TJRN - 0000480-86.2010.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0000480-86.2010.8.20.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: José Acácio Duarte e outros (7) Polo Passivo: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a perícia foi agendada para ser realizada em data de 3 de novembro de 2023, não tendo, até a presente data, informação nos autos acerca de sua realização, nem tão pouco o laudo pericial fora acostado, já tendo decorrido o prazo estabelecido na Decisão ID 10372027.
Em razão do exposto, INTIMO a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o Laudo Pericial nos autos, tendo em vista se tratar de processo da META 2 - CNJ.
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 15 de maio de 2024.
VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 05:15
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:32
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:40
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:21
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:59
Decorrido prazo de José Acácio Duarte em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ALINE DINIZ DE ARAUJO BALLOUSSIER em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:22
Decorrido prazo de Maria Zélia Bento da Silva em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0000480-86.2010.8.20.0133 AUTOR: JOSÉ ACÁCIO DUARTE, MARGARETE PAIVA DE MELO BARRETO, RICARDO AURELIO DE ANDRADE RIBEIRO, NIREMBERG FONSECA DANTAS, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, JOAO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR, JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, MARIA ZÉLIA BENTO DA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais pela Engenheira Civil nomeada – id 1017300001 para o valor de R$5.852,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais). É o relato.
Decido.
Em se tratando de arbitramento de honorários periciais, cabe ao juiz observar, dentre outros fatores, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, o valor e dimensões, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, o valor de mercado de trabalho local, a necessidade de deslocamento, sempre alicerçado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na demanda em análise, foi arbitrado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porém se trata de perícia complexa, de quatro imóveis, a qual demanda longo período de tempo para visitação, análise, estudo e elaboração do laudo pericial.
Assim, majoro os honorários periciais para o quantum requestado de R$5.852,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais).
Intime-se a demandada para depositar o valor da perícia em 15 (quinze) dias.
Caso não o faça, haverá aplicação da regra do ônus da prova e julgamento imediato do mérito.
As partes devem, também no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos para a perícia.
Seguem os quesitos do Juízo: 1.
Se há vícios na construção (aparente e/ou ocultos) dos imóveis descritos à exordial pertencentes aos Requerentes; 2.
Em caso positivo, de qual data, ainda que aproximadamente, começaram a tornar-se aparente os vícios antes ocultos? 3.
Os imóveis, apesar dos vícios, ainda são passíveis de recuperação? Se sim, qual o valor necessário para a reforma integral considerando a média atual do mercado de insumos e mão de obra? Se não, discriminar os danos estruturais definitivos e o valor dos imóveis atualizados, considerando a média do mercado; 4 O material utilizado na construção pode ser considerado de qualidade inferior ao necessário para imóveis desta natureza? Se sim, explique. 5.
As rachaduras apresentadas pelas fotografias na petição inicial são decorrentes de vício construtivos? Se positiva a resposta, explicar a razão; se negativa, indicar a causa provável das falhas estruturais.
Caso depositado os valores, intime-se a perita para aprazar a perícia, com antecedência mínima de 20 dias e, em seguida, intimem-se as partes para o ato.
Determino a entrega do laudo em 30 dias e após, intimem-se os litigantes para manifestação em 10 dias comum.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:08
Outras Decisões
-
26/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:10
Decorrido prazo de Roberto Bezerra da Costa em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/04/2023 08:45
Nomeado perito
-
27/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:01
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 02:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 02:00
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:50
Decorrido prazo de Francisco de Assis Lima em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:50
Decorrido prazo de RICARDO AURELIO DE ANDRADE RIBEIRO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:50
Decorrido prazo de Niremberg Fonseca Dantas em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:50
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:50
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:50
Decorrido prazo de Maria Zélia Bento da Silva em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:50
Decorrido prazo de Margarete Paiva de Melo Barreto em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:50
Decorrido prazo de José Acácio Duarte em 23/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2022 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA NETO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 26/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 08:52
Digitalizado PJE
-
24/08/2021 08:51
Recebidos os autos
-
05/10/2020 11:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/07/2020 08:50
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2020 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2020 10:47
Mero expediente
-
17/07/2020 10:44
Ato ordinatório
-
17/07/2020 10:07
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2020 12:32
Recebimento
-
06/05/2020 12:29
Recebimento
-
28/01/2020 05:26
Petição
-
23/01/2020 04:20
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2020 10:38
Expedição de termo
-
22/01/2020 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2019 01:14
Despacho Proferido em Correição
-
29/05/2018 12:02
Mero expediente
-
29/05/2018 09:18
Mero expediente
-
29/05/2018 02:03
Recebimento
-
12/03/2018 02:26
Concluso para despacho
-
19/12/2017 10:59
Documento
-
19/12/2017 01:20
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2017 12:51
Recebimento
-
15/12/2017 12:45
Recebimento
-
15/12/2017 12:45
Recebimento
-
08/11/2017 10:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/10/2017 12:18
Expedição de carta de intimação
-
28/06/2017 09:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/06/2017 12:01
Mero expediente
-
09/06/2017 02:33
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2016 03:41
Expedição de carta de intimação
-
09/12/2015 09:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/12/2015 04:08
Recebimento
-
08/12/2015 10:44
Recebimento
-
20/11/2015 11:09
Mero expediente
-
19/11/2015 03:57
Concluso para despacho
-
19/11/2015 03:48
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2015 03:24
Petição
-
03/08/2015 03:10
Recebimento
-
22/06/2015 11:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/06/2015 11:01
Documento
-
12/03/2015 02:22
Recebimento
-
24/02/2015 10:06
Mero expediente
-
23/02/2015 11:07
Concluso para despacho
-
23/02/2015 10:51
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2015 11:08
Petição
-
09/02/2015 10:11
Petição
-
09/02/2015 09:14
Petição
-
21/01/2015 08:58
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2015 10:39
Relação encaminhada ao DJE
-
19/01/2015 08:18
Relação encaminhada ao DJE
-
19/01/2015 08:17
Sentença Registrada
-
14/01/2015 02:18
Procedência
-
04/12/2014 11:05
Petição
-
04/12/2014 11:04
Petição
-
04/12/2014 10:30
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2014 10:28
Petição
-
04/12/2014 10:27
Petição
-
04/12/2014 10:26
Petição
-
04/12/2014 10:24
Petição
-
04/12/2014 08:53
Juntada de AR
-
19/11/2014 11:02
Petição
-
10/11/2014 09:01
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2014 10:10
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2014 09:52
Recebimento
-
06/11/2014 10:47
Decisão Proferida
-
05/11/2014 11:52
Concluso para despacho
-
05/11/2014 11:47
Decurso de Prazo
-
24/10/2014 01:37
Mero expediente
-
21/10/2014 10:48
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2014 09:48
Petição
-
19/09/2014 10:42
Expedição de documento
-
18/09/2014 11:55
Expedição de carta de intimação
-
18/09/2014 08:50
Recebimento
-
12/09/2014 12:13
Mero expediente
-
08/09/2014 01:27
Concluso para despacho
-
05/09/2014 01:04
Petição
-
05/09/2014 01:03
Recebimento
-
01/09/2014 09:53
Mero expediente
-
25/08/2014 10:11
Concluso para despacho
-
25/08/2014 09:33
Petição
-
21/08/2014 10:58
Petição
-
14/08/2014 01:41
Expedição de termo
-
30/07/2014 09:41
Juntada de Ofício
-
20/02/2014 10:24
Petição
-
18/02/2014 11:00
Petição
-
11/02/2014 10:23
Petição
-
28/01/2014 01:59
Expedição de ofício
-
28/01/2014 01:57
Expedição de ofício
-
28/01/2014 01:57
Expedição de ofício
-
28/01/2014 01:56
Expedição de ofício
-
28/01/2014 01:54
Expedição de ofício
-
28/01/2014 01:08
Juntada de AR
-
19/11/2013 11:09
Petição
-
12/08/2013 12:00
Documento
-
12/08/2013 10:33
Petição
-
17/07/2013 12:00
Recebimento
-
17/07/2013 12:00
Mero expediente
-
11/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/08/2012 12:00
Expedição de ofício
-
01/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
18/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
21/07/2011 12:00
Recebimento
-
06/05/2011 12:00
Recebimento
-
03/09/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
04/08/2010 12:00
Expedição de carta de citação
-
04/08/2010 12:00
Recebimento
-
02/08/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/07/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
23/06/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
17/06/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
16/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
15/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2010
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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