TJRN - 0802435-84.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802435-84.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: ANTÔNIO DE SALES ADVOGADOS: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ E OUTROS AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 26193859) interposto contra decisão (Id. 25930456) que inadmitiu o recurso especial manejando pelo(a) parte ora agravante (Id. 25449099).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26465929). É o relatório.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
A respeito da fungibilidade recursal é assente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que não se pode converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não configura erro escusável.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II).
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA REPETITIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art. 1.021).
Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E14/5 -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802435-84.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802435-84.2023.8.20.5106 RECORRENTE: ANTÔNIO DE SALES ADVOGADO: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ E OUTROS RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25449099) interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23978459): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25311821): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ANALISADA NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 14 e 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186 e 927 do Código Civil (CC).
Deferido a Justiça gratuita (Id. 22418584).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25872597). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 14 e 42 do CDC; e 186 e 927 do CC, acerca de (in)existência de responsabilidade civil e consequente dever de indenização em dobro dos valores descontados, para melhor elucidação, colaciono trechos do acórdão combatido (Id. 23978459): (...) Superada essa questão, observo do arcabouço processual que o autor não nega a relação jurídica estabelecida com o banco réu, além do que afirma que contratou empréstimo com o mesmo.
Portanto, o cerne da questão posta à apreciação é esclarecer se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor.
Inicialmente, impende salientar que consta do pacto firmado entre as partes (id 224185980), no item 6.1, a permissão de dedução mensal em remuneração do recorrido de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão. (...) Desse modo, observo do arcabouço processual que é inconteste que o negócio firmado objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que o demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do empréstimo que adquiriu. (Id. 23978459) Nesse norte, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
OBSERVÂNCIA.
MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS.
AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO.
LEGALIDADE.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
ALTERAÇÃO.
PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
MOTIVO PREVISÍVEL.
SUBSISTÊNCIA DO CONTRATANTE.
NÃO COMPROMETIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) o desconto da prestação de empréstimo consignado do salário bruto do mutuário, por se trata de circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos e de não comprometimento de seus rendimentos, tendo em vista o caráter alimentar do salário e sua imprescindibilidade para manutenção do devedor. 2.
O limite da margem consignável é verificado no momento da contratação, não sendo a perda de função comissionada motivo válido para justificar a alteração daquilo que foi anteriormente celebrado entre as partes, especialmente diante da previsibilidade de livre exoneração e da transitoriedade da investidura. 3.
Na hipótese, a Corte distrital verificou que o limite de 30% (trinta por cento) de desconto na folha de pagamento do servidor foi respeitado no momento da contratação e que a soma das parcelas contratadas não comprometia a subsistência do mutuário a ponto de justificar a violação dos termos pactuados nos respectivos contratos de empréstimo. 4.
Na hipótese, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme o teor da Súmula nº 83/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
VEICULAÇÃO.
NOTÍCIA.
INTERNET.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO.
QUANTIA INDENIZATÓRIA.
REEXAME.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A controvérsia resume-se a discutir a responsabilidade civil por dano à imagem e à honra dos autores em decorrência de postagens ofensivas em página da internet. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 3.
Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão recorrido, que concluiu pelo cabimento de danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante a aplicação da Súmula nº 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.586/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento. 2.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.005.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ENSINO PARTICULAR.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1°, 4º E 6º, IV, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
IV - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 1°, 4º e 6º, IV, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, já que, como dito, a questão foi decidida com enfoque constitucional (autonomia universitária).
V -Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inexistência de ato ilícito ensejador do direito à indenização e pela manutenção dos ônus de sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
VI - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.984.433/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGH (OAB/RN n.º 833-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802435-84.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802435-84.2023.8.20.5106 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo ANTONIO DE SALES Advogado(s): INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ, FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ANALISADA NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por ANTÔNIO DE SALES, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 23978459, restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais aduz, em síntese (id 24410138), que: a) “a fundamentação do Acórdão não considerou que o Autor procurou a instituição financeira Requerida para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional, e, sem lhe prestar as devidas informações, a parte Requerida efetuou uma operação financeira diversa da solicitada, consistente no contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignável”; b) “o Acórdão sequer citou os ítens que embasaram o processo de instrução, decidindo sobre um objeto diverso do que foi processado e julgado no primeiro grau, havendo grave contradição.
No juízo a quo, jugou-se o objeto da ação, enquanto no juízo ad quem, tratou-se de outros autos, que não foram estes”; c) “o desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor” NÃO É PONTO CENTRAL DESTA DISCUSSÃO, mas o que a origina: a Requerida entregou uma operação financeira que não foi solicitada, consistente no contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignável, enquanto o Autor desejava um empréstimo financeiro habitual, sendo ludibriado em vista de seu analfabatismo e ausência de conhecimento sobre o que realmente estava acontecendo”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 24709059. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbra o vício apontado, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dos pontos trazidos no apelo.
Dito isso, da análise dos autos resta evidente o equívoco do embargante, sendo certo que sua alegação no sentido que “o Acórdão sequer citou os ítens que embasaram o processo de instrução, decidindo sobre um objeto diverso do que foi processado e julgado no primeiro grau, havendo grave contradição” é completamente desarrazoada.
Nesse contexto, transcrevo excerto da peça exordial e do acórdão, demonstrando que o recorrente provavelmente não destinou a atenção devida ao julgado atacado, senão vejamos: “(...) O Autor, através de seus benefícios previdenciários, sempre contratou empréstimos consignados descontados na folha.
Contudo, nunca desejou portar um Cartão de Crédito Consignado.
Fora informado de que não possuia margem para empréstimo, mas com o Cartão de Crédito Consignado, teria acesso a dinheiro na conta, como se um empréstimo estivesse fazendo.
Contratou uma coisa, desejando os efeitos de outra.
Trocou gato por lembre, visto que sua margem possibilitava isso, mas sem saber o que realmente estava fazendo.” (Grifos acrescidos). “Superada essa questão, observo do arcabouço processual que o autor não nega a relação jurídica estabelecida com o banco réu, além do que afirma que contratou empréstimo com o mesmo.
Portanto, o cerne da questão posta à apreciação é esclarecer se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor.
Inicialmente, impende salientar que consta do pacto firmado entre as partes (id 224185980), no item 6.1, a permissão de dedução mensal em remuneração do recorrido de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão. (...) Desse modo, observo do arcabouço processual que é inconteste que o negócio firmado objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que o demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do empréstimo que adquiriu.
Assim sendo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante conhecia as regras do pacto que assentiu.
Pois bem, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, conforme regulamentado pela Lei n.º 122/94/RN, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tão pouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.” (Grifos acrescidos).
Nesse contexto, não há qualquer mácula no acórdão, pois ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do mesmo.
O simples descontentamento com o entendimento firmado pelo órgão julgador não pode dar ensejo ao cabimento de embargos de declaração com o objetivo de trazer novamente à discussão matérias já debatidas.
A propósito, são esclarecedores os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe13/10/2016) (Grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço dos Embargos e nego-lhes provimento, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802435-84.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802435-84.2023.8.20.5106 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802435-84.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO DE SALES Advogado(s): INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ, FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG em face da sentença prolatada (id 22418619) pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA”, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes (nº 12534983 e nº 12534502) e determinar o recálculo da operação financeira como empréstimo consignado pelo valor da TED efetuada, aplicando-se a taxa média de juros utilizada em operações da mesma natureza à época de cada operação de empréstimo, desprezando-se a mora e demais encargos do cartão; b) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida; c) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a) na forma dobrada, que tenham ultrapassado o valor do empréstimo contratado pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (conforme tabela do INPC), e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação.
Os valores pagos pelo autor no curso do contrato deverão ser considerados para amortização do débito.
Cabe ao demandado apresentar o recálculo da operação e apresentá-lo por ocasião do pagamento da condenação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.” Em suas razões (id 22418727), suscita preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento que como “o contrato foi celebrado em 11/2016 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 10/02/2023 consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil” No mérito, aduz, em síntese, que: a) “documentação colacionada aos autos pelo BMG torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura, etc. como expressamente determina o art. 36 da Lei 8.078/90”; b) “a apelada recebeu os seguintes saques no valor de R$ 1.070,00; R$ 1.070,00; R$ 538,47; R$ 547,60; R$ 247,88; R$ 188,91 e R$ 264,29”; c) “a parte Autora NÃO teve qualquer prejuízo de ordem moral ou material, uma vez que um simples transtorno ou aborrecimento, faz parte do cotidiano de qualquer pessoa, não tendo a averbação da margem o condão de atingir e ofender a pessoa assim envolvida de forma a afetar-lhe o conjunto de suas faculdades morais, o seu brio, o seu âmago, o seu nome, a sua honra, a ponto de lhe causar vergonha e desprestígio, consoante ocorreria na generalidade das vezes, em situações verdadeiramente vexatórias e humilhantes”; d) “exerceu regularmente seu direito de crédito ao proceder com os descontos na folha de pagamentos da Apelada, em virtude dos compromissos assumidos pela mesma em relação ao contrato”; e) “no caso dos autos, tendo havido manifestação de vontade por parte da parte Recorrida, tem-se de forma incontroversa que o negócio jurídico existiu.
E, não havendo nenhum elemento que indique a sua invalidade ou ineficácia, ou ainda, qualquer prova que infirme a fidedignidade do contrato, tem-se que o Banco Apelante agiu em exercício regular de direito ao realizar os descontos nos proventos da parte Recorrida”; f) o quantum indenizatório foi arbitrado em valor elevado; g) “os descontos operados em seus proventos são legítimos, não havendo que se falar em cobrança indevida, quiçá em má-fé a justificar a devolução em dobro pretendida pelo magistrado de piso”; h) “não possui autorização do órgão pagador para realizar a consignação dos valores em margem diferente daquela a que se destina o contrato – ou seja, as dívidas contraídas com o cartão de crédito não poderão ser migradas para a quitação pela averbação da margem de 30% destinada apenas ao empréstimo consignado, inexistindo viabilidade técnica até mesmo pelo próprio INSS”; i) “na remota hipótese de manutenção da condenação imposta, é imperioso que os créditos realizados em favor da parte Recorrida sejam objeto de compensação”.
Isso posto, pede o conhecimento e provimento do apelo, julgando-se improcedente o pleito autoral.
Alternativamente, busca a minoração do valor arbitrado a título de dano moral, que haja a compensação do montante disponibilizado em favor do apelado com a condenação imposta e que a restituição do indébito seja de forma simples.
Contrarrazões ao id 22418732.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Narram os autos que a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA”, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, para “DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes (nº 12534983 e nº 12534502) e determinar o recálculo da operação financeira como empréstimo consignado pelo valor da TED efetuada, aplicando-se a taxa média de juros utilizada em operações da mesma natureza à época de cada operação de empréstimo, desprezando-se a mora e demais encargos do cartão”, bem assim condenar o banco à repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De início, destaco que não assiste razão ao banco quanto à prescrição dos pedidos autorais, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional é decenal em ações como a da espécie.
Confira-se, nesse sentido (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ART. 205, CC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE CONSIDERADOS LEGÍTIMOS.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
VALOR DISPONIBILIZADO SEM DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801664-26.2020.8.20.5102, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) (Grifos acrescidos) Assim, há de ser rejeitada a tese trazida quanto a prejudicial de mérito da prescrição.
Superada essa questão, observo do arcabouço processual que o autor não nega a relação jurídica estabelecida com o banco réu, além do que afirma que contratou empréstimo com o mesmo.
Portanto, o cerne da questão posta à apreciação é esclarecer se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor.
Inicialmente, impende salientar que consta do pacto firmado entre as partes (id 224185980), no item 6.1, a permissão de dedução mensal em remuneração do recorrido de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão.
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).” (Grifos acrescidos).
Ainda preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Desse modo, observo do arcabouço processual que é inconteste que o negócio firmado objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que o demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do empréstimo que adquiriu.
Destaco, por oportuno, que a avença fora celebrada em 16/11/2016 e ação somente fora proposta em 2023, além do que há diversos saques realizados pelo apelado no cartão questionado, nos anos de 2016, 2020 (16/03/2020 e 23/03/2020) e 2021 (05/03/2021 e 04/05/2021).
Isso posto, não há como manter a conclusão alcançada pela magistrada de primeiro grau, que assim se manifestou: “(...)Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que o autor acreditava que os descontos realizados em seu benefício, por meio de consignação em folha, estavam sendo direcionados ao pagamento de empréstimo consignado tradicional, e não aos juros decorrentes de um suposto cartão consignado, que sequer lhe foi entregue ou desbloqueado. (...) Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço quanto ao contrato objeto da lide, por ferir as normas de proteção previstas no CDC e impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pelosdescontos infinitos decorrentes de um pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, que impossibilitaram o autor de quitar o débito.” Ora, na medida em que o recorrido somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito, por óbvio, não houve a quitação completa do débito que adquiriu.
Com efeito, ainda se destaque que foi oportunizado o adimplemento integral da dívida, haja vista que as faturas mensais eram regularmente entregues, constando das mesmas a discriminação do montante que devia.
Nesse contexto, em não procedendo à desoneração do quantum completo, com o pagamento de todo o importe, as cobranças continuaram e são devidas.
Assim sendo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante conhecia as regras do pacto que assentiu.
Pois bem, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, conforme regulamentado pela Lei n.º 122/94/RN, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tão pouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Sobre a temática, este Tribunal de Justiça já consignou: “CIVIL E CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
OPÇÃO POR PAGAMENTO PARCIAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DO CONTRATO E DA REALIZAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, INCLUSIVE COMPRAS E SAQUES.
DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DÉBITO EXISTENTE.
COBRANÇA E DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - APL: 2017.002401-9, Relator: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 31.01.19, 1ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APELANTE E POR ELE ANEXADO AOS AUTOS.
JUNTADA DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVANDO COMPRAS POR ELE REALIZADAS.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR CONFORME OS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - APL: 2017.012805-6, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 30.07.19, 3ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
Em sentido semelhante já decidiram outras Cortes pátrias, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL CONFIRMADA.
DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDENCIA DA CONSIGNAÇÃO.
Pretendendo a parte depositar em juízo os valores previstos no contrato firmado, a recusa do credor em receber o débito, se justificável ou não, nos termos do preceito do artigo 335 do CC, deve ser analisada em sede meritória, julgando-se, se for o caso, improcedente o pedido.
Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua dificuldade em adimplir as parcelas do empréstimo contraído, alegando desconhecimento da avença.” (TJMG - APL: 10015150040911002, Relator: Des.
Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21.03.19). (Grifos acrescidos). “PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA EM CONSIGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
FALTA DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRÓPRIAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA, FIRMADO EM 05/10/2009.
UTILIZAÇÃO CONSTANTE PELA AUTORA DO CRÉDITO COM COMPRAS VARIADAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARAMENTE FORMALIZADO, COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DA AUTORA SOBRE A CONSIGNAÇÃO, EM CONTRACHEQUE, DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PRATICADA PELO RÉU QUANTOS AOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE, VISTO QUE A MARGEM CONSIGNÁVEL FICOU DELIMITADA EM 10% (DEZ POR CENTO).
NÃO CONFIGURADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, MAS SIM A UTILIZAÇÃO EXCESSIVA E CONSTANTE DO CRÉDITO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRJ - APL: 00066166920178190202, Relator: Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, Data de Julgamento: 06.02.19, 11ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). À vista de tais considerações, deve ser reformada a decisão atacada, para se reconhecer a validade do que restou pactuado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais, via de consequência, inverto os ônus sucumbenciais, de forma que este encargo deverá ser exercido pelo apelado, pelo que arbitro honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa sua exigibilidade face a concessão de gratuidade judiciária em primeiro grau. É como voto.
Natal, data de registro nos sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
24/11/2023 10:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802435-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO DE SALES Advogados do(a) AUTOR: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - RN19244, FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - RN19063 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO DE SALES, em desfavor de BANCO BMG S.A, em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, cujo pagamento ocorre com o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, sem previsão de quitação do empréstimo.
Em síntese, aduz a parte autora que procurou o réu para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Entretanto, o demandado, sem lhe prestar as devidas informações, efetuou uma operação financeira diversa da solicitada, consistente no contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignável.
Prosseguindo, afirma que não solicitou a contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), tendo o banco agido de má-fé.
Ainda, afirma que tal contratação foi realizada em duplicidade e que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito.
Sustenta, ainda, que o referido contrato é extremamente desvantajoso para o consumidor, gerando parcelas infindáveis.
Com base nesse contexto, pugna pela declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com RMC, determinando-se a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 97219213.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 97166656– Pág. 1/15), sustentando a idoneidade do contrato questionado, ao argumento de que a autora firmou livremente contrato para utilização de cartão de crédito consignado, sem qualquer vício de consentimento.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 98384062– Pág. 1/8).
Intimados para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões preliminares processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.I DO MÉRITO De início, verifica-se que o deslinde da causa independe da produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos, situação confirmada pelo próprio comportamento das partes, que requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I CPC.
O presente caso deve ser examinado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatário final dos produtos/serviços ofertados pelo réu, enquadrando-se este no conceito de fornecedor estampado no art. 3º CDC.
Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora afirma que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas o banco demandado efetuou operação financeira diversa e extremamente desvantajosa para o consumidor.
Sustenta que não foi devidamente observado o dever de informação que incumbe ao fornecedor, motivo pelo qual pugna pela nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Compulsando os autos, observo que em sua contestação o banco demandado acostou termo de adesão de cartão de crédito consignado, no qual consta a assinatura do autor (ID nº 97166657– Pág. 1/10 e ID nº 97166658 – Pág. 1/12), bem como comprovante de transferências bancárias em ID nº 97166659, no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais),em ID nº 97166659 de R$ 547,60 (quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), em ID nº 97166659 de R$ 538,47(quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), em ID nº 97166659 de R$ 247,88 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em ID nº 97166659 de R$ 188,91(cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), e em ID nº 97166659 de R$ 264,29 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Apesar de o banco ter juntado a referida documentação, calha registrar que o que se discute nestes autos não é a (in)existência do contrato, mas sim a sua nulidade em virtude da inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, III CDC e da abusividade das cláusulas contratuais.
Assim, a juntada do instrumento contratual não é apta a elidir a pretensão autoral.
Após analisar as alegações do demandante e a documentação apresentada pelo banco, entendo que, de fato, o requerente não foi devidamente informado acerca da operação financeira que estava sendo contratada.
Acrescente-se, por oportuno, que a quantia referente ao empréstimo foi transferida para a parte autora mediante crédito em conta e que o banco réu não juntou aos autos qualquer documento que comprove que o demandante recebeu e desbloqueou o cartão (a exemplo de faturas de cartão de crédito).
Desse modo, entendo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que observou, de forma satisfatória, o seu dever de informação.
Dispõe o art. 6º, III CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Verifica-se plausível o argumento autoral de que o consumidor acreditava estar contratando uma modalidade comum de empréstimo (consignado), que não traz nenhuma relação com o recebimento e uso de cartão de crédito, nem suas cláusulas de crédito rotativo.
O consumidor, nessa condição, desconhece os encargos incidentes sobre um crédito de natureza rotativa, sem o instrumento do cartão de crédito e sem sua utilização.
A forma de quitação desse empréstimo através de desconto em folha de pagamento ou provimentos em valor mínimo traz a incerteza quanto à legal e regular quitação do contrato.
A esse respeito, oportuno transcrever o art. 51, IV CDC, que dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (…) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que o autor acreditava que os descontos realizados em seu benefício, por meio de consignação em folha, estavam sendo direcionados ao pagamento de empréstimo consignado tradicional, e não aos juros decorrentes de um suposto cartão consignado, que sequer lhe foi entregue ou desbloqueado.
Reitero que não consta nos autos prova do desbloqueio e utilização do cartão, o que descaracteriza a própria operação financeira realizada pelo banco.
Nesse contexto, não havendo prova de que o réu prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido (conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato), diante da abusividade das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade do ajuste é medida que se impõe.
O direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço quanto ao contrato objeto da lide, por ferir as normas de proteção previstas no CDC e impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pelos descontos infinitos decorrentes de um pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, que impossibilitaram o autor de quitar o débito.
II.I Da declaração de nulidade do contrato Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o demandado não demonstrou ter informado à parte autora, de forma compreensível e clara, os termos do contrato a que ela aderia, desrespeitando a obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação.
Contrariando a conduta esperada, apresenta o demandado a clara intenção de gerar dívida vitalícia, impossível de ser quitada pelo consumidor, visto que é fato notório que os juros legais para o cartão de crédito são muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado.
Diante de todas essas razões acima expostas, não resta dúvida de que o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide é nulo.
Todavia, apesar da nulidade contratual, o contrato deve ser preservado, operando-se sua conversão em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros utilizada em operações da mesma natureza à época da contratação.
Nesse sentido é a jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APOSENTADORIA.
MÚTUO COM GARANTIA.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO INADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
PAGAMENTO MÍNIMO.
JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO.
SOBRE GARANTIA MASCARANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADORA DE VENDA CASADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DA TURMA.
DANO MORAL.
INCONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As relações entre correntista e instituição financeira são consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o art. 14, caput, do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco"). 2.
Os empréstimos mediante RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL descontados do benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito se inseriram na ordem jurídica pela conversão da MP 681/15 na Lei nº 13.172 de 21/10/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, havendo inequívoca abusividade na sobre garantia da adição do cartão de crédito por encetarem, em realidade, modalidade de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (CDC, art. 39, I c/c art. 6º, III). 3.
A cobrança abusiva e o defeito de informação embora caracterizem "[...] O descumprimento contratual, por igual, não gera a obrigação de indenização por danos morais, salvo se evidenciada situação excepcional a ultrapassar a barreira do mero dissabor". (Apelação Cível n. 2011.063490-8, de Blumenau, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, 08.09.11).(TJ-SC - RI: 03003501220178240086 Otacílio Costa 0300350-12.2017.8.24.0086, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages) Assim, de rigor a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, cujos valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Em caso de já ter ocorrido eventual quitação, o montante descontado a mais deve ser ressarcido.
II.II Da devolução em dobro dos valores descontados Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados que ultrapassem o valor do empréstimo contratado.
A formalização de contrato extremamente desvantajoso sem que sejam prestadas as devidas informações ao consumidor e, ademais, a cobrança de prestações decorrentes desse ajuste consubstanciam conduta contrária à boa-fé objetiva, que deve reger as relações consumeristas.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, §3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
II.III Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que a falha na informação prestada pela requerida induziu o consumidor a erro, levando-o a contratar empréstimo de cartão de crédito com pagamento em prazo indeterminado, acreditando se tratar de mútuo consignado, negócio manifestamente distinto.
Esta distinção certamente ocasionou abalo financeiro à parte autora, tanto em razão da inconstância dos pagamentos, com parcelas oscilantes, como também em virtude da sua desvantagem exagerada, decorrente das altas taxas de juros do crédito rotativo, aplicados ao uso do cartão de crédito.
Nota-se a discrepância entre o valor disponibilizado ao autor pela instituição financeira e aquele pago pelo autor a ela.
Em razão da margem de consignação ser baixa na grande maioria dos benefícios previdenciários pagos no âmbito do RGPS, o que se sucede é um contínuo abatimento do saldo devedor do empréstimo seguido de um lançamento de encargos em valor expressivo na fatura, mês a mês, de modo que, salvo se o autor liquidar antecipadamente a operação, ele somente conseguirá quitar a operação após enorme lapso temporal e tendo pago um valor bem acima daquele que constitui o principal.
Sobre o cabimento de danos morais na hipótese vejamos os acórdãos adiante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Pretensão de contratação de empréstimo consignado.
Ausência de transparência quanto às condições do negócio jurídico.
PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
SITUAÇÃO QUE ENSEJA DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Rel.
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 17/08/2018) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que a falha na informação prestada ao consumidor, induzindo-o a erro e levando-o a contratar negócio em nítida desvantagem, causou-lhe considerável constrangimento psicológico e socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
III.
DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes (nº 12534983 e nº 12534502) e determinar o recálculo da operação financeira como empréstimo consignado pelo valor da TED efetuada, aplicando-se a taxa média de juros utilizada em operações da mesma natureza à época de cada operação de empréstimo, desprezando-se a mora e demais encargos do cartão; b) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida; c) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a) na forma dobrada, que tenham ultrapassado o valor do empréstimo contratado pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (conforme tabela do INPC), e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação.
Os valores pagos pelo autor no curso do contrato deverão ser considerados para amortização do débito.
Cabe ao demandado apresentar o recálculo da operação e apresentá-lo por ocasião do pagamento da condenação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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