TJRN - 0810621-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810621-88.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0811899-78.2023.8.20.5124) Agravante: Banco Itaucard S/A Advogado: Cristiane Belinati Garcia Agravado: Matheus Ferreira Lemos Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra pronunciamento do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0811899-78.2023.8.20.5124 ajuizada pelo agravante em face de Matheus Ferreria Lemos, assentou-se nos seguintes termos: DESPACHO ...
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar notificação válida, conforme o número de contrato celebrado entre as partes; b) comprovar o recolhimento das custas processuais.
Atendida a determinação, tornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, conclusos para extinção. É o relatório do que importa para o momento.
Decido.
Na forma do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente o caso dos autos.
Ao examinar o pronunciamento judicial transcrito, observo que além da magistrada de primeiro grau ter nominado o pronunciamento recorrido de “despacho”, naquele momento apenas determinou ao demandante que emendasse a petição inicial, para o fim de carrear àquele caderno processual a comprovação da constituição em mora da parte devedora.
Não houve qualquer pronunciamento judicial sobre o pedido de tutela de urgência ou mesmo sobre o mérito da demanda.
Aliás, a magistrada assentou que, atendido o chamado judicial, os autos retornassem ao gabinete para apreciação da tutela de urgência.
Portanto, claramente se observa não possuir referido pronunciamento qualquer carga decisória, não sendo passível de questionamento pela via recursal, como expressamente contido no artigo 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso.” Nesse sentido, cito julgados desta Corte e do TJMG: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO INSERIDO EXPLICITAMENTE ENTRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MERO DESPACHO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. (TJRN – 3ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803815-37.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Assinado em 05.07.2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESPACHO DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A MORA - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - MANIFESTAÇÃO IRRECORÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Nos termos do que prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe recurso contra despachos de mero expediente. - O agravo de instrumento visa a atacar decisões interlocutórias, caracterizadas pela resolução de questão incidente pelo juízo monocrático. - A manifestação judicial que se presta, apenas, a impulsionar o feito, não tem cunho decisório, logo, não dá azo a interposição de agravo de instrumento, justificando-se o não conhecimento do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.114428-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) Desse modo, considerando que o ato judicial impugnado não desafia a interposição de agravo de instrumento, é flagrante a inadmissibilidade deste recurso.
Ressalto, por fim, que a matéria de fundo ainda poderá ser objeto de eventual impugnação, por óbvio, após ser decidida a questão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
04/09/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Itaucard S/A
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24/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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