TJRN - 0800030-91.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805081-38.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADA: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO Processo nº: 0800030-91.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO MARTINS PINTO EXECUTADA: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
No processo n. 0805081-38.2021.8.20.5300, a advogada KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS pleiteia o pagamento da quantia de R$ 6.514,04, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por sido sido vencedora nesta ação e na reconvenção.
No processo n. 0800030-91.2022.8.20.5112, o advogado PEDRO MARTINS PINTO pleiteia o pagamento da quantia de R$ 3.648,33, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por sido sido vencedor nesta ação.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou de comprovar o pagamento e/ou de garantir a execução, motivo pelo qual foi efetivado o bloqueio de numerário por meio do SISBAJUD.
Em seguida, ofereceu IMPUGNAÇÃO alegando excesso de execução em decorrência de ter sido cobrado valores em duplicidade, nos processos n. 0805081-38.2021.8.20.5300 e 0800030-91.2022.8.20.5112, bem como porque a base de cálculo dos honorários na reconvenção estaria incorreta.
Ademais, apresentou OPOSIÇÃO ao bloqueio de valores alegando que se trata de verbas impenhoráveis, uma vez que ocorreu em conta salário e conta poupança, cujos saldos não ultrapassam 40 salários mínimos e se destinam a garantir sua subsistência e da família.
Pede o reconhecimento do excesso, ou, subsidiariamente, a fixação de honorários por equidade na reconvenção, além do parcelamento do crédito.
Ainda, requer o desbloqueio do numerário indisponibilizado em suas contas, ou, subsidiariamente, a utilização do saldo bloqueado para pagamento parcelado.
As partes exequentes se manifestaram sobre a impugnação e a oposição.
O juízo indeferiu o pedido de pagamento parcelado do débito, uma vez que não se aplica ao cumprimento de sentença, bem como porque não houve concordância dos credores.
As partes manifestarem interesse na audiência de conciliação, motivo pelo qual foi designada, porém, não chegaram a um acordo.
Não houve pedido de produção de outras provas.
As execuções tramitam conjuntamente, uma vez que os processos de conhecimento foram julgados em conjunto. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, tendo em vista que a matéria não demanda dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da impugnação, mesmo porque as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
O cerne da controvérsia consiste em definir se há excesso de execução, bem como se o numerário bloqueado é impenhorável.
Em relação à impugnação, constato que a devedora impugnante não logrou êxito em comprovar o alegado excesso de execução, tendo em vista que não há nos autos cobrança de honorários em duplicidade.
Isso porque, conforme se denota, a executada foi vencida na fase de conhecimento, em relação à ação e reconvenção objeto do processo n. 0805081-38.2021.8.20.5300, na qual figurou no polo passivo, bem como no processo n. 0800030-91.2022.8.20.5112, em que figurou no polo ativo.
Por essa razão, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais está fundada em três fatos geradores autônomos, sendo dois deles referente ao processo patrocinado pela credora KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS (ação e reconvenção), e um concernente ao à defesa patrocinada pelo credor PEDRO MARTINS PINTO na outra ação de conhecimento.
Assim, diferente do que alega a executada, não há falar em duplicidade de cobranças, nem há credor pleiteado verba já cobrado pelo outro, estando os honorários sendo executados de forma individualizada.
Nesse contexto, igualmente sem fundamento a alegação da impugnante, no sentido de que a base de cálculo dos honorários estaria em desconformidade, uma vez que, conforme sentença e acórdão que a manteve integralmente, o valor foi calculado levando-se em conta o proveito econômico, a saber, a quantia de R$ 21.107,95, indicada na própria reconvenção, de modo que não cabe fixar os honorários com base em equidade no caso em apreço, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Outrossim, ao compulsar os autos, verifica-se que decorreu o prazo de 15 dias sem comprovação do pagamento, devendo incidir, portanto, multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Passando adiante, no tocante ao numerário bloqueado, verifico que assiste razão à parte executada.
Com efeito, restou plenamente comprovado nos extratos bancários anexados que a indisponibilidade ocorreu parcialmente em conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, bem como em conta salário, de modo que incide ao caso a regra do art. 833, incisos IV e IX, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, incabível ao caso a aplicação da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, tendo em vista que, de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 1153 do STJ, “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e APLICO a multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, Outrossim, RECONHEÇO a impenhorabilidade do numerário indisponibilizado e DETERMINO o imediato desbloqueio e levantamento em favor da parte devedora.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, atualizar o crédito, incluindo a multa e os honorários de execução, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800030-91.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO REQUERIDO: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO DESPACHO
Vistos.
O pedido de desbloqueio do numerário indisponibilizado pelo SISBAJUD será analisado em momento oportuno, após a realização da audiência conciliatória.
Aguarde-se a realização do ato, ressalvando-se que as partes podem, a todo tempo, conciliar e buscar a solução consensual para o litígio também na esfera extrajudicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800030-91.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO REQUERIDO: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO DESPACHO
Vistos.
Considerando as informações apresentadas pela parte executada na petição do ID 158246380, ACOLHO a justificativa acerca da impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação, ao passo que DETERMINO a inclusão do presente feito em nova pauta de audiência, conforme disponibilidade de datas do CEJUSC desta Comarca.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800030-91.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO REQUERIDO: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO DESPACHO
Vistos.
A audiência conciliatória deve ser mantida, porém, a parte exequente é o(a) advogado(a), que deverá ser intimado(a) para o ato.
Dê-se prosseguimento ao feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800030-91.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO REQUERIDO: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO DESPACHO
Vistos.
Acerca do pedido da parte executada (Id 148039646), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800030-91.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO REQUERIDO: BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800030-91.2022.8.20.5112 Polo ativo MEIRE ESTER DUARTE MARINHO Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES Polo passivo BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO Advogado(s): PEDRO MARTINS PINTO, KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS Apelações Cíveis nº 0800030-91.2022.8.20.5112 e 805081-38.2021.8.20.5300 EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÕES ORDINÁRIAS CONEXAS E RECONVENÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ERGUIDA SOBRE MEIA-PAREDE.
ANTERIORIDADE DA OCUPAÇÃO.
TITULARIDADE EXCLUSIVA DA PAREDE NÃO COMPROVADA.
LONGEVIDADE DA EDIFICAÇÃO SEM INDÍCIOS DE RUÍNA.
GASTOS COM CONTRATO DE EMPREITEIRA, ARQUITETO, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CUSTOS FISCAIS PARA DEVIDA LIBERAÇÃO DE OBRA DENTRE VÁRIOS OUTROS.
DANOS MATERIAIS NÃO INDENIZÁVEIS.
PROIBIÇÃO DE DEMOLIÇÃO RESTRITA A UMA PAREDE.
LIBERALIDADE DE REFORMA DO RESTANTE DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS NÃO IDENTIFICADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CAPTAÇÃO EM VÍDEO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA PELA CÂMERA INSTALADA NO IMÓVEL VIZINHO.
EQUIPAMENTO PRONTAMENTE RETIRADO APÓS ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível proposta por MEIRE ESTER DUARTE MARINHO contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, no julgamento conjunto das ações ordinárias conexas nº 0800030-91.2022.8.20.5112 e nº 0805081-38.2021.8.20.5300 de obrigações de fazer e de não fazer, bem como na Reconvenção, nas quais contende com o ESPÓLIO DE CÂNDIDO DANTAS DE MELO representado por BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO, assim decidiu: “III.1: julgo IMPROCEDENTE os pedidos veiculados no processo n. 0800030-91.2022.8.20.5112, condenando a autora no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa; III.2: julgo PROCEDENTE o pedido veiculado no processo n. 0805081-38.2021.8.20.5300, bem como REJEITO a reconvenção, para DETERMINAR que Meire Ester Duarte Marinho se ABSTENHA de demolir a parede que serve de sustentação do terraço da residência de Benedita Vieira de Andrade Melo, localizada na Praça da Redenção, n° 128, bairro São Sebastião, Apodi/RN, sob pena de multa de R$ 50.000,00, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.
Condeno a ré-reconvinte, na ação e reconvenção, no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico.
Expeça-se a respectiva ordem de restrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito” MEIRE ESTER DUARTE MARINHO impugna a sentença acima, alegando, em suma, que: I - não há parede-meia, possuindo o direito de uso da parede limítrofe que está dentro da metragem descrita na Escritura Pública; II – a demandada foi notificada da construção, todavia, alegando que a parede sustenta o seu terraço e que a demolição implicaria em risco à vida dela obteve tutela de urgência judicial de embargo da obra por 360 dias, causando prejuízos, pois, realizou gastos com contrato de empreiteira, arquiteto, custas administrativas para liberação de alvará, passando a residir em imóvel alugado; III – a obra não é ilegal, ”seguiu com todos os cuidados no devido cumprimento legal para tal execução de seu projeto de engenharia, junto ao seu imóvel residencial, como bem demonstra documentos acostados, como: projeto arquitetônico, projeto estrutural, pagamento CAU e ART de Serviço, dentre outros”; IV – assim como os operários, foi alvo de insultos pela recorrida, chegando, inclusive, às vias de fato, tudo registrado em Boletim de Ocorrência; V – a recorrida violou o seu direito de imagem e de seus operários ao instalar câmeras de segurança de 360º direcionada a seu imóvel, funcionando 24 horas por dia.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Nas contrarrazões apresentadas no recurso nº 0800030-91.2022.8.20.5112, BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO pugna pelo desprovimento do recurso.
O presente recurso foi redistribuído por prevenção da apelação cível nº 0800030-91.2022.8.20.5112.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
MEIRE ESTER DUARTE MARINHO pretende reformar a sentença que a impediu de demolir a parede limítrofe das propriedades, sob pena de multa de R$ 50.000,00, sem prejuízos das demais sanções cabíveis, julgando improcedentes, ademais, os danos materiais e morais.
Razões não lhe assistem.
Apura-se que na origem foram propostas duas ações ordinárias, a primeira autuada sob o nº 0805081-38.2021.8.20.5300, movida em 22/12/2021 pelo Espólio de CÂNDIDO DANTAS DE MELO, representado por BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO em desfavor de MEIRE ESTER DUARTE MARINHO.
A segunda autuada sob o nº 0800030-91.2022.8.20.5112 proposta no dia 10/01/2022 por MEIRE ESTER DUARTE MARINHO em desfavor de BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO.
Na ação de obrigação de não fazer nº 0805081-38.2021.8.20.5300, narrou a representante do ESPÓLIO DE CÂNDIDO DANTAS DE MELO que reside no imóvel vizinho a MEIRE ESTER DUARTE MARINHO e há entre esses bens, uma parede-meia que os divide, sendo que, há mais de dez anos e com o consentimento dos interessados, ergueu a sustentação de seu terraço na parte dos fundos desta parede, mas em dezembro/2021 foi notificada pela vizinha informando que no prazo de dez dias a demoliria.
Queixou-se de que MEIRE ESTER DUARTE MARINHO não realizou obras acautelando o desmoronamento do terraço, razão pela qual teme pela segurança, sossego e saúde de todos que habitam a moradia.
Com esses argumentos requereu a paralisação da demolição, inclusive, em sede de tutela provisória de urgência, até a realização de obras acautelatórias para evitar o desmoronamento do terraço.
Essa medida foi concedida, com multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.
Na contestação, MEIRE ESTER DUARTE MARINHO afirmou que a metragem descrita na escritura pública comprova que a parede com tijolos deitados está dentro de seus domínios e a construção com tijolos em pé foi erguida pela demandante para dar continuidade a residência dela, mas deveria ter requerido autorização e levantar uma parede paralela junto a parede inicial.
E reconvindo a autora, requereu que esta providenciasse a regularização da obra erguendo parede paralela para dar sustentação ao seu terraço.
Contestada a reconvenção, a demandante/reconvinda requereu uma perícia no local e a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
MEIRE ESTER DUARTE MARINHO juntou documentos e enfatizou que estes evidenciam ser desnecessária a produção de perícia no local.
A liminar foi mantida.
Saneado o feito, determinou o Juízo a realização de perícia técnica, indeferindo o pedido de realização de audiência, depois, o juízo cancelou a perícia em razão da desistência de MEIRE ESTER DUARTE MARINHO, “devendo esta suportar os ônus de sua abdicação”.
O Juízo declarou a incompetência e remeteu os autos para uma das Varas da comarca de Apodi, cujo juízo esclareceu que a proibição diz respeito somente à demolição da parede-meia, podendo a parte requerida realizar obras em seu imóvel, desde que não seja demolida a parede que serve de sustentação ao terraço da parte autora até ulterior deliberação do juízo.
Renovado o pedido de perícia, este foi novamente indeferido, desta vez, por se tratar de pedido genérico, acolhendo, ademais, a pretensão de retirada das câmeras instaladas por BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELI, e a realização de audiência de instrução e julgamento, decidindo o juízo que a ordem de retirada foi provada.
Seguiram-se a audiência e as alegações finais.
Já na ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela antecipada nº 0800030-91.2022.8.20.5112, movida por MEIRE ESTER DUARTE MARINHO perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, esta reclamou de violação ao seu direito de construir, queixando-se de que não há meia-parede, mas, sim, titularidade exclusiva da parede sobre a qual BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO construiu, sem autorização, uma sustentação de cobertura do tipo terraço que deve ser demolida, devendo ela realizar as obras paralelas de acautelamento para não desmoronamento da edificação.
Requereu, liminarmente, a notificação da demanda para realização das obras paralelas, confirmando a liminar para que essas sejam por ela realizadas, mais danos materiais na importância de 8.897,95 (oito mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), empregados para a legalidade da obra e danos morais na importância de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais).
A liminar foi negada.
BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO contestou a ação e disse que não esbulhou o direito de construção, repetindo que, desde 1979, reside no imóvel com a família e nos fundos da parede-meia ergueu uma sustentação para seu terraço com o consentimento dos interessados há mais de 10 anos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Após, reconhecida a conexão, os autos foram remetidos para julgamento conjunto com a 0805081-38.2021.8.20.5300 que, depois dos trâmites regulares, sobreveio a sentença única julgou improcedentes os pedidos formalizados por MEIRE ESTER DUARTE MARINHO, julgando procedentes os pedidos formulados pelo Espólio de CÂNDIDO DANTAS DE MELO representado por BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELI, rejeitando a Reconvenção, determinando que Meire Ester Duarte Marinho se ABSTENHA de demolir a parede que serve de sustentação do terraço da residência de Benedita Vieira de Andrade Melo, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.
Não há desacerto na sentença, verificando-se que a Certidão do Primeiro Cartório Judiciário de Apodi esclarece que a casa residencial, atualmente ocupada por BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO, foi vendida para CÂNDIDO DANTAS DE MELO em 19/11/1979.
E a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel vizinho assinada por MEIRE ESTER DUARTE MARINHO data de 26/01/1998.
MEIRE ESTER DUARTE MARINHO não se interessou pela realização de perícia judicial para averiguar, in loco, as confrontações do imóvel e comprovar que a parede foi erguida inteiramente em seus domínios.
Logo, não encontra amparo nos autos a pretensão de demolir a edificação erguida sobre a parede do imóvel lindeiro pois, a construção erguida não ameaça ruir e esse é o único fato jurídico previsto no art. 1.280 do Código Civil que autoriza o proprietário ou o possuidor a exigir do dono do prédio vizinho a demolição da edificação quando ameace ruína.
Inclusive, a demolição da parede ocasionará a derrubada do terraço e a redação do art. 1.299 do Código Civil é impositiva ao não permitir “a execução de qualquer obra ou serviço ou deslocação de terra, ou suscetível de provocar desmoronamento que senão após haverem sido feitas comprometa a segurança do prédio vizinho, as obras acautelatórias”.
Ademais, nos depoimentos das testemunhas JAILSON FERREIRA DE NORONHA e ANTÔNIO ALVES DA SILVEIRA, ambos pedreiros, a longevidade da construção sobre a parede que divide os imóveis remonta há mais de 10 dez anos e sem presenciarem questionamentos, constando nos depoimentos que foi erguido um quarto sobre a parede litigiosa entre 2009 e 2012, afirmando a outra testemunha que foi contratado para rebocar o terraço em 2012.
As testemunhas arroladas por MEIRE ESTER DUARTE MARINHO são contemporâneas à data da realização do projeto de reforma e os prejuízos ocasionados pela demora da retirada da parede, ou seja, nada contribuem para esclarecer o direito de construção.
Por sua vez, não há registros de entrevero entre as vizinhas antes de 2021, a partir de quando MEIRE ESTER DUARTE MARINHO notificou BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO em 20/12/2021 sobre a pretensão de demolir a parede.
Portanto, quer seja pela anterioridade da ocupação, pela ausência de titularidade exclusiva da parede, bem como pelo direito de edificar na parede divisória, assim como pela ausência de construção prestes a ruir e o levantamento da edificação há mais de 10 anos, sem oposição, é que não identifico o direito de MEIRE ESTER DUARTE MARINHO demolir a parede que sustenta a edificação vizinha e nem a obrigação de BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO levantar uma parede paralela a original para sustentar o terraço.
Pondere-se que não há se falar em danos materiais, pois, a vedação de continuação da obra idealizada por MEIRE ESTER DUARTE MARINHO somente está restrita à demolição da parede que sustenta o terraço de Benedita Vieira de Andrade Melo, podendo dar seguimento às demais reformas de seu interesse.
Comungo do mesmo entendimento esposado pelo Juízo de origem quanto à ausência de danos morais, pois, a instalação das câmeras por BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO com alcance de visão projetado para o imóvel de MEIRE ESTER DUARTE MARINHO foi prontamente obstado após a ordem judicial e atendido, não havendo provas da existência de captação em vídeo de situação vexatória da qual MEIRE ESTER DUARTE MARINHO tenha sido subjugada.
Assim sendo, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa da ação nº 0800030-91.2022.8.20.5112 e 15% sobre o proveito econômico da ação 0805081-38.2021.8.20.5300 e da reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800030-91.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
08/08/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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