TJRN - 0857772-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857772-19.2022.8.20.5001 Polo ativo DAMIANA BEVENUTO DA SILVA Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo STONE PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº: 0857772-19.2022.8.20.5001.
Apelante: DAMIANA BEVENUTO DA SILVA.
Advogado: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO .
Apelado: Banco Panamericano S.A.
Advogados:Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
FOTO DA PARTE AUTORA.
REGISTRO DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA BEVENUTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida em desfavor da Banco Panamericano S.A., julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido para demonstrar a licitude do negócio jurídico.
Defende que o contrato juntado se refere a cartão de crédito do consignado e não de um empréstimo consignado.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
Não há interesse de Ministério Público em intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a parte autora não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, razão pela qual merece receber uma indenização por danos materiais e morais em virtude dos descontos indevidos efetuados em sua conta.
O caso trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ao cotejar os autos, observo o apelado cumpriu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque, juntou o contrato digital celebrado entre as partes (Id.21717392), o qual informa a geolocalização, dados pessoais, além do documento de identificação pessoal.
Ainda, analisando o arcabouço probatório como um todo, constata-se que, embora a contratação se trate de cartão de crédito consignado, o negócio jurídico comprovado é o mesmo que originou os descontos questionados.
Logo, o instrumento contratual juntado aos altos é compatível com o objeto desta demanda.
Assim, não restam dúvidas de que o autor, ora apelante, contratou os serviços bancários discutidos nos autos.
Cito, a propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0801243-66.2021.8.20.5113, Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022) (destaquei).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Convocado), 1ª Câmara Cível, julgado em: 19/07/2022) (destaquei).
Ademais, não custa lembrar que, para configuração da responsabilidade civil na espécie, imprescindível o preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; b) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O art. 186, por sua vez, conceituando o ato ilícito, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Registro, por oportuno, que, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar, sendo este o caso dos autos.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857772-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
09/10/2023 09:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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