TJRN - 0848431-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:59
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:59
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:57
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:28
Juntada de decisão
-
27/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
26/11/2024 19:24
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
26/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
27/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848431-66.2022.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Autora: VEJA IMOBILIARIA LTDA - ME Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros (5) DESPACHO Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848431-66.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: VEJA IMOBILIARIA LTDA - ME SUSCITADO: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, CASA PARTICIPACOES S/A, JLD INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ATLANTIS CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, DANIEL FERNANDES MATIAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 107511297) interpostos por VEJA IMOBILIARIA LTDA - ME, contra a sentença Num. 106211523, sustentando, em suma, a existência de omissão do juízo, quanto ao pedido de desentranhamento de todos os documentos que foram acostados aos autos, para fim de ser promovido o arquivamento e a baixa do feito.
Ao cabo, pede o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado. É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal.
Na espécie, os embargos declaratórios se prestam à correção de omissão constante na sentença combatida e, sem delongas, entendo que assiste razão ao embargante porquanto, de fato, a sentença não se manifestou acerca do pedido de desentranhamento formulado em petição Num. 106122357, o que passo a fazê-lo a seguir.
Assim, como forma de integrar a sentença hei de constar a análise no que pertinente ao pedido mencionado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, DANDO-LHES provimento, sem, porém, modificar o teor do julgado, para o fim de fazer constar na parte da fundamentação, em parágrafo imediatamente anterior ao dispositivo, bem como em seu dispositivo, respectivamente, os seguintes trechos: [...] Especificamente em relação ao pedido de desentranhamento dos documentos acostados ao feito, hei por bem indeferir o pleito. É que o desentranhamento de peça processual é medida excepcional, justificando-se tão somente em caso de intempestividade ou documento estranho a lide, não sendo nenhum desses o caso em análise, inexistindo imposição legal de desentranhamento para fins de arquivamento dos autos, especialmente em sente estes eletrônicos. (...) INDEFIRO o pedido de desentranhamento das pelas processuais/documentos constantes nos autos.
No mais, permanece inalterada a sentença.
Desnecessária a intimação da parte contrária dado a ausência de efeitos infringentes.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:19
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:54
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0848431-66.2022.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Autora: VEJA IMOBILIARIA LTDA - ME Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros (5) SENTENÇA VEJA IMOBILIARIA LTDA - ME, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros (5), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação (Num. 106122357) concordando a parte requerida. É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inc.
VIII, do CPC que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Para tanto, dispõe o referido Código de Ritos que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu depois de oferecida a contestação (CPC, art. 485, §4º).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré concordou com a desistência (Num. 106122357).
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, extingo sem resolução de mérito.
Custas processuais remanescentes, acaso devidas, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Honorários advocatícios pelas partes.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:48
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:54
Expedição de Alvará.
-
30/08/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:16
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:48
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:49
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 14:49
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
26/04/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 21:15
Outras Decisões
-
30/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 09:46
Expedição de Alvará.
-
29/11/2022 09:44
Expedição de Alvará.
-
29/11/2022 09:44
Expedição de Alvará.
-
29/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:18
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 17:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 06:51
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 31/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:13
Expedição de Alvará.
-
24/10/2022 14:13
Expedição de Alvará.
-
24/10/2022 14:12
Expedição de Alvará.
-
24/10/2022 11:01
Expedição de Alvará.
-
24/10/2022 10:58
Expedição de Alvará.
-
24/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 02:35
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:53
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
17/10/2022 19:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
14/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:28
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/10/2022 23:58
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 23:42
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 29/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
15/09/2022 02:35
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 00:18
Outras Decisões
-
05/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 23:37
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 06:56
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:15
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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