TJRN - 0803059-25.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803059-25.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante.
Os cálculos apresentados pelo impugnante considerou a taxa de juros e índice de correção monetária, bem como os seus respectivos termos iniciais, nos moldes do que fixado em sentença.
Ainda, o impugnante comprovou que restituiu os valores relativos às parcelas indevidamente descontadas (ID n. 155008412), de modo que possui razão ao realizar o abatimento das quantias de R$ 2.028,39 (referente ao valor recebido pela parte autora) e de R$ 2.346,75 (referente às restituições das parcelas), evitando, assim, enriquecimento ilícito da exequente.
Por outro lado, ressalta-se que a parte exequente não apresentou o demonstrativo dos cálculos dos valores que entende como devidos, em dissonância do que dispõe o art. 524 do CPC.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 5.643,45, o qual já foi pago ao exequente, conforme ID n. 147563214.
Expeça-se, outrossim, o alvará do valor dado como garantia em favor do executado (ID n. 155008411).
Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução, suspensos em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 16:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803059-25.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
18/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803059-25.2021.8.20.5100 DESPACHO Expeça-se o alvará de liberação da quantia depositada no ID n. 143259194 em favor da parte exequente e do seu patrono, considerando os honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, relativamente ao saldo remanescente de R$ 3.260,07, conforme a petição do ID n. 143606221, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803059-25.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 28 de abril de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803059-25.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 147606113.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
07/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 12:56
Juntada de Alvará recebido
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20/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803059-25.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo ao ID 90757501.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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05/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803059-25.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
03/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n. 0803059-25.2021.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial ID 132361483, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito (CPC, art. 477, §1º).
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/09/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência da petição da perita no ID 130073243. -
05/09/2024 15:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para, entrega do laudo pericial. -
30/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Apresentar laudo pericial -
20/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído. -
04/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:51
Nomeado perito
-
28/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:28
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 05:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:53
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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