TJRN - 0810873-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810873-91.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LENILTON DA SILVA Advogado(s): IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0810873-91.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Lenilton da Silva Advogada: Dra.
Irama Sonary de Oliveira Ferreira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE).
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO MEDICAMENTO, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RESP.
Nº 1.657.156/RJ.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECUSA NO FORNECIMENTO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE MOSTRA ADEQUADO.
EVENTUAL AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO.
MATÉRIA A SER DIRIMIDA COM O APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Considerando a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e que o procedimento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde do agravante, não há como colocar em dúvida a sua necessidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Francisco Lenilton da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0800627-09.2023.8.20.5150) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que visava o fornecimento do medicamento Keytruda 200 mg.
Em suas razões alega a parte agravante que é portador de Neoplasia Maligna de Rim, estágio clínico III (CID C64 – ECIII), e em decorrência da patologia necessita com urgência aplicar, a cada 21 dias, 01 ampola de Keytruda 200mg, por pelo menos 01 ano, a fim de evitar o agravamento da doença.
Realça que em primeiro grau teve o seu pedido equivocadamente negado com base em parecer Nat-Jus/RN, que sequer examina o histórico do paciente, tampouco realiza uma análise minuciosa do seu estado de saúde e informa quais os profissionais foram responsáveis pelo laudo emitido.
Realça que as provas documentais acostadas à inicial, em especial a conclusão do médico especialista, se conflitam com a conclusão do laudo Nat-Jus, considerando inclusive que o medicamento solicitado foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 23, de 04 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde e possui registro na ANVISA.
Defende que, diante de tal conclusão, o pedido para o fornecimento do medicamento encontra-se protegido pelo art. 196 da Constituição Federal, uma vez que se trata de direito à saúde e à vida, que se sobrepõe a qualquer prejuízo de ordem econômico-financeiro que possa ser alegado pela parte recorrida.
Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado o fornecimento do medicamento pleiteado, na quantidade descrita no laudo médico circunstanciado acostado aos autos.
O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id 21180675).
Contrarrazões não apresentadas (Id 22044064).
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 3659016). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida a decisão a quo, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que visava o fornecimento do medicamento Keytruda 200 mg.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Com efeito, em análise dos autos, de acordo com a prescrição médica (Id 21169476), a parte agravante foi diagnosticada com neoplasia maligna de rim estágio clínico III (CID C64 – ECIII), e em decorrência da patologia necessita com urgência aplicar, a cada 21 dias, 01 ampola de Keytruda 200 mg, por pelo menos 01 ano.
In casu, a parte autora comprovou a gravidade do seu quadro clínico, a urgência e a necessidade do fármaco, com a prescrição por profissional habilitado, restando demonstrada a verossimilhança das alegações.
De fato, em análise dos autos, há indícios de que o procedimento buscado pelo paciente se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado.
Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá agravar-se, ante a ausência do procedimento devidamente prescrito, do qual o agravante necessita.
Nesse contexto, a princípio, não se revela adequada a recusa para o fornecimento do medicamento para o tratamento da enfermidade que acomete o agravante (Neoplasia Maligna de Rim), solicitado pelo médico.
A propósito, trago à colação precedentes desta Egrégia Corte e do TJDFT: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS INDICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA TERAPIA.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DO FÁRMACO TAL QUAL RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. (…).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800107-86.2020.8.20.5107 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 08/12/2020 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
EVOLUÇÃO DA DOENÇA.
AJUSTE DA MEDICAÇÃO.
RISCOS À SAÚDE EVIDENCIADOS.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA, OBSERVADAS AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO". (TJRN - AI nº 2016.011819-3 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 11/10/2016 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NEOPLASIA DE ENDOMÉTRIO.
MEDICAÇÃO.
PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA).
INDICAÇÃO OFF LABEL.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. (…)”. (TJDFT – AI nº 0740023-77.2020.8.07.0000 - Relator Desembargador João Egmont - 2ª Turma Cível – j. em 04/11/2020 – destaquei).
Portanto, considerando a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e que o procedimento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde do agravante, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do tratamento indicado, encontrando-se evidenciado o periculum in mora em seu favor.
Convém esclarecer que a eventual ausência da comprovação da eficácia do medicamento é matéria a ser dirimida com o aprofundamento da instrução processual.
Prestigia-se, desta maneira, o princípio da imediatidade das provas, sobretudo quando o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em normas infraconstitucionais.
Frise-se ainda que, segundo o STF: “a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica”. (STF - ARE 977190 - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 2ª Turma – j. em 09/11/2016).
Diante de tal conjuntura, revelando-se presentes a plausibilidade do direito vindicado em primeira instância (relevante fundamentação e periculum in mora), a pretensão recursal deve ser acolhida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar que o agravado forneça o medicamento pleiteado, na quantidade descrita no laudo médico circunstanciado acostado aos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810873-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
24/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:17
Decorrido prazo de IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:57
Decorrido prazo de IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 06:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810873-91.2023.8.20.0000.
Agravante: Francisco Lenilton da Silva.
Advogada: Dra.
Irama Sonary de Oliveira Ferreira.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Francisco Lenilton da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre, nos auto de Ação de Obrigação de Fazer (0800627-09.2023.8.20.5150) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Em suas razões alega a parte agravante que é portador de neoplasia maligna de rim estágio clínico III (CID C64 – ECIII), e em decorrência da patologia necessita com urgência aplicar, a cada 21 dias, 01 ampola de Keytruda 200mg, por pelo menos 01 ano, a fim de evitar o agravamento da doença.
Realça que em Primeiro Grau teve seu pedido equivocadamente negado com base em parecer Nat-Jus/RN, que sequer examina o histórico do paciente, tampouco realiza uma análise minuciosa do seu estado de saúde e informa quais os profissionais foram responsáveis pelo laudo emitido.
Realça que as provas documentais acostadas à inicial, em especial a conclusão do médico especialista, se conflitam com a conclusão do laudo Nat-Jus, considerando inclusive que o medicamento solicitado foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 23, de 04 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde e possui registro na ANVISA.
Defende que, diante de tal conclusão, o pedido para o fornecimento do medicamento encontra-se protegido pelo art. 196 da Constituição Federal, uma vez que se trata de direito à saúde e à vida, que se sobrepõem a qualquer prejuízo de ordem econômico-financeiro que possa ser alegado pela parte recorrida.
Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado o fornecimento do medicamento pleiteado, na quantidade descrita no laudo médico circunstanciado acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em exame, de acordo com a prescrição médica (Id. 21169476), a parte agravante foi diagnosticado com neoplasia maligna de rim estágio clínico III (CID C64 – ECIII), e em decorrência da patologia necessita com urgência aplicar, a cada 21 dias, 01 ampola de Keytruda 200mg, por pelo menos 01 ano.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ e REsp 1102457/RJ, submetidos ao ritual dos recursos repetitivos (Tema 106), estabeleceu os requisitos para o fornecimento de medicamentos que estejam fora da lista padrão: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ocorre que ao expedir a Nota Técnica nº 155162 (Id. 21169476), o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu: “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de câncer renal, células claras, estagio III (não metastáatico).
CONSIDERANDO que realizou nefrectomia.
CONSIDERANDO que é solicitada a tecnologia PEBROLIZUMABE adjuvante.
CONSIDERANDO, no entanto, que não constam, nos autos, os exames de imagem/ de estadiamento que comprovem o cenário NÃO metastático.
CONCLUI-SE que NÃO há elementos que justifiquem o uso de tal tecnologia, neste momento.
Sugere-se que tais exames sejam anexados para a adequada avaliação do parecer médico-legal”.
Com base nessa conclusão, sob minha percepção inicial, decidiu de forma acertada o Juízo de Primeiro Grau, considerando “a ausência de elementos nos autos que, satisfatoriamente, demonstrem a necessidade do uso do fármaco pleiteado, considerando que há outros medicamentos/tratamentos disponíveis no SUS para a moléstia que acomete a parte autora com eficácia já comprovada, a saber sunitinibe ou pazopanibe, lenvatinibe ou axitinibe, nivolumabe-ipilimumabe ou pembrolizumabe-axitinibe e/ou nivolumabe”.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao recurso devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Após, conclusos (Art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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