TJRN - 0834207-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834207-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834207-60.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ROSIANE DE LIMA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, que julgou as apelações cíveis, restou assim ementado (Id. 20753941): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINARES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM RAZÃO DO VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS).
DEMANDA DECIDIDA NOS LIMITES DO PLEITO AUTORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 21701869): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MODIFICOU PARCIALMENTE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E19/4 -
27/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0834207-60.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834207-60.2021.8.20.5001 Polo ativo ROSIANE DE LIMA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834207-60.2021.820.5001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA (323.492 -A/SP) EMBARGADA: ROSIANE DE LIMA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MODIFICOU PARCIALMENTE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que desproveu a Apelação Cível interposta pela Up Brasil, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINARES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM RAZÃO DO VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS).
DEMANDA DECIDIDA NOS LIMITES DO PLEITO AUTORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID. 21093910), a Up Brasil alegou que houve omissão no Acórdão questionado, pois a demandante/embargada teve acesso a todas as condições do contrato, fazendo com que essas se transformassem em lei entre as partes, bem como que a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade, nos termos das Súmulas nº 283 e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, além da validade da cobrança da capitalização dos juros (Súmulas 539 e 541 do STJ), não havendo que se falar em repetição em dobro do indébito, por não preencher os requisitos da cobrança indevida, do pagamento do valor indevido e da má-fé do credor.
Assim, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reformando-se o Acórdão questionado, julgando-se improcedente a demanda.
Pediu, ainda, a manifestação desta Segunda Câmara Cível sobre todos os temas tratados para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 21219909. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados pela apelante.
Assim, vê-se que a Up Brasil pretende reanalisar o próprio mérito do Acórdão, o qual optou pela possibilidade de revisão dos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, relativizando a aplicação do princípio pacta sunt servanda, além da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e quanto à capitalização dos juros.
Cumpre esclarecer, que a má-fé está caracterizada uma vez que o contrato foi oferecido mediante meros contatos telefônicos, nos quais foram deliberadamente omitidas as taxas de juros remuneratórios e a sua cobrança capitalizada, inexistindo instrumento contratual escrito.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer à parte.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE.
SÚMULA Nº 260/TFR.
ARTIGO 58 DO ADCT.
INCOMPATIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. 2. a 5. – (...); 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Resp 434588/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O FATO DO CONSUMIDOR CONHECER AS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INSURGIR-SE CONTRA CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 6º, V, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MÁ-FÉ NÃO APONTADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819674-62.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO INSUBSISTÊNCIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE PELA PRESENTE VIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849683-41.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).
Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834207-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834207-60.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMBARGADA: ROSIANE DE LIMA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834207-60.2021.8.20.5001 Polo ativo ROSIANE DE LIMA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834207-60.2021.820.5001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APTE/APDO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA (323.492 -A/SP) APDA/APTE: ROSIANE DE LIMA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINARES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM RAZÃO DO VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS).
DEMANDA DECIDIDA NOS LIMITES DO PLEITO AUTORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo da instituição financeira e, por sua vez, dar parcial provimento ao recurso da parte autora da demanda, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelos dois polos da controvérsia, em face da sentença proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por Rosiane de Lima em desfavor de Up Brasil – Administração e Serviços Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(...) ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de DETERMINAR a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 18468474), a autora da demanda busca a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, asseverando que “(...) requer que o(a) Apelado(a) seja compelido(a) à devolução dos valores pagos à maior, ou seja, à repetição do indébito de forma dobrada, ante a evidente má-fé comprovada nos autos.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença hostilizada nos termos impugnados.” Por sua vez, em seu recurso de ID. 18468494, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: a) operou-se a decadência do direito de pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, decorridos dois anos da extinção do contrato; b) ocorrência da prescrição trienal referente a pretensão reparatória de danos morais e ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, diante da aplicação obrigatória do Tema nº 610 de Recursos Repetitivos do STJ, em conformidade com o art. 927, III, do CPC.
No mérito, em síntese, asseverou que a sentença deve ser reformada ante: a) ausência de abusividade nos juros pactuados entre as partes e na relação contratual e impossibilidade de ressarcimento de qualquer valor; b) condenação em honorários de sucumbência e a inversão dos honorários recursais.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, “primeiramente, se dignem de dar provimento às preliminares recursais, para reconhecer a operação da prescrição trienal referente à pretensão ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, e diante da aplicação obrigatória do quanto definido no Tema nº. 601 de Recursos Repetitivos do STJ, em conformidade com o art. 927, III, do CPC.
No mérito, requer-se V.
Exas. a reforma da r. sentença para reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, condenando-se a APELADA ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC.” Contrarrazões juntadas pela parte autora, nos termos do ID. 18468498 e pela parte ré 18468490.
Instado a se manifestar, o 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Certidão contida no ID. 19449167, expedido pelo CESJUC – 2º GRAU. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, passando ao exame conjunto das insurgências.
I – PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A segunda apelante Up Brasil, também arguiu em sede de preliminar a ocorrência do instituto da decadência e prescrição para anulação de cláusulas contratuais na forma do art. 179 do Código Civil, alegando que a real intenção da autora é a revisão dos juros aplicados nos contratos de empréstimo consignado, que deve respeitar o limite temporal de dois anos; bem como, prescrição referente à pretensão reparatória de danos morais e ressarcimento dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Da análise dos autos, de logo rejeito a preliminar, tendo em vista que no presente caso, houve várias repactuações do contrato inicial e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que tenha havido repactuação sucessiva de vários contratos (novação), o prazo prescricional se inicia a contar do vencimento do último contrato; nos moldes do Recurso Especial nº 1020171-RS (2021/0033106-1), sic: “RECURSO ESPECIAL Nº 1920171 - RS (2021/0033106-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementada (e-STJ, fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
FUNDAÇÃO CORSAN.
PRESCRIÇÃO.
O PRAZO APLICÁVEL É O DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, DO CPC, TANTO PARA A PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS, QUANTO DA COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE OS VÁRIOS CONTRATOS QUE SUCEDERAM O PRIMEIRO FORAM OBJETO DE REPACTUAÇÃO PELAS PARTES.
ASSIM, TENDO HAVIDO NOVAÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO A CONTAR DO VENCIMENTO DO ÚLTIMO CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-80).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 87-93), a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 205 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da assinatura de cada contrato firmado.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 106-113), o apelo extremo foi admitido na origem (e-STJ, fls. 116-125), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.444.255/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020) Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 52): Salienta-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos é o decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, tanto para a pretensão revisional, quanto para a compensação/repetição do indébito.
E, no caso em tela, não há falar em prescrição, uma vez que os vários contratos que sucederam ao primeiro foram objeto de repactuação pelas partes, conforme reconhecido pela agravante.
Assim, tendo havido novação, o prazo prescricional tem início a contar do vencimento do último contrato.
Conforme se verifica, o caso em exame guarda uma peculiaridade, pois houve sucessão negocial com a novação das dívidas, de maneira que levou em consideração o último contrato avençado como marco inicial da prescrição.
Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo Colegiado local, ante o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1920171 RS 2021/0033106-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/08/2021)”.
Desta forma, considerando como termo inicial a última parcela paga conforme a ficha financeira juntada, com descontos comprovados até junho de 2021, tendo sido a presente ação ajuizada em 20/07/2021, não há que se falar em decadência e tampouco em prescrição.
Portanto, rejeito também essa preliminar e passo a apreciação do mérito.
Quanto às razões da instituição financeira no sentido de que houve a devida informação à consumidora, acerca dos dados contratuais, em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010, entendo que tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite e não especificação de taxa única admitida em empréstimos.
Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação, sendo certo que a mera alusão a um diploma legal genérico não afasta da fornecedora a obrigação de informar a consumidora, no caso concreto, a respeito dos itens contratuais aos quais está aderindo.
In casu, verifica-se que não há contrato formal escrito do empréstimo consignado, nem dos seus posteriores refinanciamentos, apenas áudios nos quais a atendente da instituição financeira apresenta, de forma muito sumária, as condições do negócio, basicamente, o montante do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.
Além disso, ainda que a demandada argumente que em um dos refinanciamentos foi informado à autora o Custo Efetivo Total da negociação, é certo que tal encargo corresponde à soma de todos os custos envolvidos no pagamento do empréstimo que foi tomado, sendo diverso, portanto, da taxa de juros remuneratórios.
Necessário afastar, também, a alegação de novação, visto que resta inviável a verificação da constituição de tal instituto, considerando que os contratos não foram juntados aos autos, não se podendo identificar a natureza de eventual renegociação.
Todavia, é certo que ainda que configurada a novação da dívida, nos termos definidos no artigo 360 do Código Civil, nada impede que as avenças anteriores sejam revisadas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Desse modo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados, não é possível sequer reconhecer válida a informação unilateral fornecida pela instituição financeira sobre a taxa praticada.
Nesse diapasão, para resolver a discussão quanto aos juros remuneratórios, aplica-se a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). (destaques acrescidos).
Cumpre ressaltar que, em que pese o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento (que admite a média de mercado acrescida de um percentual de até 50% como padrão razoável), é certo que tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Não obstante, a situação dos autos é distinta.
No caso, a abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação à consumidora, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição financeira maior vantagem em decorrência da desinformação e alta onerosidade à autora.
Portanto, mantém-se a presunção de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado ao contrato em discussão, no entanto, a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, merecendo retoques a sentença nesse ponto, a fim de ser afastada a possibilidade de limitação até 50% (cinquenta por cento) da média de mercado.
Sobre a capitalização de juros, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, desde que expressamente pactuada, admitindo-se a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No caso pontual dos autos, todavia, não é possível aferir, de forma visível e indiscutível, a presença dos pressupostos de validade definidos nos citados precedentes, destacando-se que a pactuação deu-se de forma meramente verbal, tendo a demandada descuidado-se do seu ônus probatório.
Cumpre manter, portanto, o afastamento da cobrança dos juros capitalizados ante a ausência de pacto expresso que autorize sua a incidência.
Por sua vez, busca a parte autora da demanda a reforma da sentença hostilizada com relação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Nesse ponto, assiste razão, à recorrente.
Do cotejo analítico do caderno processual, constata-se que, à pretensão de restituição em dobro do indébito, observo que assiste razão à autora.
De fato, constata-se dos autos que a UP BRASIL ofertou contratos de empréstimos à consumidora, mediante meros contatos telefônicos, nos quais foram deliberadamente omitidas as taxas de juros remuneratórios e a sua cobrança capitalizada, inexistindo instrumento contratual escrito.
Nesse contexto, resta evidente que a conduta da instituição financeira feriu o direito básico à informação da consumidora, inexistindo engano justificável, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULA 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808913-06.2021.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 12/11/2021).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e,
por outro lado, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834207-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
26/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:57
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2023 15:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
09/05/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 15:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
02/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:07
Recebidos os autos.
-
28/04/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
27/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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