TJRN - 0848431-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848431-66.2022.8.20.5001 Polo ativo VEJA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA, INDEFERINDO,
POR OUTRO LADO, O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E NA NATUREZA ELETRÔNICA DOS AUTOS.
DOCUMENTOS QUE CONTÉM INFORMAÇÕES FISCAIS E ECONÔMICAS, QUE PODEM EXPOR A VIDA EMPRESARIAL DE UMA DAS PARTES.
EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR/REQUERENTE.
DESENTRANHAMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA e DANIEL FERNANDES MATIAS, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0848431-66.2022.8.20.5001, proposto por VEJA IMOBILIÁRIA LTDA – ME, homologou o pedido de desistência endereçado, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, indeferindo,
por outro lado, o pedido de desentranhamento dos documentos acostados.
Nas razões de ID 26070108, sustentam os apelantes, em suma, que sua irresignação está limitada ao indeferimento do pleito de desentranhamento de documentos.
Asseveram que após tratativas iniciais de negociação e possível acordo, teriam as partes peticionado conjuntamente no feito, “requerendo a aplicação de segredo de justiça sobre os referidos autos, tendo em vista que, além de ser essa uma possibilidade convencional entre as partes, por força de lei, existem nos autos diversos documentos fiscais e econômicos de cunho íntimo e estritamente pessoal”.
Pontuam que apreciando o pedido endereçado, teria a Magistrada a quo indeferido a pretensão, sob o fundamento de que “o desentranhamento de peça processual é medida excepcional, justificando-se tão somente em caso de intempestividade ou documento estranho a lide, não sendo nenhum desses o caso em análise, inexistindo imposição legal de desentranhamento para fins de arquivamento dos autos, especialmente em sendo estes eletrônicos”.
Argumentam que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, “embora sejam restritas as hipóteses expressamente consignadas na legislação processual civil, é factível que a própria jurisprudência pátria vem compreendendo pelo caráter meramente exemplificativo dessa previsão, possibilitando a caracterização sigilosa dos autos que contenham documentos que tenham o poder de gerar prejuízo a interesses comerciais das partes”.
Destacam que na hipótese em debate, ambas as partes teriam “consignado o mútuo interesse pelo resguardo ao sigilo de documentos constantes aos autos”, corroborando a legitimidade do pleito, mormente quando observado se tratar de “informações que possam expor a vida empresarial de uma das partes envolvidas na relação processual”, como seria o caso.
Ademais, que “se o art. 189 do CPC admite que são protegidas pelo sigilo os documentos nos quais constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, estando os dados pessoais, sensíveis ou não, incluídos nesta esfera, certamente haveria poder discricionário da partes, previsto no art. 190, em promover a limitação da disponibilização de informações que elas mesmas coligiram aos autos, o qual somente poderia ser limitado nas hipóteses estabelecidas pelo próprio parágrafo único do art. 190”.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver parcialmente reformada a sentença atacada, com o deferimento do pedido de desentranhamento de documentos.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que homologou pedido de desistência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, rejeitando,
por outro lado, o pedido de desentranhamento de documentos.
Da leitura dos autos, verifico que a irresignação dos apelantes está limitada exclusivamente ao indeferimento do pedido de desentranhamento de documentos fiscais e econômicos, colacionados ao Incidente referenciado, preservando-se, portanto, o posicionamento quanto a extinção já ordenada.
Nessa perspectiva, analisando detidamente a pretensão endereçada, entendo que a argumentação dos recorrentes comporta acolhida, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada.
Isso porque, do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao indeferir o pleito, entendeu a Magistrada a quo que “o desentranhamento de peça processual é medida excepcional, justificando-se tão somente em caso de intempestividade ou documento estranho a lide, não sendo nenhum desses o caso em análise, inexistindo imposição legal de desentranhamento para fins de arquivamento dos autos, especialmente em sendo estes eletrônicos”.
Com a devida vênia à Magistrada de Origem, verifico que a documentação cujo desentranhamento foi requerido, possui informações comerciais de caráter confidencial e estratégico, que retratam a situação fiscal e econômica das partes envolvidas na demanda, e que como tal podem gerar prejuízo a interesses comerciais das partes.
Some-se ainda, que o próprio credor do Incidente de Desconsideração – maior interessado, portanto, na documentação colacionada - subscreveu conjuntamente o pedido, anuindo com o desentranhamento pretendido e denotando a irrelevância na manutenção dos documentos, sobretudo diante da extinção do feito, já indubitavelmente decretada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para autorizar o desentranhamento da documentação requestada, mantendo a sentença atacada nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848431-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
05/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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27/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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27/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0848431-66.2022.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Autora: VEJA IMOBILIARIA LTDA - ME Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros (5) SENTENÇA VEJA IMOBILIARIA LTDA - ME, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros (5), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação (Num. 106122357) concordando a parte requerida. É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inc.
VIII, do CPC que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Para tanto, dispõe o referido Código de Ritos que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu depois de oferecida a contestação (CPC, art. 485, §4º).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré concordou com a desistência (Num. 106122357).
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, extingo sem resolução de mérito.
Custas processuais remanescentes, acaso devidas, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Honorários advocatícios pelas partes.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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