TJRN - 0814024-68.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814024-68.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ZENEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
19/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0814024-68.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MARIA ZENEIDE DA SILVA Parte Executada: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao Despacho ID nº 150655996 intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814024-68.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ZENEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de R$ 7.043,55 (sete mil e quarenta e três reais, e cinqüenta e cinco centavos) em favor da parte autora ora exeqüente, mais seus consectários legais, devolvendo-se o excedente à parte ré ora executada, sempre mediante expedição de alvará.
Depois, em conclusão para sentença de extinção que declara pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814024-68.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA ZENEIDE DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 147610970, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814024-68.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ZENEIDE DA SILVA REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a adequar seus cálculos ao que ficou decidido na manifestação retro em 15 (quinze) dias, com pronunciamento da parte ré ora executada em seguida, em igual prazo, e conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:49
Decorrido prazo de Exequente e executado em 11/02/2025.
-
14/02/2025 10:48
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814024-68.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA ZENEIDE DA SILVA REU: BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e oportunizada a réplica à impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
ACOLHO a impugnação apresentada porque, de fato, o dano material não restou comprovado através da juntada de contracheques que demonstrassem o efetivo desconto, ensejando, assim, a repetição em dobro; fica, então, apenas o dano moral para execução, razão pela qual se deve, como dito acima, ACOLHER a impugnação, REDUZIR o montante exeqüendo e CONDENAR a parte exeqüente a pagar 10% (dez por cento) da redução ao advogado da parte executada, a título de honorários sucumbenciais.
CONDENO ainda a parte autora ora exeqüente ao pagamento da multa de 05% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, pois deduziu sem provar, para tentativa de enriquecimento não comportada pelo ordenamento (Artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo quinzenal para agravar, RETORNE o feito em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 05:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814024-68.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ZENEIDE DA SILVA REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O RENOVE-SE a intimação de prazo quinzenal para a parte autora ora exeqüente demonstrar o desconto/pagamento indevido, com documentação pelo contracheque/extrato, a fim de subsidiar o pedido de dano material, ficando desde já o alerta de que o silêncio/omissão será entendido como uma concordância com a impugnação apresentada.
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:12
Decorrido prazo de Exequente em 08/08/2024.
-
09/08/2024 05:14
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 21:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:57
Juntada de despacho
-
22/08/2023 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 03:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:43
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 13:43
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2021 05:32
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800356-26.2023.8.20.5400
Heriberto Tome dos Santos
Juizado da Violencia Domestica e Familia...
Advogado: Bruno Cesar da Silva Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 09:17
Processo nº 0101338-21.2016.8.20.0132
Ministerio Publico Estadual
Paulo Bernardo de Andrade Junior
Advogado: Emanuel Pessoa Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2016 00:00
Processo nº 0816496-86.2019.8.20.5106
Banco Cruzeiro do Sul
Banco Pan S.A.
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 11:27
Processo nº 0816496-86.2019.8.20.5106
Maria do Socorro Rocha Rodrigues
Banco Panamericano S/A
Advogado: Fabio Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2019 14:47
Processo nº 0803591-10.2023.8.20.5106
Crefisa S/A
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 07:35