TJRN - 0800660-77.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800660-77.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo DAVISON ANDRE CAMPOS BERNARDINO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA EX RE CONFIGURADA COM O SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.1132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0800660-77.2023.8.20.5124) proposta por si contra DAVISON ANDRE CAMPOS BERNARDINO, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, aduziu que “ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, conforme abaixo se destaca”.
Defendeu que “os documentos acima destacados estão vinculados a petição inicial e comprovam o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato Rua Parelhas, 180, CEP: 59152-260, Nova Parnamirim, Parnamirim - RN.” Sustentou que “deve ser reconhecida a comprovação da constituição do devedor em mora, e reformada a decisão recorrida, para reformar a r. sentença, receber a petição inicial, deferir a medida liminar de busca e apreensão e determinar o devido prosseguimento do feito, nos termos do artigo 3º, caput, e artigo 2º, §2º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69 e Art. 320 do Código de Processo Civil.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Sem contrarrazões, uma vez que não foi triangularizada a relação processual.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A irresignação da apelante cinge-se em aferir o acerto da sentença, ao extinguir a extinção da demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar que o devedor não foi constituído em mora, tendo em vista que o AR foi devolvido com a informação de que o devedor se encontrava ausente.
In casu, o recorrente sustentou que o autor foi devidamente constituído em mora, tendo em conta o envio de notificação extrajudicial para o endereço do contrato fornecido pelo consumidor.
De início, percebe-se que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário - CCB de pessoa física, obrigando-se a pagar o montante de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas, transferindo ao recorrido, em alienação fiduciária, o bem objeto da busca e apreensão (páginas 172/173). É sabido que para se propor ação de busca e apreensão é imprescindível, tão somente, que se preencha os requisitos contidos no artigo 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, ou seja, desde que comprovada a mora por envio carta registrada para o endereço constante no contrato, não se exigindo que o recebimento pessoal pelo devedor.
Em análise das razões recursais, observo que a notificação extrajudicial, de fato, foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, via telegrama (páginas 181/182).
Com efeito, em casos similares, na 1ª Câmara Cível do presente Tribunal Estadual prevalecia o posicionamento acerca da imprescindibilidade do recebimento do AR pelo devedor, ressalvando-se o posicionamento contrário perfilhado por esTe relator.
Todavia, em recentíssimo julgamento, o STJ, ao apreciar o REsp 1951662 e o REsp 1951888, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), dirimiu a controvérsia sobre a questão da comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, entendendo que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pelo devedor.
Assim, procedendo a uma interpretação literal e teleológica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, na qual verifica-se que o dispositivo utiliza a expressão "simples vencimento", entendeu a Corte Superior que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, ficando o devedor em mora quando deixar de efetuar o adimplemento no tempo, lugar e forma contratados.
Entendeu-se, nessa linha de raciocínio, que o envio da notificação extrajudicial consiste em mero requisito formal, notadamente porque a literalidade da lei escolheu o vocábulo "poderá", em vez de "deverá", para a comprovação da mora.
Logo, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na espécie, a notificação extrajudicial encaminhada ao demandado foi confeccionada pela própria instituição financeira e encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com registro de entrega, mostrando suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69 e da tese fixada no tema 1132..
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
26/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:31
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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