TJRN - 0914835-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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23/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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22/08/2024 13:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/08/2024 04:22
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2024 03:33
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2024 23:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914835-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA JERÔNIMO ASSUNÇÃO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Converto o feito em diligência e, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação do autor para se manifestar sobre a petição do réu e documentos novos acostados ao id.
Num.106870069 e seguinte, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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01/11/2023 05:13
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:59
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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17/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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12/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914835-02.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIANA JERONIMO ASSUNCAO DA SILVA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:50
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 16:16
Audiência conciliação realizada para 04/05/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/05/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/02/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:22
Audiência conciliação designada para 04/05/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/12/2022 15:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 02:13
Conclusos para despacho
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27/11/2022 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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