TJRN - 0100919-90.2018.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100919-90.2018.8.20.0112 AGRAVANTE: IRANILDO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS: ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22379091) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100919-90.2018.8.20.0112 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100919-90.2018.8.20.0112 RECORRENTE: IRANILDO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(s): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20438117) em que se pugna pela anulação do acórdão de Id 19932206.
Todavia, não comporta conhecimento.
Isso porquanto, do compulsar amiúde dos autos, verifico que a parte recorrente, na data de 3/7/2023, preteritamente à interposição do presente recurso especial, apresentou embargos de declaração (Id. 20235274) ao acórdão de Id 19932206, e, no momento da interposição deste apelo nobre, que se deu no dia 17/7/2023, os referidos aclaratórios ainda não haviam sido julgados.
Configura-se, então, a situação de duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e contra a mesma decisão.
Nada obstante, a interposição de dois ou mais pela mesma parte e contra o mesmo julgado impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a ocorrência inequívoca da preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, pouco importando se tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
Sobre o assunto, transcreve-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NOVO EXAME.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
EFEITO MODIFICATIVO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
Na espécie, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material quanto à tempestividade do especial.
Novo exame do recurso. 2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa.
Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios.
Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer do recurso especial, por fundamento distinto. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TRANSAÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
SOMA DAS PENAS.
CONCURSO MATERIAL.
PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) 3.
Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao patrimônio público. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial ante a ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Determino à Secretaria Judiciária que promova a remessa do caderno processual ao Relator, para que adote as medidas que entender cabíveis, notadamente considerando a oposição dos embargos declaratórios de Id. 20235274.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100919-90.2018.8.20.0112 Polo ativo IRANILDO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO, ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA, ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Apodi e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0100919-90.2018.8.20.0112 Embargante: Iranildo de Sousa Oliveira Advogados: Dra.
Alyne Monique Barbosa Pinheiro – OAB/RN 13.930 Dra.
Adriele Ariamy Leite Dutra – OAB/RN 12.469 Dr.
André Alessandro Dutra Leite – OAB/RN 13.931 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Iranildo de Sousa Oliveira, ID. 20235274, contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, ID. 19932206, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo, na íntegra, a sentença que o condenou pela prática dos crimes de homicídio simples tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, e lesão corporal gravíssima, previsto no art. 129, § 2º, I e III, do CP, em concurso formal impróprio, à pena definitiva de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Nas razões, o embargante alegou, em síntese, que o julgado impugnado necessita ser aperfeiçoado.
Afirmou a existência de omissão e contradição ante a ausência de prova da prática de infração penal, já que teria sido comprovado, de forma inequívoca, que o embargante agiu sob o manto da legítima defesa putativa, o que excluiria a culpabilidade.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão e contradição acima apontadas, modificar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, bem como para prequestionar a matéria.
A parte embargada, ID. 20545166, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, mantendo integralmente o Acórdão, diante da inexistência de quaisquer vícios. É o relatório.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, ID. 20235274, os quais conheço e passo a apreciar.
A princípio, convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Depreende-se, portanto, do referido dispositivo legal que os embargos aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
In casu, da análise das razões suscitadas pelo embargante, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses no Acórdão proferido, a ensejar o acolhimento do recurso.
Isso porque na decisão colegiada foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, ponto obscuro ou ambiguidade, estando a refletir mero inconformismo do embargante com os fundamentos do acórdão nesse sentido.
Ao contrário do alegado pelo embargante, o Colegiado analisou claramente a irresignação relativamente a todos os pontos suscitados.
Quanto ao ponto reputado omisso, referente à caracterização da legítima defesa putativa, consta do julgado: “In casu, não obstante a insurgência do apelante, o que se constata é que as provas produzidas foram submetidas ao Júri, tendo o Conselho de Sentença optado pela versão da acusação, a qual demonstrou que o réu praticou os crimes de homicídio simples tentado e lesão corporal de natureza gravíssima imputados.
Registre-se que nos crimes em que o réu é submetido a julgamento perante Tribunal do Júri, o magistrado sentenciante apenas referenda a decisão do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, e, em caso de condenação, procede ao cálculo da pena a ser aplicada, de acordo com as circunstâncias reconhecidas em Plenário.
No caso sob exame, a excludente de ilicitude levantada pela defesa não foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, verificando-se, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas constantes dos autos e da tese eleita.
Narra a denúncia, ID 17444124, em síntese, que: ‘No dia 05 de maio de 2018, por volta de meio dia, no ‘Bar do Karlão’, neste município de Apodi-RN, o denunciado IRANILDO DE SOUZA OLIVEIRA tentou matar, mediante disparos de arma de fogo, as vítimas Antônio Kledno Bezerra de Lima e Fabiana Cristina Nunes Pereira que não vieram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Consta dos autos que as duas vítimas se encontravam bebendo no ‘Bar da Karlão’, quando, sem nenhum desentendimento anterior, o denunciado adentrou no recinto e proferiu vários disparos contra Antônio Kledno, tendo um tiro lhe alvejado na cabeça e orelha, além de também ter atingido a vítima Fabiana Cristina, esta, sido atingida por pelo menos 02 (dois) disparos e socorrida para o hospital através de ambulância do SAMU.” A materialidade e autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas por meio do Laudo de Lesão Corporal da vítima Antônio Kledno, ID. 17444124, p. 16-17, pelo Laudo de Lesão Corporal da vítima Fabiana Cristina, ID 17444125, 04-05, pelo Laudo de Exame de Balística, ID 17444125, p. 07-12, pelo Boletim de Ocorrência Policial, ID 17444123, p. 05-06, pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 17444123, p. 09, pelo Boletim de Atendimento de Urgência, ID 17444123, p. 20, e pela prova oral colhida durante a instrução processual e em plenário.
Nota-se que a decisão do Conselho de Sentença está em conformidade com os depoimentos e a peça acusatória.
Veja-se: Declarações da vítima Fabiana Cristina: “que no dia dos fatos estava no bar bebendo; que estava meio alcoolizada, mas conseguiu entender o que acontecia; que tinha muita gente no bar; que por trás da mesa dela estava o alvo de IRANILDO (‘Queixinho’); que lá no momento a vítima, Kledno, vulgo Guegão, estava gritando; que Guegão gritava gírias, como ‘que isso, que sugestão é essa’; que ‘Queixinho’ estava na porta, mas a depoente não viu o revólver, porque tinha muita gente no bar; que viu todo mundo começar a correr; que ia tentar correr quando sentiu as mãos de Guegão nos ombros dela; que tentou entrar para o fundo do bar, e tentou correr, mas Guegão segurou os ombros dela e lhe fez de escudo humano; que quando empurrou Guegão pra tentar correr novamente, já não sentia mais as pernas, e caiu; que caiu no chão e todo mundo ficou pisando nela; que inclusive o dono do bar caiu em cima dela; que estava bebendo mas estava lúcida; que sentiu o sangue e a perfuração; que ficou por volta de 40 mim a 1h lá no chão; que em determinado momento viu Guegão e o acusado em luta corporal; que foi levada ao Hospital Tarcísio Maia em Mossoró; que lá procederam com a cirurgia da depoente e removeram uma bala; que a outra bala está estilhaçada na coluna; que ficou paraplégica; que já passou por 08 (oito) cirurgiões e nenhum médico deu a esperança de voltar a andar; que não anda mais; que sente muita dor, 24 horas; que o dinheiro que recebe é mais para medicamentos; que já conhecia tanto o denunciado quanto a outra vítima; que no dia estava com uma amiga dela e outra pessoa que estava pagando a bebida para elas, mas não estava com a vítima; que já tinha visto Guegão lá; que Queixinho não estava lá, só chegou nesse momento; que não sabe dizer se Guegão estava armado; que em outra ocasião já viu Guegão armado, mas acha que se ele (Guegão) estivesse com arma, teria revidado; que Guegão puxou a depoente de frente para ele; que quando ouviu o primeiro disparo, tentou correr pela porta do fundo, que era justamente onde a mesa da vítima estava próxima; que quando deu uns dois passos, sentiu a mão dele nos ombros e pediu à Guegão que lhe soltasse; que soube depois que Guegão levou também um tiro de raspão na orelha; que tem quatro filhos, com 07, 13, 17 e 19 anos; que a outra vítima, Kledno, foi alvejado na cabeça dois meses depois do ocorrido, com oito tiros, e faleceu; que o pessoal falava que Kledno era envolvido no crime; (…) que acha que o réu não queria ferir a depoente; que o alvo dele era o finado Kledno, vulgo Guegão; que no estabelecimento tinha, no mínimo, 38 (trinta e oito) pessoas; que escutou 04 (quatro) disparos no dia”.
Relatos da testemunha Policial Militar José Hildo Vieira “que a guarnição foi acionada, por volta de meio dia, para averiguar uma ocorrência de tentativa de homicídio; que antes de adentrar no local, um policial amigo já vinha com a arma do crime, que tinha sido entregue pela vítima; que averiguaram os fatos e ficou constatado que o acusado, conhecido como Queixinho, adentrou no bar, e já começou a disparar; que uma das vítimas reagiu, e conseguiu, mesmo ferido, tirar a arma do réu; que posteriormente a vítima entregou a arma que teria sido usada pelo réu; que as vítimas foram Guegão e Fabiana, ele com ferimentos leves e ela gravemente ferida; que na época estava ocorrendo na cidade muita briga de facções; que já tinha ouvido falar muitas vezes de Guegão e Queixinho; que a polícia sabia que os dois usavam e traficavam drogas, além de ter envolvimento com facção; que eles eram faccionados; que um era do Sindicato do RN e outro do PCC; que a Polícia já tinha conhecimento disso; que no local da ocorrência, falaram que, antes de Guegão partir pra cima do acusado, ele colocou Fabiana na frente; mas outras pessoas dizem que foi algo casual, e na verdade Fabiana e Guegão estavam dançando; que quem lhe entregou a arma foi um policial que estava nas proximidades do que tinha acontecido; que Guegão e a vítima tiveram uma luta corporal para que a vítima conseguisse desarmar o acusado; que não lembra quantos disparos foram”.
A versão acusatória, acolhida pelos jurados, encontrou lastro na narrativa da testemunha e no relato da ofendida, as quais asseveraram que as vítimas estavam em um bar quando foram surpreendidas pela presença do réu que disparou diversos tiros em direção a Antônio Kledson, o qual, na tentativa de se desvencilhar, utilizou-se da segunda vítima, Sra.
Fabia Cristina como escudo, que já vinha em sua direção tentando fugir dos disparos.
Além disso, vale ainda ressaltar que as testemunhas afirmaram que o réu e a vítima pertenciam a facções criminosas rivais, e que Antônio Kledno só conseguiu desarmar o réu após intensa luta corporal.
Apesar da versão apresentada pelo réu nas razões, na qual afirma que teria agido sob legítima defesa putativa, porque acreditava estar agindo de modo a evitar uma ação eminente da vítima, pois vinha sofrendo ameaças constantes na internet, o contexto fático-probatório dos autos não evidenciou qualquer ação anterior das vítimas que pudesse configurar, ainda que apenas na subjetividade de percepção do réu, uma possível agressão, sobretudo considerando que somente foi apreendida uma arma, utilizada pelo próprio réu no momento do crime.
Demonstra-se, nesse caso, que mesmo tendo sido formulada a tese da legítima defesa em plenário, o Conselho de Sentença interpretou que as provas produzidas comprovaram que o réu “foi quem realizou os disparos de arma de fogo que causaram as lesões na vítima Antônio Kledno Bezerra de Lima” e “foi quem realizou os disparos de arma de fogo que causaram as lesões na vítima FABIANA CRISTINA NUNES PEREIRA”, conforme respostas aos quesitos formulados, constantes do Questionário e Termo de Quesitação (ID 17444657 - p. 03-04).
Desse modo, em respeito ao Princípio da Soberania dos Veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença para absolver o réu, uma vez que a tese acusatória acatada pelo juiz natural da causa encontrou amparo no acervo probatório, bem como inexiste prova irrefutável em sentido contrário.
Nessa direção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3.
Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.263.466/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (destaques acrescidos) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo defensivo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.” Conforme demonstrado, o Acórdão impugnado não foi omisso, pois discorreu de forma clara sobre os pontos levantados pelo embargante, esclarecendo que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos, mormente porque foram utilizados pelos jurados outros elementos probatórios constantes nos autos, que, no exercício da íntima convicção, entenderam suficientes para corroborar a versão acusatória.
Ainda nesse ponto, vale ressaltar que, conforme jurisprudência do STJ “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal entendimento restou ratificado pela Primeira Turma desse Sodalício, após a entrada em vigor do NCPC, conforme noticiado no Informativo n.º 585/STJ, in verbis: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Dessa forma, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer omissão no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AFRONTA.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos).
Outrossim, não se admite a interposição de aclaratórios com o fim único de prequestionamento.
A rejeição dos embargos de declaração manejados com o fito de reexaminar a causa, mesmo que também objetive o prequestionamento, é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Câmara Criminal.
Ante o exposto, devem ser conhecidos e rejeitados os embargos de declaração.
Com a preclusão deste Acordão, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para o exame de admissibilidade do Recurso Especial de ID. 20438117. É como voto.
Natal, 07 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100919-90.2018.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0100919-90.2018.8.20.0112 Embargante: Iranildo de Sousa Oliveira Advogados: Dra.
Alyne Monique Barbosa Pinheiro – OAB/RN 13.930 Dra.
Adriele Ariamy Leite Dutra – OAB/RN 12.469 Dr.
André Alessandro Dutra Leite – OAB/RN 13.931 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 20235274, abra-se vista à parte contrária para providenciar as contrarrazões.
Após, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Natal, 15 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100919-90.2018.8.20.0112 Polo ativo IRANILDO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO, ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA, ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Apodi e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0100919-90.2018.8.20.0112 Apelante: Iranildo de Sousa Oliveira Advogados: Dra.
Alyne Monique Barbosa Pinheiro – OAB/RN 13.930 Dra.
Adriele Ariamy Leite Dutra – OAB/RN 12.469 Dr.
André Alessandro Dutra Leite – OAB/RN 13.931 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, I e III, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
TESE DEFENSIVA LASTREADA NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
ESCOLHA PELA VERSÃO DA ACUSAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Iranildo de Sousa Oliveira, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ID 17444667, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, o condenou pela prática dos crimes de homicídio simples tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, e lesão corporal gravíssima, previsto no art. 129, § 2º, I e III, do CP, em concurso formal impróprio, à pena definitiva de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O apelante, nas razões recursais, ID 17444674, postulou a absolvição pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa putativa, prevista no art. 20, § 1º, do CP, alegando, para tanto, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Em contrarrazões, ID 17444676, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça, ID 18628669, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na nulidade do julgamento do Tribunal do Júri que condenou o apelante nos crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c art. 14, II, parágrafo único, ambos do Código Penal e 129, § 2º, I e III, do CP.
Razão não assiste ao recorrente A Constituição da República, no art. 5º, XXXVIII, "c", reconheceu a instituição do júri, conferindo soberania aos seus veredictos.
Diante de tal prerrogativa, qualquer alteração de julgamento proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é admissível apenas em caráter excepcional, cuja hipótese está disciplinada no art. 593, III, “d” e § 3º do Código de Processo Penal, ou seja, em caso de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos.
In casu, não obstante a insurgência do apelante, o que se constata é que as provas produzidas foram submetidas ao Júri, tendo o Conselho de Sentença optado pela versão da acusação, a qual demonstrou que o réu praticou os crimes de homicídio simples tentado e lesão corporal de natureza gravíssima imputados.
Registre-se que nos crimes em que o réu é submetido a julgamento perante Tribunal do Júri, o magistrado sentenciante apenas referenda a decisão do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, e, em caso de condenação, procede ao cálculo da pena a ser aplicada, de acordo com as circunstâncias reconhecidas em Plenário.
No caso sob exame, a excludente de ilicitude levantada pela defesa não foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, verificando-se, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas constantes dos autos e da tese eleita.
Narra a denúncia, ID 17444124, em síntese, que: “No dia 05 de maio de 2018, por volta de meio dia, no ‘Bar do Karlão’, neste município de Apodi-RN, o denunciado IRANILDO DE SOUZA OLIVEIRA tentou matar, mediante disparos de arma de fogo, as vítimas Antônio Kledno Bezerra de Lima e Fabiana Cristina Nunes Pereira que não vieram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Consta dos autos que as duas vítimas se encontravam bebendo no ‘Bar da Karlão’, quando, sem nenhum desentendimento anterior, o denunciado adentrou no recinto e proferiu vários disparos contra Antônio Kledno, tendo um tiro lhe alvejado na cabeça e orelha, além de também ter atingido a vítima Fabiana Cristina, esta, sido atingida por pelo menos 02 (dois) disparos e socorrida para o hospital através de ambulância do SAMU.” A materialidade e autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas por meio do Laudo de Lesão Corporal da vítima Antônio Kledno, ID. 17444124, p. 16-17, pelo Laudo de Lesão Corporal da vítima Fabiana Cristina, ID 17444125, 04-05, pelo Laudo de Exame de Balística, ID 17444125, p. 07-12, pelo Boletim de Ocorrência Policial, ID 17444123, p. 05-06, pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 17444123, p. 09, pelo Boletim de Atendimento de Urgência, ID 17444123, p. 20, e pela prova oral colhida durante a instrução processual e em plenário.
Nota-se que a decisão do Conselho de Sentença está em conformidade com os depoimentos e a peça acusatória.
Veja-se: Declarações da vítima Fabiana Cristina: “que no dia dos fatos estava no bar bebendo; que estava meio alcoolizada, mas conseguiu entender o que acontecia; que tinha muita gente no bar; que por trás da mesa dela estava o alvo de IRANILDO (‘Queixinho’); que lá no momento a vítima, Kledno, vulgo Guegão, estava gritando; que Guegão gritava gírias, como ‘que isso, que sugestão é essa’; que ‘Queixinho’ estava na porta, mas a depoente não viu o revólver, porque tinha muita gente no bar; que viu todo mundo começar a correr; que ia tentar correr quando sentiu as mãos de Guegão nos ombros dela; que tentou entrar para o fundo do bar, e tentou correr, mas Guegão segurou os ombros dela e lhe fez de escudo humano; que quando empurrou Guegão pra tentar correr novamente, já não sentia mais as pernas, e caiu; que caiu no chão e todo mundo ficou pisando nela; que inclusive o dono do bar caiu em cima dela; que estava bebendo mas estava lúcida; que sentiu o sangue e a perfuração; que ficou por volta de 40 mim a 1h lá no chão; que em determinado momento viu Guegão e o acusado em luta corporal; que foi levada ao Hospital Tarcísio Maia em Mossoró; que lá procederam com a cirurgia da depoente e removeram uma bala; que a outra bala está estilhaçada na coluna; que ficou paraplégica; que já passou por 08 (oito) cirurgiões e nenhum médico deu a esperança de voltar a andar; que não anda mais; que sente muita dor, 24 horas; que o dinheiro que recebe é mais para medicamentos; que já conhecia tanto o denunciado quanto a outra vítima; que no dia estava com uma amiga dela e outra pessoa que estava pagando a bebida para elas, mas não estava com a vítima; que já tinha visto Guegão lá; que Queixinho não estava lá, só chegou nesse momento; que não sabe dizer se Guegão estava armado; que em outra ocasião já viu Guegão armado, mas acha que se ele (Guegão) estivesse com arma, teria revidado; que Guegão puxou a depoente de frente para ele; que quando ouviu o primeiro disparo, tentou correr pela porta do fundo, que era justamente onde a mesa da vítima estava próxima; que quando deu uns dois passos, sentiu a mão dele nos ombros e pediu à Guegão que lhe soltasse; que soube depois que Guegão levou também um tiro de raspão na orelha; que tem quatro filhos, com 07, 13, 17 e 19 anos; que a outra vítima, Kledno, foi alvejado na cabeça dois meses depois do ocorrido, com oito tiros, e faleceu; que o pessoal falava que Kledno era envolvido no crime; (…) que acha que o réu não queria ferir a depoente; que o alvo dele era o finado Kledno, vulgo Guegão; que no estabelecimento tinha, no mínimo, 38 (trinta e oito) pessoas; que escutou 04 (quatro) disparos no dia”.
Relatos da testemunha Policial Militar José Hildo Vieira “que a guarnição foi acionada, por volta de meio dia, para averiguar uma ocorrência de tentativa de homicídio; que antes de adentrar no local, um policial amigo já vinha com a arma do crime, que tinha sido entregue pela vítima; que averiguaram os fatos e ficou constatado que o acusado, conhecido como Queixinho, adentrou no bar, e já começou a disparar; que uma das vítimas reagiu, e conseguiu, mesmo ferido, tirar a arma do réu; que posteriormente a vítima entregou a arma que teria sido usada pelo réu; que as vítimas foram Guegão e Fabiana, ele com ferimentos leves e ela gravemente ferida; que na época estava ocorrendo na cidade muita briga de facções; que já tinha ouvido falar muitas vezes de Guegão e Queixinho; que a polícia sabia que os dois usavam e traficavam drogas, além de ter envolvimento com facção; que eles eram faccionados; que um era do Sindicato do RN e outro do PCC; que a Polícia já tinha conhecimento disso; que no local da ocorrência, falaram que, antes de Guegão partir pra cima do acusado, ele colocou Fabiana na frente; mas outras pessoas dizem que foi algo casual, e na verdade Fabiana e Guegão estavam dançando; que quem lhe entregou a arma foi um policial que estava nas proximidades do que tinha acontecido; que Guegão e a vítima tiveram uma luta corporal para que a vítima conseguisse desarmar o acusado; que não lembra quantos disparos foram”.
A versão acusatória, acolhida pelos jurados, encontrou lastro na narrativa da testemunha e no relato da ofendida, as quais asseveraram que as vítimas estavam em um bar quando foram surpreendidas pela presença do réu que disparou diversos tiros em direção a Antônio Kledson, o qual, na tentativa de se desvencilhar, utilizou-se da segunda vítima, Sra.
Fabia Cristina como escudo, que já vinha em sua direção tentando fugir dos disparos.
Além disso, vale ainda ressaltar que as testemunhas afirmaram que o réu e a vítima pertenciam a facções criminosas rivais, e que Antônio Kledno só conseguiu desarmar o réu após intensa luta corporal.
Apesar da versão apresentada pelo réu nas razões, na qual afirma que teria agido sob legítima defesa putativa, porque acreditava estar agindo de modo a evitar uma ação eminente da vítima, pois vinha sofrendo ameaças constantes na internet, o contexto fático-probatório dos autos não evidenciou qualquer ação anterior das vítimas que pudesse configurar, ainda que apenas na subjetividade de percepção do réu, uma possível agressão, sobretudo considerando que somente foi apreendida uma arma, utilizada pelo próprio réu no momento do crime.
Demonstra-se, nesse caso, que mesmo tendo sido formulada a tese da legítima defesa em plenário, o Conselho de Sentença interpretou que as provas produzidas comprovaram que o réu “foi quem realizou os disparos de arma de fogo que causaram as lesões na vítima Antônio Kledno Bezerra de Lima” e “foi quem realizou os disparos de arma de fogo que causaram as lesões na vítima FABIANA CRISTINA NUNES PEREIRA”, conforme respostas aos quesitos formulados, constantes do Questionário e Termo de Quesitação (ID 17444657 - p. 03-04).
Desse modo, em respeito ao Princípio da Soberania dos Veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença para absolver o réu, uma vez que a tese acusatória acatada pelo juiz natural da causa encontrou amparo no acervo probatório, bem como inexiste prova irrefutável em sentido contrário.
Nessa direção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3.
Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.263.466/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (destaques acrescidos) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo defensivo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 10 de maio de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
13/03/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:59
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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