TJRN - 0018361-36.2000.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0018361-36.2000.8.20.0001 DESPACHO Considerando o extrato do sistema SISCONDJ acostado no Id 163253656, intimem-se os sucessores, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos, devendo, inclusive, indicar os dados de suas respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar a transferência dos valores correspondentes a seus quinhões hereditários.
Outrossim, intime-se o herdeiro Marcos Henrique Miranda Fernandes, por seu advogado, para que, no mesmo prazo acima assinalado, manifeste-se especificamente acerca da petição juntada no Id 162983958.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença extintiva, tendo em vista a deliberação da partilha judicial já definida no Id 127007122.
Fica facultado aos sucessores, no mesmo prazo, apresentarem acordo firmado por todos quanto à partilha dos valores depositados em conta judicial, hipótese em que deverá ser juntado o instrumento assinado por todos os interessados, ou por procuradores com poderes especiais para tanto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo de nº 0018361-36.2000.8.20.0001 DESPACHO Intime-se a inventariante, por sua advogada, para que - no prazo de 10 (dez) dias - cumpra as demais determinações da decisão proferida no Id 157383692, no que se refere à apresentação da escritura pública de compra e venda do bem imóvel situado a Rua Junco em nome do adquirente, bem como informe o montante devido correspondente ao IPTU e outras despesas que deverão ser descontadas do quinhão de MARCOS HENRIQUE MIRANDA FERNANDES, considerando somente o período em que usufruiu da posse exclusiva do bem imóvel em questão.
Providencie ainda a Secretaria Unificada a consulta, via SISCONDJ, do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito, conforme também determinado na referida decisão.
P.I.
NATAL/RN, 04 de setembro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0018361-36.2000.8.20.0001 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela inventariante MÔNICA MIRANDA FERNANDES (Id 157180293), nos autos do arrolamento sumário dos bens deixados pelos falecidos LAÉRCIO FERNANDES MONTEIRO e SALETE MIRANDA MONTEIRO, para que seja expedido novo alvará judicial, desta feita com as devidas correções apontadas na referida petição, a fim de viabilizar a lavratura da escritura pública e posterior registro da alienação do imóvel objeto da partilha.
A análise dos autos revela que, no alvará anteriormente expedido, constam inexatidões materiais que vêm obstaculizando a formalização da escritura de compra e venda perante o tabelionato e o cartório de registro de imóveis competente.
Dentre os vícios apontados, destacam-se: a ausência de menção expressa de que a Sra.
MÔNICA MIRANDA FERNANDES figura como inventariante de ambos os espólios; a indicação incorreta da matrícula do imóvel, que não é a de número 3.963, mas sim a de número 3.063, conforme certidão atualizada juntada aos autos (Id 157267875) e decisão proferida no Id 150843883; além da necessidade de retificação da titularidade do bem, tendo em vista que, embora anteriormente consignado como pertencente ao espólio de SALETE MIRANDA MONTEIRO, o imóvel em questão está em nome de LAÉRCIO FERNANDES MONTEIRO, conforme se extrai da matrícula imobiliária.
Ante o exposto, a fim de assegurar a regularidade do ato notarial e garantir a segurança jurídica da transação, DEFIRO o pedido e determino à Secretaria Unificada que proceda, com urgência, a expedição de novo alvará judicial, com a correção das informações acima mencionadas, especialmente quanto à qualificação da inventariante, à titularidade do imóvel e à correta matrícula do bem, observando a decisão proferida no Id 150843883.
Após a expedição do novo alvará, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a lavratura da escritura pública de compra e venda em nome do adquirente.
Intime-se ainda a inventariante para que, no mesmo prazo acima estipulado, informe o montante devido correspondente ao IPTU e outras despesas que deverão ser descontadas do quinhão de MARCOS HENRIQUE MIRANDA FERNANDES, considerando somente o período em que usufruiu da posse exclusiva do bem imóvel em questão.
Providencie ainda a Secretaria Unificada a consulta, via SISCONDJ, do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência, considerando que o feito é da META 2 do CNJ.
Publique-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL GABINETE DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES End.: Rua Dr.
Lauro Pinto, Nº 315, 3º andar – Lagoa Nova – C.E.P. 59.064-250 NATAL (RN) – Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Processo nº 0018361-36.2000.8.20.0001 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, de fato, no despacho constante do Id 150704731, houve erro material quanto à numeração do bem imóvel e ao número de sua respectiva matrícula, conforme corretamente indicado no documento juntado ao Id 134451354.
Diante disso, chamo o feito à ordem para corrigir o referido erro material, devendo constar: – onde se lê: "nº 31 (antigo nº 2)", leia-se: "nº 32 (antigo nº 2)"; – onde se lê: "Matrícula nº 3963", leia-se: "Matrícula nº 3063".
Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Publique-se e Intimem-se.
Natal (RN), 09 de maio de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0018361-36.2000.8.20.0001 DESPACHO Defiro o pedido formulado no Id 142356603 e determino a expedição de alvará judicial, via sistema SISCONDJ, em favor da inventariante Mônica Miranda Fernandes.
O alvará é especificamente para efetuar o pagamento das custas complementares, conforme o valor indicado na certidão do Id 140428042.
Os valores deverão ser retirados da conta judicial vinculada a este processo.
A inventariante deve indicar nos autos sua conta bancária e juntar os comprovantes de pagamento das custas complementares após a realização deste.
Adicionalmente, cumpra-se, com urgência, o determinado na decisão Id 136296611, referente à intimação do herdeiro Marcos Henrique Miranda Fernandes, por mandado, executado por Oficial de Justiça, para que ele, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupe voluntariamente o bem imóvel residencial nº 31 (antigo nº 2), localizado na Rua Junco, bairro Dix-Sept-Rosado, parte do Conjunto Residencial "Lagoa Nova I" em Natal/RN, matrícula nº 3.963, a contar da data em que for intimado, devendo proceder à entrega das chaves à inventariante Mônica Miranda Fernandes, sob pena desocupação compulsória, inclusive com força policial, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0018361-36.2000.8.20.0001 DECISÃO Considerando o novo documento para pagamento do ITCD com data de vencimento para o dia 12/12/2024 (Id 136017154), expeça-se alvará judicial autorizando o Banco do Brasil a efetuar a quitação do referido tributo, com o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o gestor daquela instituição financeira enviar a este Juízo o devido comprovante de quitação do imposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie ainda a Secretaria Unificada os cálculos das custas processuais, observando-se a estimativa fiscal apresentada no Id 136017152 - Pág. 2.
Outrossim, quanto a notícia de que o bem imóvel residencial nº 31 (antigo nº 2), localizado na Rua Junco, no bairro Dix-Sept-Rosado, parte do Conjunto Residencial "Lagoa Nova I" em Natal/RN, Matrícula nº 3.963, encontra-se sob a posse exclusiva do herdeiro Marcos Henrique Miranda Fernandes, verifica-se que tal ocupação ocorre sem a anuência dos demais herdeiros e impede o exercício do direito de fruição e divisão patrimonial por parte do co-herdeiro Laercio Fernandes Monteiro Neto, representante do espólio de Talles Ricardo Fernandes Miranda, além de resultar na acumulação de débitos fiscais de IPTU atribuídos ao possuidor exclusivo.
Diante dos prejuízos causados ao espólio e aos direitos do herdeiro Laercio Fernandes Monteiro Neto, defiro o pedido de desocupação do referido bem imóvel, determinando que o herdeiro Marcos Henrique Miranda Fernandes seja intimado, mediante mandado e por Oficial de Justiça, a desocupar voluntariamente o imóvel descrito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, e a proceder à entrega das chaves à inventariante, Sra.
Mônica Miranda Fernandes.
Caso o prazo de desocupação voluntária transcorra sem que o herdeiro Marcos Henrique Miranda Fernandes tenha desocupado o bem imóvel, deverá ser expedido mandado de desocupação compulsória, através de Oficial de Justiça, com o auxílio de força policial, se necessário, para garantir a efetiva entrega das chaves à inventariante.
Uma vez desocupado o imóvel, a inventariante, Sra.
Mônica Miranda Fernandes, ou qualquer dos herdeiros sucessores deverão promover a alienação do bem no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a Secretaria Unificada expedir o Alvará Judicial autorizando a venda.
A alienação deverá ser realizada por meio de oferta pública e venda por iniciativa particular, observando-se como preço mínimo o valor estabelecido na estimativa fiscal constante dos autos (Id 136017152).
O montante apurado com a venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, com a devida dedução dos custos de corretagem, caso existentes, e do débito de IPTU devido à Fazenda Pública Municipal.
O valor correspondente ao IPTU em atraso deverá ser descontado posteriormente do quinhão de Marcos Henrique Miranda Fernandes, considerando o período em que usufruiu da posse exclusiva do imóvel sem assumir as responsabilidades fiscais devidas.
Cumpra-se, com prioridade, visto que o processo é da ."META 2".
P.
I.
Natal, 14 de novembro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0018361-36.2000.8.20.0001 DESPACHO Intimem-se os sucessores, por seus advogados, para que - no prazo de 10 (dez) dias - se manifestem sobre a informação do Município do Natal (Id 133758559).
Outrossim, considerando os documentos juntados pelos sucessores (Id 134451346), intime-se a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 15 (quinze) dias - acoste aos autos o boleto de pagamento do tributo (ITCD), com data de vencimento razoável.
Em sendo juntado o documento, providencie a Secretaria Unificada a expedição de alvará judicial para fim de autorizar o Banco do Brasil a efetuar a quitação do referido tributo, com o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
Cumpra-se, com prioridade, visto que o processo é da ."META 2".
Intime-se.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0018361-36.2000.8.20.0001 DESPACHO Intime-se novamente o Procurador do Município de Natal, para que - no prazo de 10 (dez) dias - se manifeste sobre a petição Id 129674777 e acoste nos autos novo boleto de pagamento referente ao débito atual do IPTU em nome do espólio, com data de vencimento razoável, desta feita em formato de ficha de compensação bancária, diante da impossibilidade de pagamento informada pelo gerente do Banco do Brasil (Id 128774637).
Em sendo juntado o documento, providencie a Secretaria Unificada a expedição de alvará judicial para fim de autorizar o Banco do Brasil a efetuar a quitação do débito.
Intime-se ainda a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 15 (quinze) dias - acoste aos autos o boleto de pagamento do tributo (ITCD), com data de vencimento razoável.
Em sendo juntado o documento, providencie a Secretaria Unificada a expedição de alvará judicial para fim de autorizar o Banco do Brasil a efetuar a quitação do referido tributo.
Cumpra-se, com prioridade, visto que o processo é da "META 2".
Cumpridas as diligências e com as respostas, voltem os autos conclusos para decisão.
Natal, 23 de setembro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0018361-36.2000.8.20.0001 DESPACHO EM CORREIÇÃO Inicialmente, intime-se o Procurador do Município de Natal, para que - no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a quitação do débito em nome do espólio.
Outrossim, intimem-se os sucessores, por seus Advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - tomem ciência das informações da Fazenda Pública Estadual (Id 128777812) e procedam conforme ali indicado.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0018361-36.2000.8.20.0001 DECISÃO Noticiada a abertura da sucessão com os falecimentos do Sr.
LAÉRCIO FERNANDES MONTEIRO e da Sra.
SALETE MIRANDA MONTEIRO, a norma legal quanto à legitimação para suceder é aquela vigente nas datas dos óbitos, em 12 de outubro de 1996 (Id 49732370 - Pág. 3) e em 14 de agosto de 2007 (Id 49733884), observado os últimos domicílios dos autores da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Os inventariados deixaram 4 (quatro) bens imóveis, quais sejam: 1) Uma casa residencial nº 4899, situado na Rua Cataguases, lado ímpar, integrante do Conjunto Pirangi, no bairro Pirangi, Natal/RN - Matrícula nº 38.820 (Id 112697551); 2) Um prédio residencial nº 31 (antigo nº 2), situado a Rua Junco, no bairro Dix-Sept-Rosado, parte integrante do Conjunto Residencial "Lagoa Nova I", Natal/RN - Matrícula nº 3.963 (Id 112697552); 3) Um prédio residencial , sob o nº 197, situado a Rua da Corvina, no lugar denominado "Pajuçara", atual bairro do Potengi, integrante do "Conjunto Habitacional Parque das Dunas II", Natal/RN - Matrícula nº 22.851 (Id 112697555); 4) Um Prédio residencial nº 35, situado à Trav.
Pte.
Sarmento, lado ímpar, bairro do Alecrim, Natal/RN - Matrícula nº 58.100 (Id 112697556).
Constam ainda nos autos, valores depositados em contas judiciais vinculadas ao presente feito (Id 99875555).
Os de cujus deixaram três filhos em comum, a saber, MÔNICA MIRANDA FERNANDES, MARCOS HENRIQUE MIRANDA FERNANDES e TALLES RICARDO FERNANDES MIRANDA.
Este último veio a falecer durante a tramitação do processo, conforme demonstra a certidão de óbito acostada no Id 64224740, deixando como seu único herdeiro o seu filho LAÉRCIO FERNANDES MONTEIRO NETO.
Além disso, deixou o inventariado como herdeira, a Sra.
SONALLE MARIA DA SILVA, sua filha exclusiva.
Nomeada inventariante, a herdeira MÔNICA MIRANDA FERNANDES peticionou no Id 49733888 - Pág. 1 a 7, noticiando que o bem imóvel indicado no item "4" (Prédio residencial nº 35, situado à Trav.
Pte.
Sarmento, lado ímpar, bairro do Alecrim, Natal/RN - Matrícula nº 58.10) tinha sido alienado à adquirente MARIA NAZARÉ DA SILVA, sendo juntado no Id 49733888 - Págs. 8 a 11 recibo e Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda.
Posteriormente, em petição formulada no Id 49733904, foi apresentado esboço de partilha.
Através da decisão proferida no Id 49733908 - Pág. 1, foi designada audiência conciliatória.
Durante a audiência realizada, conforme consta no Id 49733910 - Pág. 3, foi formalizado acordo entre os sucessores, alinhado aos termos do esboço apresentado pela inventariante.
Posteriormente, em despacho constante no Id 49733917, verificou-se que o acordo firmado em audiência não contemplava o imóvel situado na Travessa Presidente Sarmento, lado ímpar, bairro do Alecrim, em Natal/RN, objeto de uma alienação prévia à adquirente MARIA NAZARÉ DA SILVA.
Foi então determinada a formalização da cessão dos direitos hereditários, mediante a apresentação do devido instrumento público.
Apesar das repetidas ordens para que fosse realizada a diligência mencionada acima, tal cumprimento não se efetivou até a presente data.
A inventariante alega que o herdeiro MARCOS HENRIQUE MIRANDA FERNANDES tem se recusado a providenciar a documentação necessária para formalizar a cessão determinada.
Em novo despacho constante no Id 110452939, foi ordenada a intimação pessoal do herdeiro MARCOS HENRIQUE MIRANDA FERNANDES, a fim de que este realizasse as diligências necessárias para a formalização da cessão dos direitos hereditários, com o objetivo de regularizar a alienação do imóvel em questão.
No entanto, mesmo devidamente intimado, o herdeiro não se manifestou, conforme certidão constante no Id 126938161.
Consta nos autos, no Id 122537218, cópia de sentença judicial que acolheu habilitação de crédito formulada pela Prefeitura de Natal. É o que importa relatar.
Decido.
Mesmo passado considerável lapso temporal, não foi providenciado a diligência pendente, em razão da desídia de um dos herdeiros, daí porque, por medida de celeridade e economia processuais, procedo à partilha judicial do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão, seguindo o que foi acordado na audiência de conciliação no Id 49733910 - pág. 3e 4.
Determino, pois: a) Que o domínio útil da casa residencial nº 4899, situado na Rua Cataguases, lado ímpar, integrante do Conjunto Pirangi, no bairro Pirangi, Natal/RN - Matrícula nº 38.820 (Id 112697551), ficará para a herdeira MÔNICA MIRANDA FERNANDES; b) Que o domínio útil do prédio residencial nº 31 (antigo nº 2), situado a Rua Junco, no bairro Dix-Sept-Rosado, parte integrante do Conjunto Residencial "Lagoa Nova I", Natal/RN - Matrícula nº 3.963 (Id 112697552), ficará em partes iguais (50%) para o herdeiro MARCOS HENRIQUE MIRANDA FERNANDES e para o espólio de TALLES RICARDO FERNANDES MIRANDA; c) Que o domínio útil do prédio residencial , sob o nº 197, situado a Rua da Corvina, no lugar denominado "Pajuçara", atual bairro do Potengi, integrante do "Conjunto Habitacional Parque das Dunas II", Natal/RN - Matrícula nº 22.851 (Id 112697555), ficará para a herdeira SONALLE MARIA DA SILVA.
Deixo de partilhar o prédio residencial nº 35, situado à Trav.
Pte.
Sarmento, lado ímpar, bairro do Alecrim, Natal/RN - Matrícula nº 58.100 (Id 112697556), visto que foi alienado à senhora MARIA NAZARÉ DA SILVA, destacando-se ainda que não há oposição ou contestação por parte de qualquer um dos herdeiros acerca da referida transação.
Dessa forma, a fim de regularizar a referida alienação, determino a expedição, desde logo, de alvará judicial autorizando a inventariante MÔNICA MIRANDA FERNANDES, na qualidade de inventariante, a proceder a devida transferência do imóvel supracitado para a adquirente MARIA NAZARÉ DA SILVA.
Do exposto, DELIBERO a partilha do acervo patrimonial do Sr.
LAÉRCIO FERNANDES MONTEIRO e da Sra.
SALETE MIRANDA MONTEIRO, falecidos, respectivamente, em 12 de outubro de 1996 e em 14 de agosto de 2007, nos termos acima mencionados (art. 357, CPC).
Considerando a sentença judicial acolhendo a habilitação de crédito formulada pelo Município de Natal (Id 122537218), intime-se o Procurador do Município, para que - no prazo de 10 (dez) dias - acoste aos autos o boleto de pagamento com data de vencimento razoável.
Em sendo juntado o documento, providencie a Secretaria Unificada a expedição de alvará judicial para fim de autorizar o Banco do Brasil a efetuar a quitação do débito.
Por fim, concedo aos sucessores habilitados o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) trazerem aos autos certidões atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome dos falecidos, para verificação se há débito tributário; b) proporem a adjudicação de bens em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro (arts. 2.019, CC e 647, CPC).
De logo, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD.
Somente depois de acostadas as certidões indicadas na alínea "a", de pagos o imposto de transmissão e as custas processuais deste processo, é que será proferida a sentença extintiva, a fim de que seja autorizada a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação.
P.
I.
Natal, 29 de julho de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
15/04/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:14
Juntada de diligência
-
18/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0018361-36.2000.8.20.0001 DESPACHO No intuito de por fim ao presente feito que perdura há bastante tempo, intime-se o herdeiro MARCOS HENRIQUE MIRANDA FERNANDES, por mandado, para que providencie - no prazo de 15 (quinze) dias - as diligências necessárias para firmar a cessão dos direitos hereditários, a fim de regularizar um dos imóveis inventariados, qual seja, o localizado na Rua Presidente Sarmento, nº 35, Alecrim, Natal/RN, que foi alienado após o falecimento do inventariado.
Intimem-se ainda os sucessores, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpram integralmente o determinado na decisão Id 91786799.
Saliento, mais uma vez, que este juízo dispensa a escrituração de cessão dos direitos hereditários, caso os sucessores apresentem plano de partilha amigável, assinados por todos, constando no bojo do esboço a cessão pretendida para fins de ser homologado por este juízo.
Deverão ainda juntarem as certidões atualizadas dos registros e ônus reais de todos os imóveis inventariados, inclusive o imóvel vendido, conforme já determinado em despacho pretérito.
Publique-se.
Natal, 10 de novembro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
17/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0018361-36.2000.8.20.0001 DESPACHO Defiro o pedido formulado (Id 108137782), concedendo o prazo adicional de 30 (trinta) dias a fim de que o postulante dê cumprimento à determinação pretérita.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
24/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MIRANDA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0018361-36.2000.8.20.0001 DESPACHO EM CORREIÇÃO Intimem-se os sucessores, por seus advogados, para que - no prazo de15 (quinze) dias - informem se persistem interesse no prosseguimento do feito e, ao ensejo, requeiram o que entenderem de direito a fim de atenderem ao que restou determinado (Id 95604113), sob pena de se configurar falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Cumpra-se.
Natal, 25 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito Titular 3 -
30/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:25
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 05:30
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:06
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
27/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/03/2023 08:01
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:17
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:17
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:17
Decorrido prazo de REINALDO SERAFIM DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:00
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:00
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:21
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 23/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 02:21
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 21/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:29
Outras Decisões
-
24/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 22:35
Decorrido prazo de REINALDO SERAFIM DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 22:35
Decorrido prazo de Vanderlúcia Alves dos Santos em 22/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 22:35
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 23:21
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 11/09/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:22
Recebidos os autos
-
11/10/2019 10:20
Digitalizado PJE
-
24/09/2019 11:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/09/2019 10:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 10:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2019 10:47
Concluso para despacho
-
17/09/2019 10:45
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2019 11:17
Juntada de mandado
-
08/08/2019 01:12
Certidão de Oficial Expedida
-
11/07/2019 08:25
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 09:36
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2019 04:45
Relação encaminhada ao DJE
-
10/06/2019 11:40
Mero expediente
-
10/06/2019 11:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/06/2019 11:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2019 09:54
Concluso para despacho
-
19/02/2019 09:53
Petição
-
19/02/2019 09:51
Recebido os Autos do Advogado
-
15/02/2019 12:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/02/2019 12:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 12:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/12/2018 11:53
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2018 11:27
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2018 09:32
Mero expediente
-
25/10/2018 09:45
Concluso para despacho
-
25/10/2018 09:31
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 07:36
Redistribuição por direcionamento
-
09/08/2018 08:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2018 08:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/08/2018 01:50
Mero expediente
-
01/08/2018 12:51
Petição
-
01/08/2018 01:06
Concluso para despacho
-
07/06/2018 11:52
Petição
-
05/06/2018 08:34
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2018 12:20
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2018 10:49
Recebimento
-
25/05/2018 12:37
Liminar
-
11/05/2018 11:25
Concluso para decisão
-
11/05/2018 09:13
Petição
-
11/05/2018 09:13
Recebimento
-
15/01/2018 05:37
Concluso para decisão
-
15/01/2018 05:36
Petição
-
19/12/2017 01:07
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
13/12/2017 11:04
Petição
-
13/12/2017 11:03
Recebimento
-
23/11/2017 08:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/11/2017 09:24
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2017 11:50
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2017 11:16
Recebimento
-
17/11/2017 11:16
Recebimento
-
16/11/2017 09:47
Despacho Proferido em Correição
-
04/08/2017 03:32
Concluso para despacho
-
03/08/2017 02:59
Petição
-
31/07/2017 02:39
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2017 12:02
Relação encaminhada ao DJE
-
28/07/2017 11:56
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2017 10:56
Expedição de alvará
-
28/07/2017 10:50
Decisão Proferida
-
28/07/2017 10:40
Petição
-
27/07/2017 10:48
Ato ordinatório
-
27/07/2017 07:45
Expedição de alvará
-
27/07/2017 03:13
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2017 01:17
Petição
-
26/07/2017 09:22
Petição
-
20/07/2017 05:01
Petição
-
20/07/2017 04:56
Recebimento
-
18/07/2017 12:22
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2017 12:12
Mudança de Classe Processual
-
18/07/2017 03:20
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/07/2017 12:35
Mero expediente
-
12/07/2017 11:31
Petição
-
12/07/2017 11:29
Recebimento
-
11/07/2017 01:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/07/2017 08:52
Petição
-
07/07/2017 08:51
Recebimento
-
03/07/2017 08:57
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
30/06/2017 07:57
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2017 04:55
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2017 04:02
Audiência
-
28/06/2017 03:53
Recebimento
-
28/06/2017 02:52
Decisão Proferida
-
06/03/2017 10:11
Petição
-
06/03/2017 10:11
Recebimento
-
06/03/2017 03:30
Concluso para despacho
-
03/03/2017 10:40
Concluso para despacho
-
22/02/2017 10:59
Petição
-
21/02/2017 11:06
Recebimento
-
21/02/2017 09:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/12/2016 10:41
Prazo Alterado
-
21/11/2016 10:21
Prazo Alterado
-
17/11/2016 10:26
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2016 07:17
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2016 03:44
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2016 02:12
Mero expediente
-
06/09/2016 03:21
Petição
-
02/06/2016 11:53
Petição
-
14/04/2016 11:57
Recebimento
-
11/04/2016 09:47
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/04/2016 09:27
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2016 05:14
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2016 04:58
Recebimento
-
25/02/2016 11:24
Mero expediente
-
08/12/2015 11:22
Despacho Proferido em Correição
-
29/10/2015 11:54
Concluso para despacho
-
29/10/2015 11:47
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2015 11:31
Recebimento
-
28/10/2015 10:44
Prazo Alterado
-
27/10/2015 10:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/10/2015 10:02
Petição
-
26/10/2015 08:03
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2015 04:48
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2015 03:53
Recebimento
-
21/10/2015 11:17
Mero expediente
-
08/10/2015 08:02
Petição
-
11/08/2015 05:12
Concluso para despacho
-
11/08/2015 05:10
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2015 04:55
Recebimento
-
10/03/2015 11:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/03/2015 11:52
Petição
-
06/03/2015 02:50
Recebimento
-
05/03/2015 08:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/02/2015 08:10
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2015 04:48
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2015 04:28
Recebimento
-
10/02/2015 08:09
Mero expediente
-
02/02/2015 11:39
Petição
-
24/11/2014 10:11
Concluso para despacho
-
24/11/2014 10:10
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2014 10:07
Petição
-
19/11/2014 10:27
Recebimento
-
29/09/2014 11:16
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/09/2014 08:49
Recebimento
-
22/09/2014 09:22
Mero expediente
-
26/08/2014 03:36
Concluso para despacho
-
26/08/2014 03:34
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2014 02:34
Petição
-
13/08/2014 02:28
Recebimento
-
13/08/2014 01:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2014 07:38
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2014 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2014 11:48
Recebimento
-
17/07/2014 05:23
Mero expediente
-
05/05/2014 03:27
Concluso para despacho
-
05/05/2014 03:26
Petição
-
02/05/2014 11:35
Recebimento
-
23/04/2014 09:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/04/2014 08:15
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2014 12:01
Recebimento
-
09/04/2014 05:11
Relação encaminhada ao DJE
-
24/03/2014 04:31
Mero expediente
-
04/02/2014 11:24
Petição
-
21/01/2014 10:25
Concluso para despacho
-
21/01/2014 10:24
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2014 08:28
Recebimento
-
08/01/2014 12:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2013 12:00
Recebimento
-
09/12/2013 12:00
Mero expediente
-
13/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
23/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
19/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
19/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2013 12:00
Recebimento
-
03/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
30/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
30/08/2013 12:00
Petição
-
19/08/2013 12:00
Recebimento
-
15/07/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/07/2013 12:00
Petição
-
11/06/2013 12:00
Recebimento
-
03/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
07/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
02/05/2013 12:00
Petição
-
26/04/2013 12:00
Recebimento
-
23/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/04/2013 12:00
Petição
-
11/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2013 12:00
Mero expediente
-
29/10/2012 12:00
Juntada de mandado
-
20/09/2012 12:00
Mero expediente
-
27/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
01/08/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
31/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
18/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
16/07/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
12/07/2012 12:00
Petição
-
05/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2012 12:00
Ato ordinatório
-
28/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
27/06/2012 12:00
Petição
-
21/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2012 12:00
Ato ordinatório
-
15/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2012 12:00
Petição
-
02/05/2012 12:00
Petição
-
09/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2012 12:00
Recebimento
-
03/04/2012 12:00
Mero expediente
-
15/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/02/2012 12:00
Petição
-
15/02/2012 12:00
Recebimento
-
13/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/02/2012 12:00
Documento
-
09/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2012 12:00
Recebimento
-
08/02/2012 12:00
Mero expediente
-
06/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
02/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
20/01/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
14/12/2011 12:00
Expedição de ofício
-
05/12/2011 12:00
Petição
-
05/12/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
05/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2011 12:00
Recebimento
-
23/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/09/2011 12:00
Petição
-
21/09/2011 12:00
Petição
-
21/09/2011 12:00
Juntada de AR
-
13/09/2011 12:00
Recebimento
-
31/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2011 12:00
Ato ordinatório
-
30/08/2011 12:00
Expedição de ofício
-
29/08/2011 12:00
Recebimento
-
25/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2011 12:00
Decisão Proferida
-
14/08/2011 12:00
Decisão Proferida
-
11/08/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
18/05/2011 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
13/05/2011 12:00
Recebimento
-
10/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2011 12:00
Petição
-
08/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/11/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/11/2010 12:00
Recebimento
-
11/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
03/11/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/10/2010 12:00
Ato ordinatório
-
07/10/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
28/09/2010 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
17/08/2010 12:00
Carga à PGE
-
13/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
13/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
12/08/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
12/08/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
26/07/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
06/07/2010 12:00
Mandado Expedido
-
06/07/2010 12:00
Mandado Expedido
-
06/07/2010 12:00
Mandado Expedido
-
16/04/2010 12:00
Juntada de Petição
-
16/04/2010 12:00
Recebimento
-
15/04/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
15/04/2010 12:00
Recebimento
-
12/04/2010 12:00
Termo Expedido
-
06/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/04/2010 12:00
Ato ordinatório
-
24/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
12/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
08/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2009 12:00
Recebimento
-
03/09/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
22/04/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
22/04/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
07/04/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
10/03/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
04/03/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
04/02/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
28/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
28/01/2009 12:00
Recebimento
-
26/01/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
23/01/2009 12:00
Mandado Expedido
-
23/01/2009 12:00
Mandado Expedido
-
23/01/2009 12:00
Mandado Expedido
-
21/01/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/01/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
19/01/2009 12:00
Recebimento
-
05/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
04/11/2008 12:00
Recebimento
-
28/10/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
23/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/10/2008 12:00
Recebimento
-
17/10/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
21/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
13/06/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2008 12:00
Distribuído por prevenção
-
07/06/2008 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
27/05/2008 12:00
Concluso
-
26/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/05/2008 12:00
Despacho Proferido
-
21/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
13/02/2008 12:00
Concluso
-
13/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
19/12/2007 12:00
Expedir Mandados
-
14/12/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/12/2007 12:00
Despacho Proferido
-
22/10/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/10/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
16/10/2007 12:00
Concluso
-
15/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
28/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/09/2007 12:00
Processo Desapensado
-
28/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
31/03/2005 12:00
Concluso
-
31/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2002 12:00
Expedir Mandados
-
07/08/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/07/2002 12:00
Despacho Proferido
-
14/05/2002 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
13/05/2002 12:00
Aguardando Outros
-
13/05/2002 12:00
Aguardando Outros
-
20/02/2002 12:00
Aguardando Outros
-
18/02/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/02/2002 12:00
Despacho Proferido
-
06/02/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
02/01/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2001 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
05/12/2001 12:00
Mandado Expedido
-
13/11/2001 12:00
Aguardando Outros
-
12/11/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/11/2001 12:00
Despacho Proferido
-
05/11/2001 12:00
Despacho Proferido
-
30/10/2001 12:00
Despacho Proferido
-
25/10/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2001 12:00
Vista ao Advogado
-
15/10/2001 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
11/10/2001 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
05/10/2001 12:00
Aguardando Outros
-
04/10/2001 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
02/10/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/09/2001 12:00
Despacho Proferido
-
13/09/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2001 12:00
Despacho Proferido
-
10/09/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2001 12:00
Aguardando Outros
-
03/07/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2001 12:00
Remessa ao Advogado
-
18/04/2001 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
17/04/2001 12:00
Aguardando Outros
-
29/03/2001 12:00
Vista ao Ministério Público
-
05/02/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2001 12:00
Processo Apensado
-
05/02/2001 12:00
Correção de Classe - Entrada
-
05/02/2001 12:00
Correção de Classe - Saída
-
16/01/2001 12:00
Aguardando Outros
-
16/01/2001 12:00
Aguardando Outros
-
15/01/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/01/2001 12:00
Despacho Proferido
-
05/01/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
28/12/2000 12:00
Vista ao Ministério Público
-
27/12/2000 12:00
Despacho Proferido
-
27/12/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
27/12/2000 12:00
Despacho Proferido
-
26/12/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2000 12:00
Despacho Proferido
-
18/12/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2000 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2000
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801222-16.2023.8.20.5600
Mprn - 01 Promotoria Macau
Leandro Clodoaldo Guedes
Advogado: Emmanuel Clelio de Oliveira Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 15:20
Processo nº 0110865-75.2011.8.20.0001
Sonia de Freitas Manguinho
William da Cruz Marques
Advogado: Lumena Marques Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2011 00:00
Processo nº 0811117-91.2019.8.20.5001
Leidimar Silva Pereira Murr
Espolio de Pedro Batista Pereira
Advogado: Katia Maria Lobo Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2020 12:33
Processo nº 0800393-96.2022.8.20.5300
Sul America Servicos de Saude S/A
Franciglebe Moreno Marques
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 15:09
Processo nº 0810812-36.2023.8.20.0000
Jislene do Nascimento de Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19