TJRN - 0809687-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809687-33.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 0809687-33.2023.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ENTRE PARTES: WERITON NASCIMENTO DOS SANTOS SUSCITADO: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
DISSENTIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS PELO EX-MARIDO EM FACE DE SUA EX-ESPOSA, FORTES INDÍCIOS DE QUE A SITUAÇÃO ANALISADA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, NA LEI Nº 11.340/2006, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, O SUSCITANTE, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, julgar improcedente o conflito, reconhecendo a competência do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, o suscitante, para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Adoto o relatório lançado aos auto pela Procuradoria de Justiça, do seguinte teor: “Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN em face do Juízo de Direito da 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, que declinou da competência nos autos do inquérito policial nº 0862299-14.2022.8.20.5001, no qual Weriton Nascimento dos Santos está sendo investigado pela prática dos delitos de injúria (art. 140 do CP) e de ameaça (art. 147 do CP), praticados no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, contra a vítima Roseane Campelo Silva, sua ex-esposa.
Inicialmente, depreende-se que os autos foram distribuídos para o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, que, em atenção ao parecer ministerial ofertado pela 72ª Promotoria de Justiça de Natal/RN (ID 20760240, págs. 53-57), declinou de competência por entender não restar configurado a motivação de gênero nos fatos investigados, o que, segundo aduz, afasta a competência da Justiça Especializada (ID 20760240, págs. 67-69).
Os autos foram, então, redistribuídos para o 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, que, após manifestação da 37ª Promotoria de Justiça de Natal/RN (ID 20760240, págs. 112-117), determinou que o feito fossem redistribuídos para um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023 na Lei Maria da Penha, que passou a prever a incidência do microssistema dessa lei para todos os casos de violência doméstica contra a mulher, independentemente da motivação (ID 20760240, págs. 118-119).
Recebidos os autos no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, sobreveio nova manifestação da 72ª Promotoria de Justiça de Natal/RN sustentando, em síntese, que os fatos narrados não indicam que as condutas foram praticadas em razão do gênero e que as recentes alterações promovidas na Lei Maria da Penha não possuem o condão de ampliar o seu rol de incidência, motivo pelo qual pugnou pela declaração de incompetência e consequente instauração do presente conflito (ID 20760240, págs. 122-129).
Em vista disso, o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, em consonância com a manifestação do referido Órgão Ministerial, suscitou o conflito de competência em tela (ID 20760240, págs. 131-135).
O Desembargador Relator solicitou informações ao Juízo Suscitado (ID 20770001), as quais foram devidamente prestadas (ID 21142424).
Acrescento que com vista aos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do conflito, para reconhecer a competência do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, o Suscitante, para o processamento e julgamento do feito. (ID 21230697). É o que importa relatar.
VOTO Como visto, divergem os Juízos em conflito quanto a competência para a análise do inquérito policial nº 0862299-14.2022.8.20.5001, no qual Weriton Nascimento dos Santos está sendo investigado pela prática dos delitos de injúria (art. 140 do CP) e de ameaça (art. 147 do CP), contra a vítima Roseane Campelo Silva, sua ex-esposa.
Entendo que a razão está com o juízo suscitado.
Isso porque, consoante já decidiu esta Corte de Justiça, a Lei nº 14.550/2023 alterou pontos importantes na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de forma que “a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei, ampliando ainda mais a proteção da mulher no contexto afetivo, doméstico e familiar.” Assim, em face da redação do art. 40-A, da Lei 11.340/2006, inserido pela Lei 14.550/2023, “a Lei Maria da Penha deve ser aplicada a todos os casos de violência cometido contra as mulheres, independentemente da causa ou motivação.” Neste sentido: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTAS AMEAÇAS PRATICADOS CONTRA SUA FILHA E EX-COMPANHEIRA.
BELIGERÂNCIA DEVIDO AO USO ABUSIVO DE DROGAS E MOTIVADO PELO CIÚMES.
NOVO CONTEXTO NORMATIVO TRAZIDO PELA LEI N. 14.550/2023.
MAIOR PROTEÇÃO À MULHER.
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DO GÊNERO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRECEDENTES RECENTES DO PLENÁRIO DO TJRN. - A partir das recentes alterações na Lei n.º 11.340/06, promovida pela Lei n.º 14.550/23, restou cristalizado que, estando configurada alguma das situações previstas no seu art. 5º, é irrelevante a causa ou a motivação dos atos de violência, para a incidência da lei Maria da Penha. - Tal alteração legislativa está em consonância, inclusive, com grande parte do setor doutrinário e jurisprudencial que já entendia no sentido de que todo ato de violência doméstica, familiar e oriunda de relação íntima de afeto contra uma mulher é sempre uma forma de violência baseada no gênero.” (TJ/RN.
Conflito de Jurisdição nº 0810102-16.2023.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 06/10/2023.
Publicado em 09/10/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA.
DELITO PERPETRADO CONTRA A SOBRINHA DOS AGENTES.
CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITANTE". (TJ/RN.
Conflito de Jurisdição nº 0807905-88.2023.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 30/08/2023). (Grifos acrescentados).
Dessa forma, há de se reconhecer que os fatos descritos nos autos se enquadram no escopo de aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que ocorreram no âmbito doméstico e familiar e foram pelo ex-marido em face da ex-esposa.
Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, o meu voto é no sentido de julgar improcedente o conflito, para reconhecer a competência do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, o Suscitante, para o processamento e julgamento do feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
16/09/2023 01:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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05/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:11
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 0809687-33.2023.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ENTRE PARTES: WERITON NASCIMENTO DOS SANTOS SUSCITADO: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para a oferta de Parecer de estilo.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
31/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:24
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 13:19
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 11:49
Juntada de termo
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07/08/2023 14:39
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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07/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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