TJRN - 0810713-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 10:05
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:26
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 24/01/2024 23:59.
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23/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810713-66.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ AGRAVANTES: PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO E JAMILLA WILLINADJA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO: IGOR RAMON SILVA (OAB/RN 14634) AGRAVADO: YON FONTES LEITE JÚNIOR ADVOGADO: GIOVANNA MARTINS WANDERLEY (OAB/RN 7871) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Através do despacho de ID. 21598397, observando que os Agravantes não preencheram os requisitos para a concessão da Gratuidade da Justiça, foi determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
A Secretaria Judiciária juntou Certidão (ID. 21955504), afirmando que a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou precluir o prazo determinado sem promover o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
Desse modo, devidamente cientificados do conteúdo da decisão, os recorrentes desatenderam à determinação anterior, o que acarreta o não conhecimento do recurso, uma vez que não foi atendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o pagamento do preparo.
Assim, incide ao caso o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim informa: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, com atenção à necessária baixa processual após a preclusão temporal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
20/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO E JAMILLA WILLINADJA PAULA DE OLIVEIRA
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25/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810713-66.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ AGRAVANTES: PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO E JAMILLA WILLINADJA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO: IGOR RAMON SILVA (OAB/RN 14634) AGRAVADO: YON FONTES LEITE JÚNIOR ADVOGADO: GIOVANNA MARTINS WANDERLEY (OAB/RN 7871) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Agravo de Instrumento interposto por Pedro Neto Alves Figueiredo e Jamilla Willinadja Paula de Oliveira contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Anulação de Contrato Simulado c/c Danos Morais e Materiais nº 0803295-85.2023.8.20.5106, ajuizada pelos ora agravantes em desfavor de José Wilson Soriano Júnior, deferiu em parte a tutela de urgência formulado na exordial da ação. É o relatório.
Decido.
Apesar de intimados, os agravantes não trouxeram aos autos documentos suficientes para a comprovação dos requisitos para a concessão da Gratuidade da Justiça, razão pela qual indefiro o benefício pretendido pelos recorrentes e determino a suas intimações para que promovam o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
02/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 00:45
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810713-66.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ AGRAVANTES: PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO E JAMILLA WILLINADJA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO: IGOR RAMON SILVA (OAB/RN 14634) AGRAVADO: YON FONTES LEITE JÚNIOR ADVOGADO: GIOVANNA MARTINS WANDERLEY (OAB/RN 7871) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que os agravantes não juntaram documentos que demonstrassem os seus rendimentos mensais ou qualquer outra prova de suas alegadas insuficiências de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que sejam os recorrentes intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme requerido, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em seguida, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, 28 de agosto de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
05/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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