TJRN - 0834075-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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05/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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30/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834075-03.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para manifestar-se do ID n. 110705942 ao 116378044, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de março de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 03:01
Decorrido prazo de HUDSON HENRIQUE FERNANDES SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de HUDSON HENRIQUE FERNANDES SILVA em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 19:04
Decorrido prazo de HUDSON HENRIQUE FERNANDES SILVA em 08/09/2023.
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17/08/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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30/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834075-03.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER EXECUTADO: HUDSON HENRIQUE FERNANDES SILVA DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN RIVER, em face de HUDSON HENRIQUE FERNANDES SILVA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.99920714, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 48.663,57 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.101425203 e Id.101425214).
Deste modo, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID.101425190, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico, conforme pedido reiterado sob o Id. 101425190 e Id. 87713718, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da parte devedora, inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL /RN, 7 de junho de 2023.
CLEOFAS COÊLHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2023 07:57
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 07:56
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 06:59
Decorrido prazo de HUDSON HENRIQUE FERNANDES SILVA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 08:37
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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15/05/2023 08:33
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
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11/11/2022 01:02
Decorrido prazo de HUDSON HENRIQUE FERNANDES SILVA em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 07:18
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 11:46
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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23/09/2021 04:51
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 22/09/2021 23:59.
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30/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:03
Conclusos para despacho
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19/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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