TJRN - 0812067-63.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0812067-63.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP, STER BOM IND.
E COM.
LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER AGRAVADO: ELENO ALBERTO DA SILVA Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS, HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de petição interposta por Eleno Alberto da Silva nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0812067-63.2022.8.20.0000.
Em suas razões (ID 208658260), o agravado alega nulidade absoluta processual por ausência de intimação.
Afirma que o substabelecimento foi requerido por duas oportunidades no processo de origem, a primeira em 26 de novembro de 2019 e a segunda em 01 de dezembro de 2020.
Diz que os agravantes não apontaram o nome do causídico na inicial do presente agravo de instrumento.
Defende que na pluralidade de advogados e havendo requerimento para tal, “todas as intimações deverão ser feitas em nome do também causídico, assim como requisitado”.
Ressalta o prejuízo causado ao agravado pela inobservância das formalidades exigidas pela Lei no presente processo.
Pugna pela declaração de nulidade de todos os atos do recurso.
A parte agravante apresentou manifestação a respeito da alegação de nulidade processual.
Destaca que, em momento algum do processo, a parte teve seus direitos e garantias processuais violados ou desrespeitados.
Aponta que “apesar de alegar prejuízo ao Contraditório e Ampla Defesa em razão da ausência de intimação do advogado Hermano de Morais David Júnior, vemos que o Agravado apresentou suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento ID 17567066 devidamente assinado pelos dois causídicos, de modo a suprir qualquer tipo de vício de intimação.” Indica que os causídicos já atuaram conjuntamente e isoladamente.
Pontua que “eventual acolhimento da nulidade suscitada pelo Agravado e, consequentemente, anulação de todos os atos praticados nestes autos, acarretará um enorme prejuízo temporal as partes, que mais uma vez se distanciam de uma decisão de mérito e prolongam, demasiadamente, o trâmite processual”.
Conclui pela rejeição do pedido de nulidade processual.
A Secretaria Judiciária certificou que “em consulta a aba de expedientes dos presentes autos: a ausência de intimação da parte CERTIFICO 1) agravada, por intermédio de seu causídico (Dr.
Hermano de Morais David Júnior); que o Advogado2) foi devidamente intimado dos seguintes atos processuais: MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS a) Despacho de que indeferiu o pedido de liminar e determinou a intimação da parte agravada ID 16938829 para apresentar contrarrazões, ofertando-as, conforme petição de Acórdão de ID 17567066; b) ID Em cumprimento ao Despacho de , retorno os autos conclusos.” (ID 23346451). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente pedido.
Vieram os autos em razão de petição de ID 20865826, na qual a parte agravada requer a anulação de todos os atos processuais, uma vez que o causídico Dr.
Hermano de Morais David Júnior não foi intimado para nenhum ato.
Compulsando os autos, observa-se que a parte agravada apresentou contrarrazões assinadas por dois causídicos, sejam eles, o Dr.
Miécio Cabral de Vasconcelos e o Dr.
Hermano de Morais David Júnior.
Cumpre registrar que, em análise detida ao presente agravo, não consta nos autos, nenhum pedido expresso para que as intimações ocorram no nome do advogado Dr.
Hermano de Morais David Júnior.
Inobstante a alegação de que haveria substabelecimento pugnando para que todas as intimações ocorressem em nome do causídico em questão, verifica-se que ambas foram protocoladas nos autos do primeiro grau, não havendo qualquer documento direcionado ao presente agravo de instrumento.
Por meio da certidão emitida pela Secretaria Judiciária desta Corte, observa-se que o Dr.
Miécio Cabral de Vasconcelos, advogado também habilitado para atuar no presente feito, foi intimado de todos os atos processuais, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à parte agravada.
Desta feita, inexiste nulidade processual a ser declarada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no petitório de ID 208658260.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0812067-63.2022.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP, STER BOM IND.
E COM.
LTDA AGRAVADO: ELENO ALBERTO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravante para, querendo, se manifestar acerca da petição ID 20865826, no prazo de dez dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/03/2023 18:23
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:10
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:35
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2022 05:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 03:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 21:54
Conclusos para decisão
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13/10/2022 21:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2022 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2022 18:26
Conclusos para despacho
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11/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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