TJRN - 0810812-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810812-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO AGRAVADOS: O.
G.
N.
D.
C.
E OUTRA ADVOGADA: MARIANA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24724193) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810812-36.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810812-36.2023.8.20.0000 RECORRENTE:HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: O.
G.
N.
D.
C. e outros ADVOGADO: MARIANA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23357351) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 23056726) impugnado restou assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR E FRALDAS INFANTIS.
ACOMODAÇÃO E MATERIAIS DE HIGIENE E CONFORTO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS.
PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À FAMÍLIA DO PACIENTE.
CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUPORTE PROFISSIONAL QUE DEVE SEGUIR AS NECESSIDADES PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO.
NECESSIDADE ATESTADA EM RELATÓRIO MÉDICO.
COBERTURA CONTRATUAL.
DEVER DE FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." Alega a recorrente violação ao arts. 300, §3º, do CPC/2015; 35-F da Lei nº 9.656/1998; 10, § 4º da Lei Federal nº 9.961/2000; 4º Lei nº 9.656/1998; 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998; 51 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC; 104 e 422 do CC/2002; 10º, VI, da Lei nº 9.656/1998; 12 da Lei nº 9.656/1998; 927, III do CPC/2015; além de divergência jurisprudencial.
Preparo acostado (Id. 23357352/23357353).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23990228). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
No entanto, vejamos o que aduz o acórdão: “Quanto a fornecer leito hospitalar, não está relacionado aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a agravada, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao bem estar do paciente.
De igual maneira, não se mostra devido compelir a operadora de plano de saúde a fornecer fraldas infantis, eis vez que a higiene do paciente é de responsabilidade da família e extrapola a obrigação contratual.
O home care consiste apenas no deslocamento do paciente para o ambiente doméstico e familiar, sem impor à operadora de plano de saúde a obrigação de custear itens relacionados à higiene e ao conforto do paciente.
Com o mesmo entendimento decidiu o TJ/SP: TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – Medida deferida pelo d. juízo “a quo” para fins de autorizar o custeio de atendimento domiciliar ao paciente – Pretensão, no entanto, de ampliação da providência, a fim de que a operadora do plano de saúde providencie, em favor do ora agravante, colchão pneumático, cadeira de banho, cadeira de rodas, fraldas geriátricas, cama hospitalar e insumos de higienização – Ampliação não deferida – Precedentes deste Eg.
Tribunal – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJSP, AI 21007781220218260000, REL.
DES.
Elcio Trujillo, Data de julgamento: 26/10/2021, 10ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 26/10/2021).
Nesse momento de cognição sumária, também não se afigura razoável impor à operadora custear a presença de técnico de enfermagem durante 24 horas, independentemente da orientação do médico ou enfermeiro.
A decisão agravada determinou acertadamente o suporte do profissional conforme as necessidades prescritas pelo médico assistente, visto que não se pode confundir tal função com a de cuidador, que fica ao cargo da família.
Noutra senda, os relatórios médicos anexados evidenciam que a necessidade do suporte fonoaudiológico não se resume ao auxílio do desenvolvimento da comunicação verbal, como havia entendido a juíza.
O tratamento com fonoaudiólogo duas vezes por semana se justifica também para “melhora cognitiva, sucção/deglutição (fortalecimento dos músculos faciais, cervicais, evitando, assim, possibilidade de engasgos e possível broncoaspiração), audição” (ID 106006693).
Portanto, vejo necessário o suporte tal qual indicado no relatório médico.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida.
Prejudicado o agravo interno.” Desta feita, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6 -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810812-36.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810812-36.2023.8.20.0000 Polo ativo O.
G.
N.
D.
C. e outros Advogado(s): MARIANA DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR E FRALDAS INFANTIS.
ACOMODAÇÃO E MATERIAIS DE HIGIENE E CONFORTO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS.
PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À FAMÍLIA DO PACIENTE.
CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUPORTE PROFISSIONAL QUE DEVE SEGUIR AS NECESSIDADES PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO.
NECESSIDADE ATESTADA EM RELATÓRIO MÉDICO.
COBERTURA CONTRATUAL.
DEVER DE FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o agravo de instrumento, confirmar a liminar e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por O.
G.
N. da C., menor representado por sua genitora JISLENE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (processo nº 0842581-94.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente a tutela provisória para “determinar ao plano de saúde réu que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize, forneça e arque com as despesas necessárias para a prestação de serviço de home care, devendo ocorrer da seguinte forma: Médico 1x/semana, Enfermeira 1x/semana, Técnico de enfermagem quando for necessário para realizar necessidades prescritas pelo médico que estiver assistindo o paciente, o qual deverá fazer as necessidades médicas básicas do paciente, tais como administração de medicamentos via endovenosa, coleta de exames, limpeza de curativos, trocas de sondas, entre outros atendimentos que precisam ser realizados por pessoa com formação específica na área da saúde; Fisioterapia respiratória e motora 5x/semana, Nutricionista quinzenal; Aspirador para vias aéreas, Balão de O², Atrovent gotas, Suplementos nutricionais e outros insumos hospitalares inerentes – com exceção das fraldas e a cama hospitalar, cuja despesa deverá ser arcada pela parte autora/seus familiares”.
Alegou que: “com aproximadamente 1 mês e 15 dias de vida começou a apresentar sinais de dificuldade respiratória em decorrência de congestionamento de vias aéreas, razão pela qual sua genitora recorreu ao pronto atendimento de urgência/emergência da Hapvida, situado no Hospital Antônio Prudente”; “além de ter passado por várias entradas no Hospital Antônio Prudente em um curto período de tempo, em sua última entrada permaneceu por 2 dias internado no Hospital da Agravada, quando foi transferido para o Varela Santiago intubado com ventilação mecânica e posteriormente sendo necessário traqueostomia”; “o médico assistente, Dr.
Rubens Pirro, emitiu laudo (documento em anexo) com o descritivo do quadro do paciente e solicitou o suporte de Home Care como forma de evitar novas internações, bem como sobreposição a novas intercorrências clinicas, evitando assim retornos reiterados a unidade hospitalar”; “é paciente secretivo, razão pela qual necessita ser aspirado diversas vezes ao dia, ademais, este procedimento deve ser feito da forma correta, posto que o acúmulo de secreção nos pulmões acaba por evoluir o paciente para um quadro de pneumonias recorrentes, bem como o coloca em risco de broncoaspiração, o que pode levar a óbito se não socorrido urgentemente por profissional capacitado”; “passou mais de cinquenta dias internado no Varela Santiago em decorrência do seu quadro delicado, o que lhe evolui como um paciente que necessita da extensão para internação domiciliar, ou seja, desde o primeiro momento em que buscou o suporte da Hapvida sua saúde enseja cuidados especiais”; “o procedimento de aspiração não é algo que pode ocorrer apenas em horários marcados, posto que a técnica é utilizada sempre que o paciente apresenta necessidades respiratórias, ou seja, não há como elaborar uma escala para que um técnico realize a visita naquele horário para aspirar o paciente, posto que a necessidade pode surgir diversas vezes, sem ser algo previsível, inclusive, no período noturno, situação que se não for realizado o procedimento de pronto pode levar o paciente a broncoaspirar e ser encaminhado em risco para urgência médica ou, ainda, leva-lo ao óbito”; “no que tange ao uso da cama hospitalar não há a prescrição apenas por comodismo ou conforto ao paciente, mas sim por segurança, para facilitação de procedimentos com higiene pessoal, mudança de decúbito, declínio correto para alimentação, bem como para melhor acessibilidade e mobilidade junto a equipe multidisciplinar na realização de procedimentos, ou seja, é item necessário ao suporte de internação domiciliar, o qual é uma extensão da internação hospitalar, sendo este item contemplado neste suporte clínico”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o custeio da internação domiciliar conforme o laudo médico, incluindo o suporte de 02 sessões semanais de fonoaudiólogo, o plantão de técnico de enfermagem 24 horas, a cama hospitalar com seu colchão pneumático e as fraldas necessárias ao paciente.
Deferido parcialmente o pleito antecipatório para determinar à parte agravada o custeio do tratamento com fonoaudiólogo duas vezes por semana.
A parte agravada apresentou agravo interno e contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo de instrumento.
O agravante não se manifestou acerca do agravo interno.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento das razões recursais.
Quanto a fornecer leito hospitalar, não está relacionado aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a agravada, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao bem estar do paciente.
De igual maneira, não se mostra devido compelir a operadora de plano de saúde a fornecer fraldas infantis, eis vez que a higiene do paciente é de responsabilidade da família e extrapola a obrigação contratual.
O home care consiste apenas no deslocamento do paciente para o ambiente doméstico e familiar, sem impor à operadora de plano de saúde a obrigação de custear itens relacionados à higiene e ao conforto do paciente.
Com o mesmo entendimento decidiu o TJ/SP: TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – Medida deferida pelo d. juízo “a quo” para fins de autorizar o custeio de atendimento domiciliar ao paciente – Pretensão, no entanto, de ampliação da providência, a fim de que a operadora do plano de saúde providencie, em favor do ora agravante, colchão pneumático, cadeira de banho, cadeira de rodas, fraldas geriátricas, cama hospitalar e insumos de higienização – Ampliação não deferida – Precedentes deste Eg.
Tribunal – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJSP, AI 21007781220218260000, REL.
DES.
Elcio Trujillo, Data de julgamento: 26/10/2021, 10ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 26/10/2021).
Nesse momento de cognição sumária, também não se afigura razoável impor à operadora custear a presença de técnico de enfermagem durante 24 horas, independentemente da orientação do médico ou enfermeiro.
A decisão agravada determinou acertadamente o suporte do profissional conforme as necessidades prescritas pelo médico assistente, visto que não se pode confundir tal função com a de cuidador, que fica ao cargo da família.
Noutra senda, os relatórios médicos anexados evidenciam que a necessidade do suporte fonoaudiológico não se resume ao auxílio do desenvolvimento da comunicação verbal, como havia entendido a juíza.
O tratamento com fonoaudiólogo duas vezes por semana se justifica também para “melhora cognitiva, sucção/deglutição (fortalecimento dos músculos faciais, cervicais, evitando, assim, possibilidade de engasgos e possível broncoaspiração), audição” (ID 106006693).
Portanto, vejo necessário o suporte tal qual indicado no relatório médico.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida.
Prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810812-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
22/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:37
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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05/10/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:22
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
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15/09/2023 07:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 07:47
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810812-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: O.
G.
N.
D.
C.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JISLENE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIANA DA SILVA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por O.
G.
N. da C., menor representado por sua genitora JISLENE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (processo nº 0842581-94.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente a tutela provisória para “determinar ao plano de saúde réu que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize, forneça e arque com as despesas necessárias para a prestação de serviço de home care, devendo ocorrer da seguinte forma: Médico 1x/semana, Enfermeira 1x/semana, Técnico de enfermagem quando for necessário para realizar necessidades prescritas pelo médico que estiver assistindo o paciente, o qual deverá fazer as necessidades médicas básicas do paciente, tais como administração de medicamentos via endovenosa, coleta de exames, limpeza de curativos, trocas de sondas, entre outros atendimentos que precisam ser realizados por pessoa com formação específica na área da saúde; Fisioterapia respiratória e motora 5x/semana, Nutricionista quinzenal; Aspirador para vias aéreas, Balão de O², Atrovent gotas, Suplementos nutricionais e outros insumos hospitalares inerentes – com exceção das fraldas e a cama hospitalar, cuja despesa deverá ser arcada pela parte autora/seus familiares”.
Alega que: “com aproximadamente 1 mês e 15 dias de vida começou a apresentar sinais de dificuldade respiratória em decorrência de congestionamento de vias aéreas, razão pela qual sua genitora recorreu ao pronto atendimento de urgência/emergência da Hapvida, situado no Hospital Antônio Prudente”; “além de ter passado por várias entradas no Hospital Antônio Prudente em um curto período de tempo, em sua última entrada permaneceu por 2 dias internado no Hospital da Agravada, quando foi transferido para o Varela Santiago intubado com ventilação mecânica e posteriormente sendo necessário traqueostomia”; “o médico assistente, Dr.
Rubens Pirro, emitiu laudo (documento em anexo) com o descritivo do quadro do paciente e solicitou o suporte de Home Care como forma de evitar novas internações, bem como sobreposição a novas intercorrências clinicas, evitando assim retornos reiterados a unidade hospitalar”; “é paciente secretivo, razão pela qual necessita ser aspirado diversas vezes ao dia, ademais, este procedimento deve ser feito da forma correta, posto que o acúmulo de secreção nos pulmões acaba por evoluir o paciente para um quadro de pneumonias recorrentes, bem como o coloca em risco de broncoaspiração, o que pode levar a óbito se não socorrido urgentemente por profissional capacitado”; “passou mais de cinquenta dias internado no Varela Santiago em decorrência do seu quadro delicado, o que lhe evolui como um paciente que necessita da extensão para internação domiciliar, ou seja, desde o primeiro momento em que buscou o suporte da Hapvida sua saúde enseja cuidados especiais”; “o procedimento de aspiração não é algo que pode ocorrer apenas em horários marcados, posto que a técnica é utilizada sempre que o paciente apresenta necessidades respiratórias, ou seja, não há como elaborar uma escala para que um técnico realize a visita naquele horário para aspirar o paciente, posto que a necessidade pode surgir diversas vezes, sem ser algo previsível, inclusive, no período noturno, situação que se não for realizado o procedimento de pronto pode levar o paciente a broncoaspirar e ser encaminhado em risco para urgência médica ou, ainda, leva-lo ao óbito”; “no que tange ao uso da cama hospitalar não há a prescrição apenas por comodismo ou conforto ao paciente, mas sim por segurança, para facilitação de procedimentos com higiene pessoal, mudança de decúbito, declínio correto para alimentação, bem como para melhor acessibilidade e mobilidade junto a equipe multidisciplinar na realização de procedimentos, ou seja, é item necessário ao suporte de internação domiciliar, o qual é uma extensão da internação hospitalar, sendo este item contemplado neste suporte clínico”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o custeio da internação domiciliar conforme o laudo médico, incluindo o suporte de 02 sessões semanais de fonoaudiólogo, o plantão de técnico de enfermagem 24 horas, a cama hospitalar com seu colchão pneumático e as fraldas necessárias ao paciente.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao fornecimento de leito hospitalar, não está relacionado aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a agravada, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao bem estar do paciente.
De igual maneira, não se mostra devido compelir a operadora de plano de saúde a fornecer fraldas infantis, eis vez que a higiene do paciente é de responsabilidade da família e extrapola a obrigação contratual.
O home care consiste apenas no deslocamento do paciente para o ambiente doméstico e familiar, sem impor à operadora de plano de saúde a obrigação de custear itens relacionados à higiene e ao conforto do paciente.
Com o mesmo entendimento decidiu o TJ/SP: TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – Medida deferida pelo d. juízo “a quo” para fins de autorizar o custeio de atendimento domiciliar ao paciente – Pretensão, no entanto, de ampliação da providência, a fim de que a operadora do plano de saúde providencie, em favor do ora agravante, colchão pneumático, cadeira de banho, cadeira de rodas, fraldas geriátricas, cama hospitalar e insumos de higienização – Ampliação não deferida – Precedentes deste Eg.
Tribunal – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJSP, AI 21007781220218260000, REL.
DES.
Elcio Trujillo, Data de julgamento: 26/10/2021, 10ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 26/10/2021).
Nesse momento de cognição sumária, também não se afigura razoável impor à operadora custear a presença de técnico de enfermagem durante 24 horas, independentemente da orientação do médico ou enfermeiro.
A decisão agravada determinou acertadamente o suporte do profissional conforme as necessidades prescritas pelo médico assistente, visto que não se pode confundir tal função com a de cuidador, que fica ao cargo da família.
Noutra senda, os relatórios médicos anexados evidenciam que a necessidade do suporte fonoaudiológico não se resume ao auxílio do desenvolvimento da comunicação verbal, como havia entendido a juíza.
O tratamento com fonoaudiólogo duas vezes por semana se justifica também para “melhora cognitiva, sucção/deglutição (fortalecimento dos músculos faciais, cervicais, evitando, assim, possibilidade de engasgos e possível broncoaspiração), audição” (ID 106006693).
Portanto, vejo necessário o suporte tal qual indicado no relatório médico.
Tenho por demonstrada nesse ponto a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ausência de tratamento fonoaudiológico pode agravar a condição de saúde do paciente. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à parte agravada o custeio do tratamento com fonoaudiólogo duas vezes por semana.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 29 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
30/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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