TJRN - 0803301-74.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:29
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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03/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/12/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:20
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 18:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:39
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:26
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803301-74.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINA JOANA DA CONCEICAO NETA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
PAULINA JOANA DA CONCEICAO NETA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que nunca realizou nenhum negócio jurídico com o demandado, mas teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes como se fosse devedor no contrato nº 0196552891, no valor de R$ 5.571,10 (cinco mil, quinhentos e setenta e um e dez centavos).
Aduz que desconhece a origem do débito que ensejou a inclusão de seu nome nos bancos de dados dos órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual pediu a declaração de inexistência de negócio jurídico, a exclusão definitiva da(s) inscrição(ões) indevida(s) e o pagamento de compensação a título de indenização por danos morais.
Intimada para sanar as irregularidades da petição inicial, a parte autora acostou a documentação correta no nome da parte autora.
Decisão deste juízo indeferindo a tutela antecipada requerida, entretanto, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensando a realização de audiência de conciliação.
Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação, arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida a parte autora, e, no mérito, a improcedência total do pedido, ao argumento de não ser a responsável pela negativação impugnada pela parte autora, aduz ainda que em consulta aos sistemas internos da instituição financeira, não há nenhum tipo de negativação em nome da autora.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos contidos na exordial.
Instadas a se manifestar sobre a existência de demais provas a produzir, as partes mantiveram-se inertes.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, o caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Passando ao mérito, insta observar que a presente demanda se trata de ação de declaração de inexistência de débito promovida por consumidor que se sentiu prejudicado em razão de negativação supostamente indevida, efetuada no seu nome pela instituição financeira demandada.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Ressalta-se, porém, que mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora deve trazer elementos mínimos a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos autos, observa-se que a parte autora alega em sua inicial, que a negativação impugnada foi realizada pelo Banco Bradesco.
Em sede de contestação, a parte demandada aduz que em consulta aos seus sistemas internos, constatou não haver nenhuma negativação no nome da parte demandante, pugnando assim pela inexistência de vínculo entre as partes e, consequentemente, a inexistência de responsabilidade civil.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, entendo que a parte ré logrou êxito em comprovar que não efetuou nenhuma inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Isso porque, a documentação anexada pela parte autora no ID 105485744 – Pág.
Total – 18-20 comprova que os extratos do SPC se referem a uma inscrição efetuada pelo FIDC IPANEMA VI (ID 105977931 – Pág.
Total – 28-29), não demonstrando, portanto, a existência de ato lesivo praticado pelo Banco Bradesco S/A.
Ademais, o extrato de ID 105485744, no qual consta que o demandado inscreveu uma dívida no cadastro de inadimplentes, diz respeito a outro devedor, a saber, ANTONIO BATISTA DE LIMA, pessoa estranha à lide.
Com efeito, o banco acosta aos autos no ID 108145553 – Pág.
Total – 66-68, registros do sistema interno, demonstrando não haver nenhuma negativação efetuada pela instituição financeira demandada no nome da autora.
Outrossim, em nenhum momento da tramitação processual, a parte autora requereu a retificação do polo passivo, ou demonstrou algum vínculo entre a negativação efetuada em seu nome pelo demandado, manifestando-se nos autos apenas reiterando os termos da inicial.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, é cabível a quem alega, provar o seu direito constitutivo.
Assim, caberia à autora a comprovação da negativação indevida efetuada pelo demandado, ao passo que ao réu competiria a demonstração de que são legítimos os débitos.
Na casuística, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a vinculação da negativação impugnada ao BANCO BRADESCO SA.
Desse modo, é insubsistente a pretensão autoral, devendo o feito ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
09/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803301-74.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/10/2023 06:30
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803301-74.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803301-74.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINA JOANA DA CONCEICAO NETA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais entre as partes descritas em epígrafe, ambos devidamente qualificados.
Relata-se que parte autora se surpreendeu por estar negativada nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito, do qual não reconhece a legitimidade.
Assim, requer-se a tutela antecipada a fim a instituição financeira retire imediatamente o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil,in verbis: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória:a)a de urgência e,b)a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da inexistência do risco quanto à irreversibilidade da decisão.
A probabilidade do direito, nesta fase processual, não se vislumbra, não tendo sido demonstrados elementos que comprovem os fatos alegados na inicial, uma vez que a parte autora tão somente juntou a declaração/extrato do órgão de proteção ao crédito, que, por si só, não comprova a ilegitimidade da negativação.
Ademais, a parte autora alegou, na petição inicial, um valor de negativação indevida e o número de contrato que são totalmente diferentes daqueles indicados no extrato do SPC (ID 105977931).
Também, nesta oportunidade, não há nenhum indício de irregularidade contratual entre as partes ou de vício procedimental para a consecução da negativação.
Some-se a isso, que a parte demandante não apresentou sequer nenhuma prova de que tenha buscado resolução extrajudicial junto à instituição promovida.
Outrossim, a parte poderia ter ingressado com a demanda no Juizado Especial, unidade jurisdicional apropriada para causas de pequeno montante e sem complexidade, optou por ingressar no juízo comum, assoberbado de demandas complexas envolvendo réus presos, violência doméstica, infância e juventude, ações de improbidade, ações civis públicas etc.
Ademais, durante a instrução, as partes ainda poderão produzir as provas que julgarem necessárias, inclusive com a juntada de contratos e/ou documentos, podendo este juízo rever a necessidade da concessão da medida antecipatória.
Com isso, está patente a ausência do fumus boni iuris capaz de ensejar a concessão da antecipação de tutela pleiteada.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo,a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto,com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP),intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação,juntar aos autos cópia dos contratos referente ao empréstimo impugnado nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Dê-se prosseguimento ao feito,citando-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC,intimando-se a parte demandante para manifestar-se a respeito, no mesmo prazo, logo em seguida.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem de forma fundamentada as provas que ainda pretendam produzir,no prazo comum de 15 dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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