TJRN - 0802435-84.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 13:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 13:08 Juntada de termo 
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                                            18/10/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 17:00 Juntada de intimação de pauta 
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                                            24/11/2023 10:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/11/2023 08:57 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2023 02:15 Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 10/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 15:00 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/10/2023 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            11/10/2023 17:55 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            11/10/2023 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            11/10/2023 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802435-84.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO DE SALES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - RN19063, INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - RN19244 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 108165370, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró-RN, 6 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 108165370.
 
 Mossoró-RN, 6 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
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                                            06/10/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 04:24 Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 11:58 Juntada de custas 
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                                            25/09/2023 10:02 Juntada de custas 
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                                            21/09/2023 22:53 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            21/09/2023 22:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            20/09/2023 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2023 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            16/09/2023 03:18 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            16/09/2023 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 14:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802435-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO DE SALES Advogados do(a) AUTOR: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - RN19244, FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - RN19063 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO DE SALES, em desfavor de BANCO BMG S.A, em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, cujo pagamento ocorre com o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, sem previsão de quitação do empréstimo.
 
 Em síntese, aduz a parte autora que procurou o réu para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
 
 Entretanto, o demandado, sem lhe prestar as devidas informações, efetuou uma operação financeira diversa da solicitada, consistente no contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignável.
 
 Prosseguindo, afirma que não solicitou a contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), tendo o banco agido de má-fé.
 
 Ainda, afirma que tal contratação foi realizada em duplicidade e que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito.
 
 Sustenta, ainda, que o referido contrato é extremamente desvantajoso para o consumidor, gerando parcelas infindáveis.
 
 Com base nesse contexto, pugna pela declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com RMC, determinando-se a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Outrossim, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 97219213.
 
 Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 97166656– Pág. 1/15), sustentando a idoneidade do contrato questionado, ao argumento de que a autora firmou livremente contrato para utilização de cartão de crédito consignado, sem qualquer vício de consentimento.
 
 Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 98384062– Pág. 1/8).
 
 Intimados para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões preliminares processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 II.I DO MÉRITO De início, verifica-se que o deslinde da causa independe da produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos, situação confirmada pelo próprio comportamento das partes, que requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I CPC.
 
 O presente caso deve ser examinado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatário final dos produtos/serviços ofertados pelo réu, enquadrando-se este no conceito de fornecedor estampado no art. 3º CDC.
 
 Pois bem.
 
 A controvérsia dos autos cinge-se à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado.
 
 A parte autora afirma que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas o banco demandado efetuou operação financeira diversa e extremamente desvantajosa para o consumidor.
 
 Sustenta que não foi devidamente observado o dever de informação que incumbe ao fornecedor, motivo pelo qual pugna pela nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
 
 Compulsando os autos, observo que em sua contestação o banco demandado acostou termo de adesão de cartão de crédito consignado, no qual consta a assinatura do autor (ID nº 97166657– Pág. 1/10 e ID nº 97166658 – Pág. 1/12), bem como comprovante de transferências bancárias em ID nº 97166659, no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais),em ID nº 97166659 de R$ 547,60 (quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), em ID nº 97166659 de R$ 538,47(quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), em ID nº 97166659 de R$ 247,88 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em ID nº 97166659 de R$ 188,91(cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), e em ID nº 97166659 de R$ 264,29 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
 
 Apesar de o banco ter juntado a referida documentação, calha registrar que o que se discute nestes autos não é a (in)existência do contrato, mas sim a sua nulidade em virtude da inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, III CDC e da abusividade das cláusulas contratuais.
 
 Assim, a juntada do instrumento contratual não é apta a elidir a pretensão autoral.
 
 Após analisar as alegações do demandante e a documentação apresentada pelo banco, entendo que, de fato, o requerente não foi devidamente informado acerca da operação financeira que estava sendo contratada.
 
 Acrescente-se, por oportuno, que a quantia referente ao empréstimo foi transferida para a parte autora mediante crédito em conta e que o banco réu não juntou aos autos qualquer documento que comprove que o demandante recebeu e desbloqueou o cartão (a exemplo de faturas de cartão de crédito).
 
 Desse modo, entendo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que observou, de forma satisfatória, o seu dever de informação.
 
 Dispõe o art. 6º, III CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Verifica-se plausível o argumento autoral de que o consumidor acreditava estar contratando uma modalidade comum de empréstimo (consignado), que não traz nenhuma relação com o recebimento e uso de cartão de crédito, nem suas cláusulas de crédito rotativo.
 
 O consumidor, nessa condição, desconhece os encargos incidentes sobre um crédito de natureza rotativa, sem o instrumento do cartão de crédito e sem sua utilização.
 
 A forma de quitação desse empréstimo através de desconto em folha de pagamento ou provimentos em valor mínimo traz a incerteza quanto à legal e regular quitação do contrato.
 
 A esse respeito, oportuno transcrever o art. 51, IV CDC, que dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (…) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
 
 Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que o autor acreditava que os descontos realizados em seu benefício, por meio de consignação em folha, estavam sendo direcionados ao pagamento de empréstimo consignado tradicional, e não aos juros decorrentes de um suposto cartão consignado, que sequer lhe foi entregue ou desbloqueado.
 
 Reitero que não consta nos autos prova do desbloqueio e utilização do cartão, o que descaracteriza a própria operação financeira realizada pelo banco.
 
 Nesse contexto, não havendo prova de que o réu prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido (conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato), diante da abusividade das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade do ajuste é medida que se impõe.
 
 O direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
 
 Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço quanto ao contrato objeto da lide, por ferir as normas de proteção previstas no CDC e impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pelos descontos infinitos decorrentes de um pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, que impossibilitaram o autor de quitar o débito.
 
 II.I Da declaração de nulidade do contrato Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o demandado não demonstrou ter informado à parte autora, de forma compreensível e clara, os termos do contrato a que ela aderia, desrespeitando a obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação.
 
 Contrariando a conduta esperada, apresenta o demandado a clara intenção de gerar dívida vitalícia, impossível de ser quitada pelo consumidor, visto que é fato notório que os juros legais para o cartão de crédito são muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado.
 
 Diante de todas essas razões acima expostas, não resta dúvida de que o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide é nulo.
 
 Todavia, apesar da nulidade contratual, o contrato deve ser preservado, operando-se sua conversão em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros utilizada em operações da mesma natureza à época da contratação.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
 
 RMC.
 
 CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 APOSENTADORIA.
 
 MÚTUO COM GARANTIA.
 
 EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 INFORMAÇÃO INADEQUADA.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
 
 PAGAMENTO MÍNIMO.
 
 JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO.
 
 SOBRE GARANTIA MASCARANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADORA DE VENDA CASADA.
 
 CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRECEDENTES DA TURMA.
 
 DANO MORAL.
 
 INCONFIGURAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 As relações entre correntista e instituição financeira são consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o art. 14, caput, do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco"). 2.
 
 Os empréstimos mediante RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL descontados do benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito se inseriram na ordem jurídica pela conversão da MP 681/15 na Lei nº 13.172 de 21/10/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, havendo inequívoca abusividade na sobre garantia da adição do cartão de crédito por encetarem, em realidade, modalidade de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (CDC, art. 39, I c/c art. 6º, III). 3.
 
 A cobrança abusiva e o defeito de informação embora caracterizem "[...] O descumprimento contratual, por igual, não gera a obrigação de indenização por danos morais, salvo se evidenciada situação excepcional a ultrapassar a barreira do mero dissabor". (Apelação Cível n. 2011.063490-8, de Blumenau, Rel.
 
 Des.
 
 Henry Petry Junior, 08.09.11).(TJ-SC - RI: 03003501220178240086 Otacílio Costa 0300350-12.2017.8.24.0086, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages) Assim, de rigor a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, cujos valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
 
 Em caso de já ter ocorrido eventual quitação, o montante descontado a mais deve ser ressarcido.
 
 II.II Da devolução em dobro dos valores descontados Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados que ultrapassem o valor do empréstimo contratado.
 
 A formalização de contrato extremamente desvantajoso sem que sejam prestadas as devidas informações ao consumidor e, ademais, a cobrança de prestações decorrentes desse ajuste consubstanciam conduta contrária à boa-fé objetiva, que deve reger as relações consumeristas.
 
 De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, §3º, I e II, do CDC.
 
 Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
 
 II.III Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
 
 A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
 
 In casu, é evidente que a falha na informação prestada pela requerida induziu o consumidor a erro, levando-o a contratar empréstimo de cartão de crédito com pagamento em prazo indeterminado, acreditando se tratar de mútuo consignado, negócio manifestamente distinto.
 
 Esta distinção certamente ocasionou abalo financeiro à parte autora, tanto em razão da inconstância dos pagamentos, com parcelas oscilantes, como também em virtude da sua desvantagem exagerada, decorrente das altas taxas de juros do crédito rotativo, aplicados ao uso do cartão de crédito.
 
 Nota-se a discrepância entre o valor disponibilizado ao autor pela instituição financeira e aquele pago pelo autor a ela.
 
 Em razão da margem de consignação ser baixa na grande maioria dos benefícios previdenciários pagos no âmbito do RGPS, o que se sucede é um contínuo abatimento do saldo devedor do empréstimo seguido de um lançamento de encargos em valor expressivo na fatura, mês a mês, de modo que, salvo se o autor liquidar antecipadamente a operação, ele somente conseguirá quitar a operação após enorme lapso temporal e tendo pago um valor bem acima daquele que constitui o principal.
 
 Sobre o cabimento de danos morais na hipótese vejamos os acórdãos adiante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 BANCO.
 
 PENSIONISTA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 TED NÃO APRESENTADO.
 
 ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
 
 RECURSO.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
 
 Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 Pretensão de contratação de empréstimo consignado.
 
 Ausência de transparência quanto às condições do negócio jurídico.
 
 PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS.
 
 ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
 
 ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
 
 SITUAÇÃO QUE ENSEJA DANO MORAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Rel.
 
 Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 17/08/2018) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
 
 Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
 
 Analisando os aspectos invocados, constato que a falha na informação prestada ao consumidor, induzindo-o a erro e levando-o a contratar negócio em nítida desvantagem, causou-lhe considerável constrangimento psicológico e socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
 
 Nessas condições, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
 
 III.
 
 DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes (nº 12534983 e nº 12534502) e determinar o recálculo da operação financeira como empréstimo consignado pelo valor da TED efetuada, aplicando-se a taxa média de juros utilizada em operações da mesma natureza à época de cada operação de empréstimo, desprezando-se a mora e demais encargos do cartão; b) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida; c) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a) na forma dobrada, que tenham ultrapassado o valor do empréstimo contratado pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (conforme tabela do INPC), e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Os valores pagos pelo autor no curso do contrato deverão ser considerados para amortização do débito.
 
 Cabe ao demandado apresentar o recálculo da operação e apresentá-lo por ocasião do pagamento da condenação.
 
 Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.
 
 Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            01/09/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 11:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/06/2023 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2023 00:26 Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 23/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:12 Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 11:24 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 11:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            29/05/2023 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 09:23 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            25/05/2023 20:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2023 01:09 Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 28/04/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 08:36 Juntada de termo 
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                                            14/04/2023 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2023 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 02:08 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            05/04/2023 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            29/03/2023 03:06 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/03/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 08:57 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            27/03/2023 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            23/03/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2023 11:18 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/03/2023 11:18 Audiência conciliação realizada para 22/03/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            21/03/2023 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 05:32 Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 20/03/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/02/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/02/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 13:38 Audiência conciliação designada para 22/03/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            23/02/2023 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 13:17 Juntada de Ofício 
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                                            23/02/2023 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 18:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            17/02/2023 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 12:36 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/02/2023 12:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antonio de Sales. 
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                                            13/02/2023 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2023 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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