TJRN - 0800938-06.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/07/2024 14:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800938-06.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RAIMUNDA DE FREITAS SOUSA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 04:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:54
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800938-06.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA DE FREITAS SOUSA Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800938-06.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA DE FREITAS SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 117777743.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:32
Juntada de termo
-
04/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 16:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0800938-06.2021.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAIMUNDA DE FREITAS SOUSA Parte Ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 18/12/2023, às 16:00 horas, através do LINK, atentando-se ao ID. 111034014 nos termos da petição sob ID nº. 111034010, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
21/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:34
Juntada de termo
-
28/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
10/10/2023 16:45
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:45
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800938-06.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAIMUNDA DE FREITAS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito na qual o banco réu, em seu defesa, juntou aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes.
Em sua impugnação, a demandante defendeu que a assinatura existente no contrato não é sua, pugnando pela realização de perícia e exibição do original do contrato entabulado.
Em despacho de Id nº 81148554, foi deferida a realização de perícia grafotécnica por este juízo.
O perito nomeado, requereu no ID 97703925, a majoração dos honorários periciais arbitrados em 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para o valor de R$ 2.970,00(dois mil novecentos e setenta reais).
Posteriormente, a autora postulou pela juntada da via original do contrato para submissão à perícia grafotécnica. É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que a versão em cópia do documento a ser periciado não impede, por si só, a realização da perícia grafotécnica, sobretudo quando a viabilidade e a qualidade da via reproduzida foi atestada pelo próprio expert nos autos.
Veja-se: "4.
Contrato Original: Após prévia análise de condições no documento acostado no evento nº 73780858 foi possível identificar, que está em ótimas condições para serem periciados, bem como, possuem elementos suficientes para confronto com as peças padrões, desta forma, peço a Vossa Excelência, que defira a análise através do documento digitalizado.
Porém não afasta a solicitação futura, caso seja evidenciado a necessidade." (ID 86258119 - Pág. 2) Portanto, no caso dos autos, compreendo ser desnecessária a apresentação do contrato originário, salvo se o próprio perito nomeado por este juízo compreenda ser necessária sua exibição.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de juntada do original do contrato formulado pela autora.
Noutra quadra, no tocante ao pedido de majoração dos honorários, considerando-se a justificativa detalhadamente exposta, pelo(a) perito(a) nomeado(a), no evento de ID 97703925, e tendo em vista o limite estabelecido pelo respectivo § 2º, na conformidade do valor atribuído no correlato anexo (área 2 - item 2.5), acolho parcialmente o pedido de majoração dos honorários para importância de R$ 745,68,00 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), o que faço com respaldo no art. 12 da Resolução nº 005/2018 do TJRN, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Notifique-se o(a) perito(a) designado(a) e o núcleo de perícias, para dizer se aceita a proposta, e assim deflagrar, via aplicativo, o procedimento de pagamento dos honorários.
Certificado o pagamento, intime-se o(a) perito(a) para informar a data e horário de realização da perícia, intimando-se as partes, por seus advogados do dia e hora, com a ressalva de ser da parte o ônus de notificar os respectivos assistentes técnicos, e, não, deste juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:18
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 10:32
Juntada de termo
-
29/03/2023 10:27
Juntada de termo
-
10/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:22
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
11/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:23
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 09:23
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:39
Juntada de Petição de termo
-
13/05/2021 06:56
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 17:16
Juntada de termo
-
05/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 12:30
Juntada de termo
-
22/01/2021 12:22
Juntada de Ofício
-
22/01/2021 12:20
Juntada de Ofício
-
22/01/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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