TJRN - 0848588-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848588-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Genário Dantas e GERUSA CARNEIRO DANTAS REU: ECOCIL - Empresa de Construções Civis LTDA e Bi & Di do Brasil do Brasil Incorporações Imobiliárias LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por vício redibitório c/c indenização por danos morais ajuizada por GERUSA CARNEIRO DANTAS e GENÁRIO DANTAS, em face das empresas BI & DI DO BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI e CONSTRUTORA ECOCIL, na qual foi firmado um acordo extrajudicial entre a parte autora e a primeira demanda (ID n° 121477704).
As partes requereram a homologação do acordo.
Intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito em relação à segunda demandada, a parte autora requereu a extensão do acordo à segunda ré, contudo, por ser a ratificação do acordo ato que exprime a vontade de concordar com o que fora pactuado, não caberia ao autor fazê-lo em nome de outrem, razão pela qual o despacho proferido em ID n° 137160829 determinou a intimação da parte autora para comunicar se tinha interesse em continuar com a ação com relação à CONSTRUTORA ECOCIL ou se era caso de desistência.
Em razão disso, foram expedidas intimações tanto ao advogado quanto às partes autoras, pessoalmente, sem que nenhum deles tenha sido localizado.
Analisando os autos, verifico que as partes autoras se mudaram sem comunicar novo endereço neste processo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, assinado pelas partes e por seus advogados, pelo que merece a chancela estatal.
Com relação a segunda demandada, ECOCIL - Empresa de Construções Civis LTDA, verifica-se que a mesma não fez parte do acordo firmado, razão pela este não pode atingi-la.
Por isso, foi determinada a intimação da parte autora para informar se permanecia interesse em dar continuidade à demanda com relação a outra ré ou se o acordo, com a quitação que abrange todos os direitos e obrigações do presente processo implicaria em desistência da ação com relação à ECOCIL.
A autora não se manifestou e as tentativas de intimação restaram frustradas tendo em vista que ela mudou de endereço sem comunicar ao juízo, circunstância que impediu sua localização por mais de três meses, o que, indubitavelmente caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo será extinto quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, após regularmente intimado.
A ausência de informação atualizada quanto ao endereço configura descumprimento do dever processual previsto no art. 77, inciso V, do CPC, frustrando o prosseguimento do feito e revelando desinteresse no prosseguimento da demanda.
Pelo exposto, em relação à empresa Bi & Di do Brasil do Brasil Incorporações Imobiliárias LTDA, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Em relação à empresa ECOCIL - Empresa de Construções Civis LTDA, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 08/09/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:22
Homologada a Transação
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04/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:13
Decorrido prazo de Autor em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848588-05.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Genário Dantas e outros Réu: ECOCIL - Empresa de Construções Civis LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer o endereço (eletrônico e presencial) correto e atual da mesma, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte autora não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 16 de maio de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2025 02:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2025 08:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:54
Decorrido prazo de Autora em 19/12/2024.
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20/12/2024 01:10
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 14:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848588-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor GENÁRIO DANTAS e GERUSA CARNEIRO DANTAS Réu: BI & DI DO BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI e CONSTRUTORA ECOCIL DESPACHO Trata-se de Ação de indenização promovida por GENÁRIO DANTAS e GERUSA CARNEIRO DANTAS em face de BI & DI DO BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI e CONSTRUTORA ECOCIL.
No curso do processo os autores e a demandada BI & DI DO BRASIL realizaram acordo e pugnam pela sua homologação.
Através da petição de ID nº 131047033 o autor “ratifica a extensão do acordo” à ré CONSTRUTORA ECOCIL.
Por ser a ratificação do acordo ato que exprime a vontade de concordar com o que fora pactuado, não cabe ao autor fazê-lo em nome de outrem, podendo o mesmo apenas dizer se continuará com a ação com relação à CONSTRUTORA ECOCIL.
Intime-o, pois, novamente, para que informe se pretende dar continuidade ao feito com relação à CONSTRUTORA ECOCIL ou se desiste da ação em relação à mesma e, em caso de a mesma ser incluída no acordo firmado, junte aos autos termo de acordo devidamente assinado.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0848588-05.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENÁRIO DANTAS, GERUSA CARNEIRO DANTAS REU: BI & DI DO BRASIL, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI, CONSTRUTORA ECOCIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo Genário Dantas e outros, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 3 de abril de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
03/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 09:45
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:33
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 06:30
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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20/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0848588-05.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Genário Dantas e Gerusa Carneiro Dantas Réu: BI & DI DO BRASIL, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI e CONSTRUTORA ECOCIL DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Vício Redibitório c/c Indenização por Danos Morais movida por Genário Dantas e Gerusa Carneiro Dantas em face de BI & DI DO BRASIL, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI e CONSTRUTORA ECOCIL.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:57
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2023 13:57
Recebidos os autos.
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13/09/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0848588-05.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Genário Dantas e Gerusa Carneiro Dantas Réu: BI & DI DO BRASIL, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI e Construtora Ecocil DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Vício Redibitório c/c Indenização por Danos Morais movida por Genário Dantas e Gerusa Carneiro Dantas em face de BI & DI DO BRASIL, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI e Construtora Ecocil, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Acerca do benefício em comento, prevê o artigo 5º da Lei n.º 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sabe-se que nossa legislação prevê a concessão da justiça gratuita como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles para os quais, a obrigatoriedade de pagamento das custas, se apresentem como fato impeditivo desse acesso, quando a parte não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Somado a isso, as referidas custas se tratam de taxa pública que não podem ser dispensadas ao livre arbítrio de partes ou Juízo.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documento que comprova ter um rendimento mensal que varia entre R$ 5.102,68 (cinco mil, cento e dois reais e sessenta e oito centavos) e R$ 7.631,38 (sete mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) e, com isso, é possível se presumir que a autora não se ajusta ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei n.º 1.060/50.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Contudo, considerando o valor das custas de ingresso ao processo, CONCEDO o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas de R$ 133,55 (cento e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao valor das custas iniciais de R$ 534,20 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), ressaltando-se à demandante que o prazo para pagamento será o último dia de cada mês, vencendo as demais no mesmo termo dos meses seguintes, na conformidade do que prescreve o § 6º do art. 98 do CPC e os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução 17/2022-TJRN.
Saliento, também, que, por força dos §§ 4º e 5º do último dispositivo, não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense ou qualquer outro motivo, somente permitindo-se a prorrogação do dia do vencimento das parcelas para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário.
Cumprida a diligência acima determinada, com a comprovação de pagamento da primeira parcela das custas, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Genário Dantas e outros.
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01/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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