aduzido artigo de lei!” Sustenta que, assim, conforme o artigo 85 do CPC, a “Valor” também deveria ser condenada em honorários sucumbenciais, já que houve sucumbência no recurso.
Ressalta que “sendo do entendimento da aqui embargante que o quanto acima esposado, configura a hipótese de omissão no julgado, se requer haja pronunciamento específico do quanto aqui verberado, até para fins de prequestionamento, visando ser alterado o quanto julgado para que a “Valor” seja também condenada em verba honorária sucumbencial.” Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios, “para o fim de sanar a omissão indicada, aplicando-se aos presentes embargos de declaração, efeito modificativo, visando vir a ser também condenada em verba honorária a “Valor” por sua sucumbência em seu apelo, dando-se pelo provimento destes embargos de declaração, requerendo-se, ainda, a aplicação do comando contido no § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil;” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 26976924). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada alegada omissão quanto a ausência de condenação da parte “Valor Empreendimentos Imobiliários S.A.” ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do §11, do art. 85, do CPC, além do prequestionamento da matéria trazida ao debate.
Não obstante, inexiste a omissão alegada, porque o Acórdão esclarece que o valor dos honorários sucumbenciais estão sendo majorados apenas em face da parte ora Embargante, porque somente esta foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais no primeiro grau e isto é pré-requisito à majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §11, do CPC.
Frise-se que esse é o entendimento consolidado pelo Colendo STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2.
Na espécie, presentes todos os requisitos, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. 3.
Embargos de declaração acolhidos.” (STJ – EDcl no REsp nº 1.899.075/CE – Relator Ministro Afrânio Vilela – 2ª Turma – j. em 12/08/2024 – destaquei).
Dessa maneira, reitera-se que a “existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso” é pré-requisito à majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC.
E que não há falar em condenação em honorários sucumbenciais em face da parte “Valor Empreendimentos Imobiliários S.A.”, pelo desprovimento da Apelação Cível por esta apresentada, porque inexiste condenação em seu desfavor referente a verbas sucumbenciais no primeiro grau.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada alegada omissão quanto a ausência de condenação da parte “Valor Empreendimentos Imobiliários S.A.” ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do §11, do art. 85, do CPC, além do prequestionamento da matéria trazida ao debate.
Não obstante, inexiste a omissão alegada, porque o Acórdão esclarece que o valor dos honorários sucumbenciais estão sendo majorados apenas em face da parte ora Embargante, porque somente esta foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais no primeiro grau e isto é pré-requisito à majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §11, do CPC.
Frise-se que esse é o entendimento consolidado pelo Colendo STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2.
Na espécie, presentes todos os requisitos, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. 3.
Embargos de declaração acolhidos.” (STJ – EDcl no REsp nº 1.899.075/CE – Relator Ministro Afrânio Vilela – 2ª Turma – j. em 12/08/2024 – destaquei).
Dessa maneira, reitera-se que a “existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso” é pré-requisito à majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC.
E que não há falar em condenação em honorários sucumbenciais em face da parte “Valor Empreendimentos Imobiliários S.A.”, pelo desprovimento da Apelação Cível por esta apresentada, porque inexiste condenação em seu desfavor referente a verbas sucumbenciais no primeiro grau.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910024-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0910024-96.2022.8.20.5001 Embargante: EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA Embargada: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910024-96.2022.8.20.5001 Polo ativo EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES, PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO Polo passivo VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO Apelação Cível nº 0910024-96.2022.8.20.5001 Apte/Apda: Edibrasil Construções Ltda.
Advogados: Drs.
Pedro Jorge Renzo de Carvalho e José Leandro Alves Apte/Apda: Valor Empreendimentos Imobiliários S.A.
Advogado: Dr.
Marcio Dantas de Araújo Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO POR MOTIVO DE INTEMPESTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRAZO DILATÓRIO FIXADO EM 20 (VINTE) DIAS CONTADOS DA DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO FEITA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL.
ART. 257, III, DO CPC.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE INICIA NO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO DILATÓRIO.
ART. 231, IV, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS DEPOIS DO DECURSO DESTES PRAZOS.
INTEMPESTIVIDADE REAFIRMADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO QUESTIONA O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO E NEM PRETENDE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCONTROVERSA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER EQUIVALENTE AO VALOR DA EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO APONTADO QUE SE MOSTRA EQUIVALENTE AO VALOR DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - Nas hipóteses de citação por edital, o decurso do prazo para apresentar resposta à citação, somente inicia após o término do prazo da dilação assinada pelo Juiz, previsto no inciso III, do art. 257, do CPC. - Havendo citação por edital, a contagem do prazo da dilação não é feita de acordo com a regra geral prevista no art. 224, caput, do CPC, mas sim conforme disposição em sentido diverso, prevista no inciso III, do art. 257, do CPC, “fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;” consoante já observado. - O prazo de 15 (quinze dias) para apresentar Embargos à Execução (art. 915, caput, do CPC) deve ser contado a partir do dia útil seguinte ao dia do término do prazo de dilação (art. 231, IV, do CPC) fixado pelo Juiz, como requisito à citação por edital, previsto no art. 257, III, do CPC. - O debate sobre o valor da causa consubstancia matéria de ordem pública, passível de discussão em qualquer grau de jurisdição, ou adequação até mesmo de ofício, com base no art. 292, §3º, do CPC, o que permite a análise deste tema mesmo não tendo sido abordado na sentença recorrida. - Além do valor apontado pela parte Embargada como proveito econômico, ser equivalente ao valor da execução, o que já demonstra dissonância com a jurisprudência do Colendo STJ, é incontroverso que a pretensão dos Embargos à Execução é a redução do valor da execução para o montante de R$ 66.390,00 (sessenta e seis mil, trezentos e noventa reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado por Edibrasil Construções Ltda. em desfavor da Valor Empreendimentos Imobiliários S.A., rejeitou os Embargos à Execução, com base no art. 918, I, do CPC, e condenou a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10 (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, a Valor Empreendimentos Imobiliários S.A., aduz que “A sentença proferida pelo juízo a quo, merece reforma quanto ao tema da impugnação ao valor da causa e condenação em honorários de sucumbência, conforme razões a seguir.” Sustenta que o valor da causa deve ser R$ 1.175.660,00 (um milhão, cento e setenta e cinco mil e seiscentos e sessenta reais), correspondente ao excesso de execução alegado, porque deve refletir o proveito econômico pretendido, conforme o art. 291 do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de “fixar o valor da causa em R$ 1.175.660,00 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais), determinando-se à embargante/apelada a complementação do recolhimento das custas processuais e servindo como base para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.” Já a parte Edibrasil Construções Ltda., em suas razões recursais, aduz que “O juízo de primeiro grau entendeu pela intempestividade dos embargos à execução, por considerar o marco inicial do prazo fixado no edital a data da primeira publicação em jornal de grande circulação (24/08/2022), ocorrência da prescrição, e em razão disso julgou extinta a lide, sem resolução do mérito.” Sustenta que o prazo para embargos deve iniciar após a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, não na data de publicação em jornal, bem como enfatiza que de acordo com o CPC, a publicação eletrônica é preferencial sobre a publicação em jornal.
Assevera que “conforme preconiza o art. 257 do CPC, e conforme consta ao final próprio edital de citação publicado no DJE, a contagem do prazo terá início ao dia útil seguinte ao da publicação do edital, ou seja, 13/09/2022, tendo como marco final do prazo para oposição dos embargos em 08/11/2022, considerando a suspensão dos prazos processuais em 03/10/2022 (Dia dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu), 12/10/2022 (Dia de Nossa Senhora Aparecida), 28/10/2022 (Dia do Servidor Público) e o feriado nacional no dia 02/11/2022 (Dia de Finados), bem como a indisponibilidade do PJE nos dias 14/10/2022 e 04/11/2022 (certidão de indisponibilidade anexadas), e consequente devolução do prazo.” Ressalta que “esta comarca não guarda qualquer peculiaridade que exija nos termos da legislação e da regra de exceção, a publicação do Edital em jornal de ampla divulgação, de modo que a divulgação em jornal não pode, em hipótese alguma, ser considerado o marco inicial da contagem do prazo do edital.” E que, assim, “não se afigura razoável a determinação para publicação em jornais de grande circulação, sobretudo, em considerar esse meio de publicação como o marco inicial para contagem do prazo processual.” Argumenta que “ainda que se considere o marco inicial a data da divulgação em jornal local, o que restou comprovado nos autos apenas em 26/08/2022, tem-se que o prazo fatal da oposição dos embargos ocorreria em 07/11/2022, considerando as suspensões de prazo opostas acima, acrescida suspensão dos prazos processuais entre 27/08/2022 a 11/09/2022 (atualização do PJE, portaria conjunta n.º 52, de 24/08/2022).” Complementa que são tempestivos os Embargos à Execução apresentados na data de 07/11/2022, quando consideradas as suspensões de prazo.
Alega cerceamento do seu direito de defesa, sob o fundamento de que “ao considerar válida como primeira citação a publicação em jornal local, foi negado à Apelante o direito de garantir o juízo e apresentar sua defesa através da oposição de embargos à execução, importando em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, “a fim de que seja afastada a intempestividade dos embargos à execução, determinando a devolução dos autos à origem, para julgamento do mérito;” com a condenação da parte Embargada ao pagamento do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte Embargante (Id 23156491).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 23318060). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise destes recursos acerca da viabilidade de ser reconhecida a tempestividade dos Embargos à Execução originários deste recurso e, consequentemente, de ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento do mérito.
Bem como da possibilidade do valor da causa ser fixado no importe do valor do proveito pretendido pela parte Embargante.
Sobre a questão da tempestividade dos Embargos à Execução, cumpre-nos observar que a citação da parte Embargante, para apresentar estes Embargos foi feita por Edital.
Com efeito, o art. 257, III, do CPC, dispõe que “São requisitos da citação por edital: (…) III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;” De acordo com o art. 915 do CPC, “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.” Por sua vez, o art. 231, IV, do CPC, prevê que, ressalvada disposição diversa, na hipótese de citação por edital, considera-se dia do começo do prazo, “o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.” Nesse contexto, infere-se que é requisito da citação por edital, a determinação, pelo Juiz, de prazo dilatório entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, que será contado da data da publicação do edital e havendo mais de uma publicação, independente da publicação ser em jornal ou no Diário da Justiça eletrônico, o termo inicial para a contagem deste prazo contar-se-á a partir da primeira publicação.
Outrossim, depreende-se que o prazo de 15 (quinze dias) para apresentar Embargos à Execução (art. 915, caput, do CPC) deve ser contado a partir do dia útil seguinte ao dia do término do prazo de dilação (art. 231, IV, do CPC) fixado pelo Juiz, como requisito à citação por edital, previsto no art. 257, III, do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INÍCIO DO PRAZO.
DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO DO EDITAL ART. 231, IV, CPC.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, os executados foram citados por edital, com prazo definido em 20 (vinte) dias úteis.
Findo o prazo do edital, o prazo para ajuizamento dos Embargos de Execução inicia-se no dia útil subsequente. 1.1.
Nos termos do art. 231, IV, do Código de Processo Civil ?Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital?. 2.
Diferente do alegado pelo apelante, havendo citação por edital, a contagem do prazo não estabelece a regra geral do art. 224, caput, do Código de Processo Civil, pois existe disposição em sentido contrário, uma vez que o art. 231, IV, do Código de Processo Civil estabelece que a contagem se inicia do dia útil subsequente. 2.1. ?Quando a citação ou a intimação for por edital, corre o prazo a partir do dia em que finda a dilação assinada pelo juiz (art. 257, IIII, CPC). É contado a partir do primeiro dia útil subsequente?. (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8ª edição.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
RL-1.47) 3.
Ajuizados os Embargos à Execução após o prazo previsto no art. 915, caput, do Código de Processo Civil, correta a sentença que entendeu pela sua intempestividade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (TJDFT – AC nº 0707980-16.2022.8.07.0001 – Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes – 1ª Turma Cível – j. em 05/10/2022 – destaquei). “EMENTA: Apelação Cível.
Ação monitória.
I.
Citação por edital.
Revelia não configurada.
No caso de réu citado por edital, o prazo para apresentação dos embargos à monitória se inicia no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada no ato, a teor do art. 231, IV, do CPC, pois o prazo fixado no edital pelo juiz objetiva que a parte tome conhecimento da citação, o qual não se confunde com o prazo para apresentar resposta/contestação.
II.
Embargos à monitória tempestivamente apresentados.
Revelia afastada.
Não apreciados os embargos apresentados tempestivamente pelo requerido/apelante, deve ser reconhecido o cerceamento ao seu direito de defesa pois não observado o rito especial da monitória, previsto no art. 702 do CPC.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença desconstituída.” (TJGO – AC nº 0042249-93.2014.8.09.0051 – Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França – 7ª Câmara Cível – j. em 21/10/2022 – destaquei) Destarte, fica evidenciado que nas hipóteses de citação por edital, o decurso do prazo para apresentar resposta à citação, somente inicia após o término do prazo da dilação assinada pelo Juiz, previsto no inciso III, do art. 257, do CPC.
Frise-se, ainda, que havendo citação por edital, a contagem do prazo da dilação não é feita de acordo com a regra geral prevista no art. 224, caput, do CPC, mas sim conforme disposição em sentido diverso, prevista no inciso III, do art. 257, do CPC, “fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;” consoante já observado.
Elaborada essa análise, da atenta leitura da Ação de Execução (0845132-18.2021.8.20.5001) originária dos Embargos à Execução em epígrafe, verifica-se que a parte Executada Embargante foi citada por edital por duas vezes, a primeira vez em jornal de circulação local nas datas de 24 e 26 de agosto de 2022, Id 87639791 e Id 87639792, respectivamente.
E a segunda vez por meio do Diário da Justiça Eletrônico, Id 88411860.
Dessa maneira, o prazo dilatório que constitui requisito à citação editalícia, fixado em 20 (vinte) dias pelo Juízo de primeiro grau, deve ser contado a partir da data da primeira publicação do edital de citação, com base no art. 257, III, do CPC, que neste caso foi em jornal de circulação local, no dia 24/08/2022 (Id 87639791).
Considerando a suspensão dos prazos processuais durante o período de 27/08/2022 a 11/09/2022, para fins de atualização do PJe, conforme Portaria Conjunta nº 52, de 24/08/2022; e, considerando o feriado estadual do dia dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu, 03/10/2022; esse prazo dilatório chegou a seu termo final na data de 05/10/2022, iniciando no dia útil seguinte, 06/10/2022, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Embargos à Execução, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 915, caput c/c art. 231, IV, do CPC.
Nesse sentido, considerando o feriado do dia de Nossa Senhora Aparecida, 12/10/2022; e, o feriado do dia do Servidor Público, 28/10/2022; constata-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Embargos à Execução chegou a seu termo final na data de 27/10/2022.
Dessa forma, incontroverso que os Embargos à Execução foram ajuizados na data de 07/11/2022, reputam-se manifestamente intempestivos.
Por conseguinte, esclarecido que o prazo dilatório destinado ao conhecimento da citação editalícia, que neste caso foi fixado em 20 (vinte) dias, deve ser contado a partir da data da primeira publicação do edital de citação, com base no art. 257, III, do CPC, depreende-se imperativo que não há falar que este prazo deve ser contado a partir da data da publicação da citação no DJe.
No que diz respeito ao recurso da parte Embargada, que impugna o valor atribuído à causa, importante ressaltar que o debate sobre o valor da causa consubstancia matéria de ordem pública, passível de discussão em qualquer grau de jurisdição, ou adequação até mesmo de ofício, com base no art. 292, §3º, do CPC, o que permite a análise deste tema mesmo não tendo sido abordado na sentença recorrida.
Feita essa consideração, frise-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, o valor da causa atribuído aos Embargos à Execução deve ser equivalente ao valor atribuído à Ação de Execução, quando se questiona o valor total do título ou a extinção da execução.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1.580.749/SP – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 18/05/2020 – destaquei). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO.
CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1.
Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3.
Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5.
Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp nº 1.799.339/SP – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – j. em 08/09/2020 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o valor da causa a ser atribuído aos Embargos à Execução, quando este questiona o valor total da execução ou pretende a extinção da própria execução, deve ser equivalente ao valor atribuído à Ação de Execução.
Com efeito, da atenta leitura dos Embargos à Execução em análise, constata-se que este pretende tão somente o reconhecimento de excesso de execução, requerendo redução do valor da execução, que é de R$ 1.242.050,00 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil e cinquenta reais), para o montante que entende devido, no importe de R$ 66.390,00 (sessenta e seis mil, trezentos e noventa reais).
Assim, verifica-se que o valor da causa neste caso não deve ser equivalente ao valor da execução, eis que os Embargos à Execução não questionam o valor total da execução, tampouco pretende a extinção da execução.
Nesse contexto, também não prospera a pretensão recursal da parte Embargada quanto a atribuição do valor da causa no importe de R$ 1.175.660,00 (um milhão, cento e setenta e cinco mil e seiscentos e sessenta reais), sob o fundamento de que esta quantia corresponde ao excesso de execução alegado e o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, conforme o art. 291 do CPC.
Isso porque, além do valor apontado pela parte Embargada como proveito econômico, ser equivalente ao valor da execução, o que já demonstra dissonância com a jurisprudência supracitada, do Colendo STJ, é incontroverso que a pretensão dos Embargos à Execução é a redução do valor da execução para o montante de R$ 66.390,00 (sessenta e seis mil, trezentos e noventa reais).
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, apenas em face da Edibrasil Construções Ltda., porque somente esta foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais no primeiro grau e isto é pré-requisito à majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910024-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910024-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910024-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910024-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
05/04/2024 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0910024-96.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA em face de VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
A secretaria certificou no id n.º 106302272, que os presentes embargos foram protocolados em 07/11/2022, sendo, portanto, intempestivos, uma vez que o prazo para apresentação dos embargos iniciou em 07/10/2022 e terminou em 31/10/2022. É o breve relatório.
Os embargos à execução são previstos na legislação processual como a via adequada a possibilitar a discussão da dívida sob o enfoque do executado, oportunizando ao mesmo apontar vícios no título executivo ou opor à obrigação cobrada a liquidação, ainda que parcial, do débito.
No caso presente, porém, não é possível apreciar os presentes embargos por serem intempestivos.
A respeito, dispõe o art. 915 do CPC que os embargos serão oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231.
Todavia, parte embargante foi citada por edital nos autos da execução n.º 0845132-18.2021.8.20.5001, o qual teve sua primeira publicação em jornal de grande circulação na data de 24/08/2022.
Iniciando-se a contagem de 20 (vinte) dias do prazo do edital em 25/08/2022 e considerando-se a suspensão dos prazos processuais entre 27/08/2022 a 11/09/2022 (atualização do PJE, portaria conjunta n.º 52, de 24/08/2022), 03/10/2022 (feriado), 12/10 (feriado), 28/10 (feriado), o prazo do edital contados em dias úteis terminara em 06/10/2022.
Sobremais, o prazo para apresentação dos embargos iniciou em 07/10/2022 e terminou em 31/10/2022, sendo, portanto, intempestivos os presentes embargos opostos em 07/11/2022.
Com efeito, os honorários advocatícios são devidos em sede de embargos à execução, os quais foram impugnados, mesmo que os embargos tenham sido rejeitados liminarmente, em razão da sua intempestividade.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Apreciado o mérito do recurso, deve ser rejeitado, preliminarmente, o pedido de efeito suspensivo formulado nos presentes autos. 2.
Observada a intempestividade dos embargos à execução, impõe-se a sua rejeição liminar, nos termos do artigo 918, I, do CPC/15. 3.
Deve ser mantida a parte dispositiva da sentença, que rejeita os embargos à execução e julga o feito com resolução do mérito. 4.
Verba honorária recursal fixada, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/15.
Entretanto, suspensa a sua exibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita ( CPC/15, art. 98, § 3º).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00347121220178090093, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2019). grifos acrescidos Ante o exposto, julgo rejeitando liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC.
Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório n.º 0845132-18.2021.8.20.5001 .
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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