TJRN - 0801104-87.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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11/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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27/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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25/01/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 19:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801104-87.2022.8.20.5143 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: M E SOARES DA COSTA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de id nº 110385819, no qual o embargante alega erro material pela não fixação de honorários de sucumbência em razão da ausência de resistência à pela defensiva.
II.
FUNDAMENTOS Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretenda rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
A contradição, para fins de Embargos de Declaração, deve ser compreendida como sendo aquela que é "[...] interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer contradição ou omissão de questão relevante que fosse capaz de infirmar as conclusões do julgado.
Com efeito, é notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram com o julgamento procedente da demanda sem atribuição de honorários de sucumbência.
Não há qualquer contradição na sentença embargada, pois a fundamentação está coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com os elementos de prova coligidos aos autos, nada havendo a aclarar.
Noutro quadrante, mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO-OS, mantenho inalteradas as disposições da sentença.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 17:31
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 10:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801104-87.2022.8.20.5143 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: M E SOARES DA COSTA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuidam-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por M E SOARES DA COSTA – ME em face da execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, registrada sob o nº Processo 0100919-65.2016.8.20.0143, na qual aduz, em síntese, incorreção do cálculo de atualização da dívida perseguida, indicando como devido o valor de R$ 21.415,73 (vinte e um mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e três centavos).
Sustenta que a incorreção da planilha está atrelada a) à apuração de “fatores” cuja fonte não é indicada; b) cobrança ilícita de “comissão de concessão da garantia”; c) cobrança ilícita de “comissão de concessão de garantia” pela prática de venda casada; d) inconstitucionalidade e ilegalidade do sistema de amortização adotado (PRICE); e) excesso de execução em 80% do valor financiado pelo fato de as obrigações estarem acobertadas pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO).
Assim, com fundamento na inexigibilidade do título e Inexequibilidadeda obrigação, requer a declaração de nulidade da execução ou reconhecimento de seu excesso.
Devidamente intimado, o embargado deixou o prazo decorrer sem manifestação (id nº 100357599).
Instada a informar sobre o interesse na produção de provas, a embargante quedou-se inerte (id nº 107921855).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 917 do Código de Processo Civil, os embargos à execução de título executivo extrajudicial são o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Consoante o parágrafo segundo do dispositivo em comento, há excesso quando o exequente pleiteia quantia superior à do título, sendo esta a matéria de defesa arguida pelo embargante.
Vislumbro que, em atenção ao parágrafo terceiro, o exequente indicou como devida a importância de R$ 21.415,73 (vinte e um mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e três centavos), justificando imediatamente os motivos da incorreção.
Já o executado, embora devidamente intimado, manteve-se inerte, não insurgindo-se contra a matéria de defesa, donde se extrai sua concordância aos pontos levantados pela embargante.
Ressalte, noutro pórtico, que a embargante colacionou ao feito a íntegra do processo de execução, tendo fundamentado devidamente os pontos controvertidos sobre a planilha atualizada do embargado.
Ainda, não observo qualquer vício no cálculo elaborado pelo embargante, merecendo acolhida sua pretensão.
Diante disso, considerando a fundamentação exposta e ausência de resistência do embargado, ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso e declarar como devida a importância de R$ 21.415,73 (vinte e um mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e três centavos) e declaro extinto o presente feito.
Deixo de proceder à declaração de nulidade da execução por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 803 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o embargado ao pagamento de honorários de sucumbência por não vislumbrar resistência à peça de defesa.
Noutro passo, as custas deverão ser custeadas pelo vencido.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com a juntada da presente sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0100919-65.2016.8.20.0143, procedendo ao arquivamento destes autos em sequência.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
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28/09/2023 03:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801104-87.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M E SOARES DA COSTA - ME REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Certifique-se sobre o decurso do prazo para manifestação pelo embargado (id nº 98633312).
Em caso de preclusão, intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o interesse na produção de provas.
Decorrendo o prazo supra, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2023 09:37
Apensado ao processo 0100919-65.2016.8.20.0143
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01/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 21:45
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
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19/05/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/05/2023 23:59.
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13/05/2023 03:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:33
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:12
Deferido o pedido de
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21/03/2023 19:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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21/03/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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21/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:47
Outras Decisões
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30/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:04
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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