TJRN - 0801269-30.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801269-30.2022.8.20.5113 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉUS: EDENIE CRUZ DE ALBUQUERQUE, VERONILDE CAETANO DA SILVA, GF CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME, F DE ASSIS BEZERRA JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JUNIOR DECISÃO DEFIRO o pedido feito pela parte ré VERONILDE CAETANO DA SILVA em sede de audiência de conciliação (ID 147875414), pelo que concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o seu advogado junte aos autos procuração e substabelecimento de representação legal nestes autos, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a habilitação do referido advogado no feito em epígrafe junto ao sistema PJe, na hipótese de cumprida a diligência.
Após, intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir nos autos.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801269-30.2022.8.20.5113 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉUS: EDENIE CRUZ DE ALBUQUERQUE, VERONILDE CAETANO DA SILVA, GF CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME, F DE ASSIS BEZERRA JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JUNIOR DECISÃO DEFIRO o pedido feito pela parte ré VERONILDE CAETANO DA SILVA em sede de audiência de conciliação (ID 147875414), pelo que concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o seu advogado junte aos autos procuração e substabelecimento de representação legal nestes autos, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a habilitação do referido advogado no feito em epígrafe junto ao sistema PJe, na hipótese de cumprida a diligência.
Após, intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir nos autos.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:00
Deferido o pedido de VERONILDE CAETANO DA SILVA
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25/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 07/04/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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07/04/2025 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 13:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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14/02/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 07/04/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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06/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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09/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801269-30.2022.8.20.5113 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉUS: F DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, GF CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA EPP/ MAR E SAL, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, EDENIE CRUZ DE ALBUQUERQUE, VERONILDE CAETANO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Ao compulsar detidamente os autos, observo que o Despacho de ID 114919126 não fora integralmente cumprido, posto que, a despeito de o Ministério Público Estadual ter sido regularmente intimado no sistema, apresentando Réplica à Contestação no ID 115978871, ocasião na qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide, resta ausente a intimação da defesa dos réus em relação ao teor do referido Despacho, conforme atesta a aba de expedientes no sistema PJE.
Sendo assim, em atenção aos princípios processuais da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, DETERMINO à Secretaria Judiciária que intime-se a parte ré, por intermédio de seus representantes legais, para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem nos autos se há interesse em produzirem outras provas no feito.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2024 20:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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07/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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07/03/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801269-30.2022.8.20.5113 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: F DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, GF CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA EPP/ MAR E SAL, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, EDENIE CRUZ DE ALBUQUERQUE, VERONILDE CAETANO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Em petição de ID 113488574, o órgão ministerial pugnou pela nomeação da Defensoria Pública Estadual para para exercer a curatela especial do réu FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, nos termos do art. 72, II, do CPC, tendo em vista que, após citado por edital, o referido réu não compareceu e nem constituiu advogado nos autos.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito ministerial no ID 113488574, pelo que DETERMINO a intimação da Defensoria Pública Estadual para se manifestar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, como curadora especial de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, e requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:46
Deferido o pedido de
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22/01/2024 09:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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16/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801269-30.2022.8.20.5113 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: F DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, GF CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA EPP/ MAR E SAL, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, EDENIE CRUZ DE ALBUQUERQUE, VERONILDE CAETANO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre o teor das certidões de ID 109238485 e ID 109239883, oportunidade em que deverá formular os requerimentos que entender de direito.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 06:07
Conclusos para despacho
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20/10/2023 06:07
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:45
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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16/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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16/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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15/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Doutor(a) ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e nesta Secretaria Judiciária os autos da a Ação de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64), Processo de nº 0801269-30.2022.8.20.5113, proposta por Ministério Público do Rio Grande do Norte e outros contra F DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR e outros (4), fica CITADA o Sr.
Francisco de Assis Bezerra Júnior, endereço: RUA CÍCERO RODRIGUES GABRIEL, AEROPORTO, 72, CEP 59.607-400, MOSSORÓ/RN, atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (ART. 396, da Lei nº 11719/08).
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A da Lei nº 11719/08).
Por ocasião da citação, deve a acusada ser informada da possibilidade de serem assistidas pela Defensoria Pública, caso não possuam condição financeira de arcar com o custeio de patrocínio privado.
Prazo do edital: 20 (vinte) dias na forma do art. 361, do CPP..
Dado e passado nesta comarca e cidade de Areia Branca.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, o conferi e subscrevo de Ordem do MM.
Juiz.
Areia Branca/RN, 12 de setembro de 2023.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
13/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801269-30.2022.8.20.5113 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: F DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, GF CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA EPP/ MAR E SAL, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, EDENIE CRUZ DE ALBUQUERQUE, VERONILDE CAETANO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta em face de F.
DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, GF CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA EPP/ MAR E SAL, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, EDENIÊ CRUZ DE ALBUQUERQUE e VERONILDE CAETANO DA SILVA, em razão das supostas condutas praticadas pelos réus, que causaram danos ao erário, conforme descrição da petição inicial (Id. 82564582).
Contestação de F.
DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR e GF CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA EPP/ MAR E SAL, representadas por EDENIE CRUZ DE ALBUQUERQUE em Id. 85252702.
Despacho de Id 86436356 decretou a revelia do requerido Veronilde Caetano da Silva, determinando a intimação de F.
DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR, GF CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA EPP/ MAR E SAL e EDENIE CRUZ DE ALBUQUERQUE para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária requerida.
Por fim, deu-se vista dos autos ao Ministério Público para informar endereço atualizado do réu Francisco de Assis Bezerra Júnior.
Diante da frustrada tentativa de citação (Id 93865477), o Ministério Público requereu a citação editalícia (Id 97783769).
O Réu Veronilde Caetano da Silva se manifestou nos autos (Id 98516528), requerendo a extinção do feito com resolução do mérito por entender pela ocorrência da prescrição, considerando o prazo de 8 (oito) anos previsto no artigo 23 da Lei 14.230/2021.
Que promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou conforme Id 99185154. É o relatório.
Fundamento e decido.
A prescrição, instituto jurídico que preconiza a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica.
Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações penais, também estão sujeitos aos prazos prescricionais.
Logo, caso os legitimados ativos demorem muito tempo para ajuizar a ação de improbidade administrativa contra o responsável pelo ato ímprobo, haverá a prescrição e a consequente perda da pretensão punitiva.
Pois bem.
Considerando tais premissas, sabe-se que após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o prazo prescricional para propositura de ações de improbidade administrativa passou a ser de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do sai em que cessou a permanência.
Contudo, o ressarcimento integral do dano ao erário, uma das hipóteses de condenação para os que cometem ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 12 da Lei 8.429/92, é imprescritível e o fundamento para isso está na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88, veja-se: Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Assim, apesar dos entendimentos em sentido contrário à tese da imprescritibilidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade é realmente imprescritível.
Portanto, assiste razão ao Ministério Público, na medida em que o STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF.
Plenário.
RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).
Sendo assim, ACOLHO o parecer do Ministério Público de Id 99185154 pelo que REJEITO a alegação de prescrição trazida pelo réu Veronilde Caetano da Silva.
Por fim, DEFIRO o pedido de Id 97783769 e determino a citação por edital de Francisco de Assis Bezerra Júnior, em atenção ao disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2022 07:50
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
04/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de VERONILDE CAETANO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de GF CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA EPP/ MAR E SAL em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de F DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de EDENIE CRUZ DE ALBUQUERQUE em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de VERONILDE CAETANO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de GF CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA EPP/ MAR E SAL em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de F DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JÚNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:12
Decorrido prazo de EDENIE CRUZ DE ALBUQUERQUE em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:45
Juntada de Petição de mandado
-
01/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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