TJRN - 0803160-96.2020.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 09:36
Decorrido prazo de AS PARTES em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 22/05/2025 23:59.
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26/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803160-96.2020.8.20.5100 Partes: WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO x Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, em que o causídico WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO constituído pela parte autora, requer o pagamento da condenação imposta ao ente público a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor total de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) atualizados até agosto de 2024, conforme petição de ID 128485114 e planilha de cálculos de ID 128485115.
Aduz que os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% sobre o valor objeto da execução, nos termos da sentença de ID 122838063.
Instado a impugnar o cumprimento de sentença, o Município de São Rafael/RN manteve-se silente, nos termos da certidão de ID 138707984.
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
DECIDO.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." Intimada a parte executada para manifestar-se acerca da planilha anexada pelo exequente, o Município de São Rafael/RN manteve-se inerte, de modo que se presume a aquiescência ao pedido, estando, ainda, os cálculos realizados conforme os parâmetros estabelecidos em sede de sentença.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada.2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3. A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).
No que tange à condenação em honorários advocatícios, esclareço que é aplicável ao caso vertente a vedação do art. 85, §7º, CPC, bem como do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/971, visto que não apresentada qualquer impugnação pela Fazenda Pública.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL.
SÚMULA 168/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
LIBERAÇÃO DE PENHORA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3.
A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1482156 SP 2014/0223492-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) (grifei) Diante do exposto, com fulcro no art. 535, §3°, II do CPC/2015, HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pelo exequente no ID 128485115, no valor total de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), atualizados até 08/2024, sem prejuízo da atualização a ser feita pelo juízo por ocasião da emissão da RPV/Precatório, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente: A) a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar em favor de Walter de Medeiros Azevedo, CPF *51.***.*70-74 . No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
A Secretaria Judiciária deverá realizar a confecção do instrumento, nos termos da Resolução n.º 17/2021 – TJ/RN, de 02 de junho de 2021.
Em arremate, determino a imediata expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, para fins de pagamento dos valores homologados judicialmente, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, determino que o pagamento seja requisitado através de Requisição de Precatório/Pequeno Valor, via sistema SISPAG/SIGPRE, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, aguardando-se o decurso de prazo recursal.
Com a juntada dos títulos, intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguirá em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo as partes demandadas proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do RPV até que seja realizado o pagamento.
Em seguida, após o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. P.I.
Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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04/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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04/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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24/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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24/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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21/10/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803160-96.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO Réu: Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, intime-se o executado, Município de São Rafael, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
17/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:10
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 08/10/2024 23:59.
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19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803160-96.2020.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) Réu: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Inclua-se como exequente a pessoa de Walter de Medeiros Azevedo.
Após, intime-se o executado, Município de Sao Rafael, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
I.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803160-96.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) Réu: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
05/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:28
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 02/08/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803160-96.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL(PREFEITURA MUNICIPAL) REU: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré executividade manejada por FRANCISCO VALENTIM DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, ente público também qualificado, na qual sustenta, em apertada síntese, ser inexigível o título que aparelha a presente ação de ressarcimento ao erário, uma vez que a ocorrência da prescrição, pois se passaram mais de 18 (dezoito) anos para julgar a prestação de contas respectivas ao biênio de 1999/2000 (processo 17975/2001 – TC, que tramitou no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte), conforme dicção da Repercussão Geral n.º 899, STF.
Instado a se manifestar, o excepto rechaçou todos os termos da exceção (ID:107998341).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A priori, pontue-se que o réu manejou exceção de pré executividade durante o curso da fase de conhecimento da presente ação de ressarcimento ao erário, de modo que se verifica a premente inadequação da via eleita, por erro grosseiro.
No entanto, analisando-a, vê-se que a defesa da parte se fundamenta tão somente em matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive ex officio.
Desta feita, em homenagem à instrumentalidade das formas, passo, doravante, à análise do arrazoado como simples petição atravessada nos autos.
Alega o réu a ocorrência de prescrição, utilizando como marco temporal o prazo quinquenal previsto na , e como parâmetros de exame as datas respectivas ao processo 17975/2001 – TC, ora se referindo à prescrição da pretensão punitiva do TCE, ora mencionando a prescrição da atividade jurisdicional ou o transcurso do prazo prescricional no curso do processo referido.
Cumpre salientar que a regra no direito brasileiro é a prescrição, ou seja, em tese, as pretensões são prescritíveis, em razão dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a excepcional imprescritibilidade em alguns casos.
E, ainda, quanto à prescrição intercorrente, estabeleceu a aplicação dos termos da Lei de Execução Fiscal, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º,CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, §5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF– RE n° 852475/SP, Min.
Rel.
Alexandre de Morais.
Data de julgamento: 08/08/2018).
Percebe-se que o entendimento supramencionado é pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Não é o caso dos autos.
Destaque-se que, in casu, o Tribunal de Contas fez o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos do objeto da fiscalização e apurou a ocorrência de irregularidades, que resultaram em dano ao erário.
Inclusive, a Constituição Federal estabelece que os julgamentos dos Tribunais de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título extrajudicial, conforme os termos do art. 71, §3º.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas,o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF– RE n° 636886/AL, Min.
Rel.
Alexandre de Morais.
Data de julgamento: 20/04/2020).
Dito isso, percebe-se que o julgamento do Tribunal de Contas não possui o condão de imputar atuação ímproba, seja com dolo ou não, ao agente e, portanto, a pretensão condenatória é submetida aos termos da Lei de Execução Fiscal.
Nesse passo, concluo que o TCE não poderia, passados mais de 17 (dezessete) anos, e os dilatados lapsos temporais entre alguns atos praticados - como por exemplo, o período superior a 5 (cinco) sem resposta do diligenciado a uma simples notificação ou aguardando manifestação pelo Ministério Público; ou ainda, entre o início do processo (no ano de 2001, ID:61105908) e a efetiva condenação na Corte de Contas do estado (em 2018, ID: 61105916) -, em desatenção ao princípio da razoável duração do processo, finalmente concluir pela desaprovação das contas, e esperar que o referido título extrajudicial decorrente desta conclusão ainda se mostre eficaz.
De forma que, a par da Tese nº 899 do STF, houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data do protocolo e o Acórdão, outra solução não resta senão a declaração de prescrição intercorrente da determinação de ressarcimento dos danos ao erário.
Nesse sentido, a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça deste Estado assim se alinha, a saber.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM ACÓRDÃO DO TCE/RN.
CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.PRESCRITIBILIDADE.
TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE636.886 (TEMA Nº 899).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
FEITO PARALISADO NA CORTE DE CONTAS ESTADUAL POR MAIS DE CINCO ANOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811318-46.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho,Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PRIMEIRO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO.
SEGUNDO RECURSO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN).
ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 899 DO STF.
AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM QUATRO ACÓRDÃOS DO TCE/RN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. ...- Recurso interposto pelo Município de Jandaíra.
De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.- É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899).- Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas.- O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. ...”(TJRN, Apelação Cível nº 0801516-72.2021.8.20.5104, Relator: Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 20/11/2023) EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO DO TCE/RN.
TESE DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A MATÉRIA.
TEMA899.EXEGESE DO ART. 37, § 5º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA, NAHIPÓTESE, DE ATO DOLOSO, PREVALECENDO, ASSIM, A REGRA DE PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO,POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO.EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA,PELA CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL, CORRETAMENTE DECRETADA.
FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE EXPLICITADOS NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100555-82.2015.8.20.0158, Des.
Dilermando Mota,Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS.
CONTROLE JUDICIAL DE ATOS DO TCU.
PRESCRIÇÃO NAF ORMA DA LEI 6.830/1980.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A revisão judicial de decisões de mérito administrativo,incluindo aquelas de Tribunais de Contas, está sujeita ao controle de legalidade e observância dos aspectos formais.2.O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/REnº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).3.A nulidade da decisão do Tribunal de Contas com base em norma revogada e a ilegalidade da execução do título extrajudicial são fundamentadas no ordenamento jurídico e jurisprudência aplicável.4.
Precedente do STF (RE nº636.886/AL, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j.20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº0801083-49.2019.8.20.5133, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº0804192-15.2020.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022). 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801503-07.2020.8.20.5105, Des.
Virgílio Macêdo,Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Às vistas de tais considerações, reconheço a prescrição do crédito objeto dos autos, determinando a extinção do feito com base no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas processuais.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:33
Declarada decadência ou prescrição
-
19/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
08/03/2024 08:56
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
08/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
21/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de sua procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
04/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 05:09
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 03:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 03:04
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 20/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:30
Outras Decisões
-
21/07/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 18:10
Declarada incompetência
-
09/12/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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