TJRN - 0100324-20.2017.8.20.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0100324-20.2017.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: José Sebastião da Silva Junior Requerido (a): J B Locações - Nome empresarial L R Freire Costa ME SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, em face de J B LOCAÇÕES - L R FREIRE COSTA - ME, também qualificada.
Consta dos autos petições da parte exequente e da executada informando que as partes celebraram acordo (ID 105628097 e ID 105632055), de forma que a contenda restou solucionada. É o breve relatório.
Decido.
Em se tratando de acordo firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, considero que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado in casu, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes ante a realização de acordo, nem em honorários advocatícios.
Custas iniciais pela parte executada.
Havendo comunicação de depósito judicial referente à obrigação acordada, determino à Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o acordo, determino à Secretaria que proceda ao levantamento da penhora online de ID 105455359 - Pág. 1, liberando os valores em favor do executado.
Transitada em julgado, cumpridas as diligências, recolhidas as custas, se houver, arquive-se, com baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
29/08/2022 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
29/08/2022 12:44
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
09/08/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO VELHO em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:47
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:25
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:11
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
10/06/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/05/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2022 10:11
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000805-95.2009.8.20.0133
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Constred Construcoes Empreendimentos e C...
Advogado: Rosa Maria da Apresentacao F. Caldas Cam...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2009 00:00
Processo nº 0801531-37.2023.8.20.5600
Mprn - 72 Promotoria Natal
Marcelo Lima do Nascimento
Advogado: David Izac Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 17:04
Processo nº 0500425-67.2002.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Carlos Nazareno Pereira da Costa, Repres...
Advogado: Nerival Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 10:31
Processo nº 0801531-37.2023.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Advogado: David Izac Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 19:54
Processo nº 0805131-11.2023.8.20.5004
Isabella Silva de Morais
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 11:39