TJRN - 0846328-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
06/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:16
Transitado em Julgado em 29/11/2029
-
02/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
02/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
01/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
01/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
12/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846328-52.2023.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUGO BARRETO VERAS, ANA LUIZA BARRETO VERAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): ORISMAR CARLOS DE ALMEIDA SENTENÇA HUGO BARRETO VERAS e outros, qualificados nos autos, atuando em causa própria, vieram à presença deste juízo promover CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ORISMAR CARLOS DE ALMEIDA, igualmente caracterizado.
Deflagrado o cumprimento de sentença para percepção dos honorários sucumbenciais, o devedor, devidamente intimado por seu advogado, consignou voluntariamente o montante em DJO (ID. 134243361) e pugnou pelo arquivamento definitivo do feito ante satisfação integral da obrigação.
Expedido ato ordinatório para ciência aos credores, os doutos causídicos anuíram ao cumprimento voluntário e, na oportunidade, indicaram conta para percepção do montante via transferência eletrônica, ID. 134499128. É o sucinto relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença é fixado no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida à qual anuíram os credores, a hipótese é de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas finais, por anteriormente recolhidas quando da fase de conhecimento, não sendo devidas novas pela atual.
Independentemente da preclusão máxima, expeça-se, de imediato, alvará SISCONDJ para transferência integral do montante creditado outrora em DJO à conta indicada no ID. 134499128, inclusive respectivos rendimentos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Processo: 0846328-52.2023.8.20.5001 Autor: HUGO BARRETO VERAS e outros Réu: ORISMAR CARLOS DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da juntada dos documentos de ID Num. 134243356, 134243361 e 134243362, requerer o que entender de direito.
Natal, 23 de outubro de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:07
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846328-52.2023.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ORISMAR CARLOS DE ALMEIDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR VASCONCELOS DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Altere-se o registro de autuação nos seguintes termos: 1) polo ativo a ser ocupado pelos doutos causídicos titulares da verba honorária objeto da fase atual; 2) no polo passivo deve figurar o outrora embargante por seu advogado; e 3) valor da causa o apontado no demonstrativo de débitos.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:27
Outras Decisões
-
16/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:53
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 09:51
Processo Reativado
-
29/08/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0846328-52.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ORISMAR CARLOS DE ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO ORISMAR CARLOS DE ALMEIDA , por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais relativas ao processamento do presente feito, orçadas em R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos — calculadas sobre valor da causa atribuído na exordial - TABELA I – PRIMEIRA INSTÂNCIA - Código do serviço 1100102 - R$ 5.000,01 a R$ 10.000,001 —, ressalvando que o boleto poderá ser facilmente obtido no sítio do TJRN: custas e taxas - FDJ>Emissão de guia de serviços diversos>Grupo de Serviços/Judicial>Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC), disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml)2 ou por dentro do próprio PJe, menu do processo, opção "custas", a fim de que sejam cumpridas in totum as disposições da sentença proferida neste feito, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
NATAL, 30 de julho de 2024.
ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1TABELA DE CUSTAS - disponível em: https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722 2Manuais e tutorias poderão ser consultados no endereço eletrônico: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ -
30/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
26/06/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846328-52.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ORISMAR CARLOS DE ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR VASCONCELOS DESPACHO Considerando a impugnação à justiça gratuita, sendo o embargante pessoa física, determino sua intimação, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar aos autos cópia de suas três últimas declarações de IRPF.
Com a documentação, à conclusão para julgamento.
P.
I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846328-52.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ORISMAR CARLOS DE ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR VASCONCELOS DESPACHO Intime-se o embargante, por seu advogado, para, em 10 dias, falar sobre a revogação da gratuidade e valores remanescentes da execução, supostamente vencidas no curso da execução.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 22:57
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 22:56
Decorrido prazo de Orismar Carlos de Almeida em 19/12/2023.
-
02/02/2024 02:26
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 05:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846328-52.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ORISMAR CARLOS DE ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR VASCONCELOS DECISÃO Descabe a pretensão de efeito suspensivo deduzida a posteriori pelo embargante, o art. 919, § 1º, do CPC, dispõe que poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em apreço, embora determinada a penhora do imóvel gerador dos débitos, garantia suficiente, não foi delineado pelo embargante devedor qualquer requisito de tutela provisória.
Aliás, sobeja dos autos a pouca probabilidade do direito envolvido, considerando que a correção monetária é mera recomposição da moeda e, ainda que não prevista em convenção, é devida, salvo mais aprofundada prova, há indícios que afastam a tese da ilegitimidade passiva do devedor para a execução, o próprio embargante nega deter qualquer relação com o imóvel gerador do débito, mas possui em sua posse boletos das taxas condominiais e comprovantes de pagamento adimplidos por meio da empresa MASTER SPORT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA da qual é sócio-administrador.
Indaga-se: se inexiste qualquer relação material do embargante com o imóvel gerador da dívida, por que a sua empresa realiza o pagamento das taxas condominiais da unidade? Diante do exposto, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo por ausentes os requisitos da tutela provisória.
P.
I.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:57
Outras Decisões
-
27/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0846328-52.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ORISMAR CARLOS DE ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da IMPUGNAÇÃO À PENHORA de id n.º 107846522, oposta pelo(s) executado(s).
NATAL/RN, 09 de novembro de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 23:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846328-52.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ORISMAR CARLOS DE ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR VASCONCELOS DECISÃO Por ora, defiro ao embargante o benefício da gratuidade, sem prejuízo de nova análise, caso haja fundada impugnação pela parte adversa.
Intime-se o embargado, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer impugnação, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº P.
I.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Orismar Carlos de Almeida.
-
16/08/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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