TJRN - 0802433-26.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802433-26.2023.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31892111) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802433-26.2023.8.20.5103 Polo ativo GLEYDSON TIAGO DE ARAUJO GOMES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO DE POLO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em virtude do encerramento das atividades da UNIVERSIDADE POTIGUAR (UNP) no polo de Currais Novos/RN.
O apelante sustentou que a migração do polo para cidade distante comprometeu sua permanência no curso e implicou falha na prestação de serviços educacionais, pleiteando a restituição dos valores das mensalidades pagas, desde o início do curso, mais uma compensação moral.
A instituição de ensino defendeu-se alegando o exercício legítimo de sua autonomia universitária e a oferta de alternativas viáveis para a continuidade dos estudos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento do polo de ensino presencial da UNP em Currais Novos/RN, com transferência das atividades para outro município e oferta de alternativas ao discente, configura ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A extinção do polo presencial encontra respaldo na autonomia universitária prevista no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, não configurando ato ilícito por si só, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ. 4 - O contrato firmado entre as partes previa a prestação de serviços na modalidade à distância, com possibilidade de alteração do local de atividades presenciais pela instituição de ensino, evidenciando ciência e anuência do aluno quanto à estrutura contratada. 5 - A instituição comunicou previamente o encerramento das atividades no polo de Currais Novos e apresentou alternativas como mudança de polo com desconto de 45% na mensalidade, possibilidade de transferência para curso 100% EaD com aproveitamento de disciplinas cursadas, demonstrando boa-fé objetiva. 6 - A frustração alegada pelo discente não configura dano moral indenizável, ausente prova de abalo à honra, imagem ou dignidade, sendo insuficiente a mera insatisfação com a reorganização do curso. 7 - Inexistem elementos que comprovem os danos materiais alegados, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados nos termos pactuados e o reembolso pleiteado configuraria enriquecimento sem causa. 8 - O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - O encerramento de polo de ensino superior por instituição educacional, amparado na autonomia universitária e acompanhado de alternativas viáveis para a continuidade dos estudos, não configura ilícito civil. 2 - A oferta de descontos, readequações contratuais e possibilidade de transferência com aproveitamento de disciplinas revela conduta pautada pela boa-fé objetiva. 3 - Danos materiais e morais não são presumíveis e exigem prova concreta do prejuízo sofrido, sendo indevida a indenização baseada em mera frustração ou insatisfação contratual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GLEYDSON TIAGO DE ARAÚJO GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão do encerramento das atividades da UNIVERSIDADE POTIGUAR (UNP) no polo de Currais Novos/RN.
Nas razões do recurso, alega, em suma, que; 1 – matriculou-se no curso de Administração na modalidade híbrida na unidade da UNP em Currais Novos/RN, com grande sacrifício financeiro; 2 - após seis meses do início do curso, foi surpreendido com a informação de que o polo seria fechado e que as atividades presenciais passariam a ser oferecidas em Caicó/RN, a aproximadamente 100km de distância; 3 – as alternativas oferecidas são inviáveis, haja vista a distância dos polos de Caicó (90 km) e Natal (190 km), inclusive, o transporte oferecido aos discentes depende da vontade do Município que já possui significativa demanda de locomoção de estudantes e é restrito a residentes locais, ressaltando-se que o desconto de 45% na mensalidade não cobre os gastos e para dar continuidade ao curso em polo distinto, teria que requerer a dispensa do emprego; 4 - a sentença viola o princípio da continuidade da educação e da boa-fé objetiva; 5 - a prestação dos serviços educacionais foi falha, resultando em danos morais e materiais.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais em valor pecuniário de R$ 65.916,55 (sessenta e cinco mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos).
Nas contrarrazões, a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., mantenedora da UNP – UNIVERSIDADE POTIGUAR aduz que “apresentou alternativas aos alunos para concluírem os seus respectivos cursos: seja com a conversão do curso presencial ou semipresencial para o curso 100% EaD (Ensino à Distância), para as Graduações que admitiam tal modalidade, seja com a possibilidade de concluírem a Graduação no polo de Caicó/RN, gozando de um desconto adicional sobre a mensalidade de 45% (quarenta e cinco por cento)”, Bem como que “possuíam os alunos a possibilidade de dar continuidade ao ensino superior em instituições de ensino diversas, utilizando-se da carga horária já cursada na Apelada para aproveitar as disciplinas e, assim, não terem prejuízo no tempo de curso”.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
GLEYDSON TIAGO DE ARAÚJO GOMES pretende reformar a sentença para obrigar a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., mantenedora da UNP – UNIVERSIDADE POTIGUAR a pagar uma reparação pelo encerramento do polo de ensino superior na cidade de Currais Novos, no valor de R$ 916,55 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente ao reembolso das mensalidades pagas, mais danos morais na importância de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) .
Razões não assistem ao apelante.
Demonstra o exame das provas que o recorrente reside na cidade de Currais Novos e firmou com a APEC mantenedora da UNP o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTANCIA (EAD) – GRADUAÇÃO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO”.
Esse contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, a prestadora de serviços somente se exime da obrigação de indenizar mediante a comprovação de que o dano não ocorreu ou de alguma das excludentes da responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Estabelece também o CDC, por meio do art. 51, as hipóteses de nulidade das cláusulas contratuais que exoneram e atenuam a responsabilidade do prestador de serviços e que submetem o consumidor a obrigações abusivas: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;” Pois bem, o inciso I do art. 53 da Lei n. 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação, assegura autonomia administrativa às universidades, nos termos abaixo transcritos: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;” E a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a cláusula contratual que prevê a extinção antecipada de curso superior não é abusiva, encontrando amparo na autonomia universitária, cabendo o exame da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa fé.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR SI SÓ.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. 1.
A extinção antecipada de curso superior encontra amparo na autonomia universitária, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino.
Precedentes. 2.
A cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só.
Cabe ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa fé. 3.
De rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, ""A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino".(REsp 1155866/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). 2.
Na hipótese, o tribunal estadual, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, concluiu que houve ato ilícito por parte da instituição de ensino, em razão do encerramento antecipado do curso superior cursado pela agravante. 3.
Todavia, não se manifestou sobre a existência de eventual comunicação prévia à extinção do curso, oferecimento de restituição integral dos valores pagos e/ou oportunidade de transferência.
Sendo assim, de rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.045.625/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Analisando os documentos, estes informam que o apelante matriculou-se no 1º semestre do curso de graduação em Administração, no polo de apoio presencial de Currais novos/RN no período letivo de 2022/2, período noturno, com duração de 4 anos, com aulas presenciais ministradas às sextas-feiras, das 19h05min às 22h00min.
Já as cláusulas 1 e 2 do contrato, esclarecem ao discente que a prestação de serviços educacionais seria na modalidade à distância, ministrados por meio de um ambiente virtual de aprendizagem, em que as atividades presenciais obrigatórias ou não, poderiam ser realizadas no endereço do Polo de Apoio às Atividades Presenciais escolhido pela Contratada no ato da matrícula.
Esclarece ainda o item 6.2 da Cláusula 6, que a APEC poderia determinar a Unidade/Campus onde as disciplinas seriam ministradas e definir a modalidade de oferta da disciplina, presencial ou a distância.
Verifica-se que 6 [seis meses] após iniciada a prestação dos serviços educacionais, a instituição de ensino superior emitiu um comunicado no dia 21.06.2023, informando que a partir de agosto/2023, a unidade de CURRAIS NOVOS seria fechada, com migração do curso para a unidade do município de Caicó/RN distante 100km da cidade de Currais Novos.
De acordo com o discente apelante, a ciência da mensagem de fechamento do polo de ensino foi transmitida por intermédio de grupo de Whatsapp e por e-mail.
Nesse particular, verifica-se que, pela Lei n. 9.394/96 e a jurisprudência do STJ, a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., não praticou ilícito civil ao encerrar suas atividades no polo ensino em Currais Novos.
Consta também que ofertou alternativas viáveis à continuação do curso em polo distinto, com redução no valor da mensalidade, requerimento ao Município para viabilizar o fornecimento de transporte ao aluno para aulas presenciais que, no caso, seria as sextas-feiras.
A universidade ainda permite a opção de mudança de curso com o aproveitamento das disciplinas cursadas, demonstrando a boa-fé.
Assim, a autonomia administrativa, aliada ao cumprimento do dever de informação, ao oferecimento de opões e a boa-fé, evidenciam a ausência da prática do ilícito civil.
No que se refere aos danos materiais, o apelante informou na inicial que a ele foi concedida uma bolsa de estudos no percentual de 70% sobre o valor da mensalidade e, portanto, pretende receber de volta o total de R$ 916,55 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao que pagou desde o ano de seu ingresso em 2022.
A pretensão do recorrente traduz enriquecimento sem causa, pois, os serviços de ensino foram a ele devidamente ministrados desde o seu ingresso, não havendo que falar em ser restituído pelo valor de um serviço que utilizou nos termos contratados.
No que se refere aos danos morais, o apelante justificou que o direito ao recebimento de uma compensação decorre se sua frustração pelo encerramento abrupto do curso no qual se encontrava matriculado, no entanto, a mera frustração não é indenizável, deixando o recorrente de narrar fatos causados pelo encerramento do curso de Administração no polo da cidade de Currais Novos que abalaram a sua honra, a sua moral ou a sua imagem.
De fato, o apelante permaneceu tendo acesso à formação superior no mesmo curso e pela mesma modalidade à distância, sendo a ele oferecido uma redução no valor da mensalidade com uma única obrigação de se deslocar às sextas-feiras para cidade vizinha ou ainda fazer opção por outro curso 100% à distância com aproveitamento das matérias já cursadas.
Situação análoga à examinada já foi decidida por esta 3ª Câmara Cível em voto da relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, nos termos a seguir ementados: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OFERTA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO POLO COM DESCONTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do encerramento de curso de graduação pela instituição de ensino superior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento do curso, com a transferência dos alunos para outro polo da mesma instituição, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir, 3.
A extinção do curso encontra amparo na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, sendo permitida desde que observadas condições mínimas de continuidade para os alunos.4.
A instituição de ensino notificou previamente os alunos, ofereceu desconto de 45% nas mensalidades e providenciou alternativas para a continuidade dos estudos, não se verificando conduta abusiva ou desleal que configure ato ilícito. 5.
Não há comprovação dos danos materiais alegados, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos para fundamentar a pretensão indenizatória. 6.
Transtornos e aborrecimentos decorrentes da reorganização do curso não caracterizam, por si só, dano moral indenizável.IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.Tese de julgamento:“1.
O encerramento de curso superior por instituição de ensino, amparado na autonomia universitária e com oferta de alternativas para continuidade dos estudos, não configura ato ilícito. 2.
Danos materiais exigem comprovação concreta, não sendo admitida indenização com base em danos hipotéticos ou presumidos. 3.
Aborrecimentos decorrentes de reorganização de serviços educacionais não caracterizam dano moral.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, I; CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.866/RS; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.276845-9/001.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803944-59.2023.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) No contexto, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, devendo a sentença ser mantida inalterada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802433-26.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
02/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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