TJRN - 0808374-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:43
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:33
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:04
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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18/10/2023 15:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:56
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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06/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº.0808374-06.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL S E N T E N Ç A Vistos etc., ANTONIO DANIEL JOB DE ABREU, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado ajuizou AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, conforme se verifica na inicial.
Aduziu na exordial, que o autor é filho de ANTÔNIO SÁVIO DE ABREU, falecido em 22/10/2021 e que o mesmo mantinha duas contas bancárias.
Afirmou ainda, que além do autor o falecido deixou viúva 2 filhas.
Fundamentou o pleito e juntou os documentos.
Em despacho de ID nº 78874213, foi determinado que o Requerente emendasse a inicial juntando o rol de bens e seus respectivos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligência cumprida no ID n° 79656763.
No despacho de ID n° 80295523, foi determinada a intimação do Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias informar se foi ajuizado inventario ou arrolamento judicial ou extrajudicial do espólio de ANTÔNIO SÁVIO DE ABREU.
Ato contínuo, em despacho de ID nº 97034689, esta Juíza verificou que o Requerente ingressou com a Ação de Inventário na 9ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Natal - RN, determinando -se também que seja oficiada a vara supra citada para que seja remetido o processo nº 0916329.96.2022.8.20.5001 face a prevenção deste juízo.
Foi juntado aos autos no ID nº 106818702, decisão proferida no processo n° 0916329-96.2022.8.20.5001 que determinou a extinção desta ação de alvará cujo objeto está incluído no feito em tela. É o breve Relatório.
Decido.
Tendo em vista, que o objeto desse processo esta incluso no processo de nº 0916329-96.2022.8.20.5001 que tramitou na 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal -RN com a decisão colacionada a esses autos, não se faz necessário o prosseguimento da presente ação.
Isto posto, nos termos dos arts. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto da demanda, pela impossibilidade jurídica do pedido, julgo EXTINTO o presente feito sem apreciação de mérito.
Após decurso do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta Sentença, e determino que se proceda à baixa no registro do feito, bem como na distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de setembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419-06). -
20/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2023 22:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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12/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 08:12
Juntada de termo
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12/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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08/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0808374-06.2022.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO DANIEL JOB DE ABREU REU: BANCO DO BRASIL S/A, ANTONIO SALVIO DE ABREU DESPACHO Aguarde-se em Secretaria, o recebimento do processo nº 0916329-96.2022.8.20.5001, da 9ª Vara de Família e Sucessões.
Após recebimento do processo supra citado, apense-se aqueles autos a este processo, devendo ambos retornar conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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07/08/2023 23:11
Juntada de Certidão
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31/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:15
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 04:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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15/09/2022 12:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 01:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2022 07:46
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 18:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 19:09
Conclusos para decisão
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14/03/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 20:50
Conclusos para despacho
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18/02/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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